Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA CARDOSO DE ARAUJO.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Infrutíferas as diligências para citação da parte ré, a parte autora requereu a consulta por endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo ou, caso infrutíferas, o deferimento da citação por edital. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a citação por edital em virtude da tentativa frustrada de citação e da impossibilidade de encontrar novos endereços do réu. Contudo, tal citação só poderá ser realizada após tentativa infrutífera de consulta de endereço nos sistemas disponíveis. Após consulta realizada junto ao Pje, o Juízo identificou endereço cuja diligência restou frutífera, em ação diversa que tramita perante esta mesma unidade judiciária: Ademais, diante da impossibilidade de localização de outros endereços da ré pelo promovente, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou outros endereços (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização. Acaso não seja possível localizar a ré com as informações apresentadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801058-45.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]. defiro o pedido da parte autora quanto à consulta de endereços e determino o seguinte: 1. Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, indicar endereço no qual deverá ser diligenciado, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente e ausência de pressuposto processual; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2. Indicado endereço, cite a promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia; 3. Frustradas as tentativas de citação com os endereços localizados, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4. Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta, no prazo legal; 5. Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). O gabinete intimou a parte autora da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA CARDOSO DE ARAUJO.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Obrigação c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito”, movida por LUCIA CARDOSO DE ARAUJO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao observar seu histórico de crédito junto ao INSS e verificar descontos indevidos feitos diretamente em seus proventos, sob a rubrica de "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", a partir do mês de setembro de 2024, no importe inicial de R$ 42,36, atualizado para o valor de R$ 45,54 a partir do mês de janeiro de 2025. A parte autora afirma que não reconhece vínculo com a promovida, razão pela qual desconhece a origem dos descontos, bem como a natureza dos serviços supostamente prestados pela CAAP. Por essa razão, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 e a restituição dos valores descontados em dobro na quantia de R$ 521,04. Requer gratuidade de justiça. Juntou documentos. É o relatório. Decido. - Da correção do valor da causa A parte autora peticionou requerendo a correção do valor da causa para o valor de R$ 10.521,04. Uma vez que o valor indicado se mostra compatível com a pretensão,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801058-45.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]. defiro o pedido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade à parte autos, eis que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas iniciais, com espeque no art. 98 do CPC. - Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovante de residência atualizado, em nome próprio. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual (na hipótese de aluguel); Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Ato seguinte: 1- Realizada a emenda, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no benefício da da parte autora. Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados. 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); O gabinete intimou a parte autora da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA (IDOSO). JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO