Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/04/2026, 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
15/04/2026, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 01:01
Publicado Expediente em 07/04/2026.
07/04/2026, 01:01
Expedição de Outros documentos.
03/04/2026, 08:11
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:44
Conclusos para despacho
17/03/2026, 22:19
Juntada de Petição de apelação
16/03/2026, 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/03/2026, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 03:12
Publicado Sentença em 23/02/2026.
23/02/2026, 03:12
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 14:13
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
19/02/2026, 14:11
Documentos
Despacho
•18/03/2026, 09:28
Sentença
•19/02/2026, 14:12
03/04/2026, 08:11
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:44
Conclusos para despacho
17/03/2026, 22:19
Juntada de Petição de apelação
16/03/2026, 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/03/2026, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 03:12
Publicado Sentença em 23/02/2026.
23/02/2026, 03:12
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 14:13
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
19/02/2026, 14:11
Julgado improcedente o pedido
17/02/2026, 19:41
Conclusos para despacho
11/02/2026, 16:25
Juntada de Edital
09/04/2025, 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA DO CARMO SOUSA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
18/03/2025, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
18/03/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DO CARMO SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801119-45.2021.8.15.0741 [Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP].
Vistos. De início, diante das justificativas apresentadas pela autora, comprovando a hipossuficiência, defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do PCP. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com a suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia. A controvérsia tem relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), que determinou a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos casos afetados. Assim, suspenda-se o presente feito até o julgamento dos REsp números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, TEMA 1.300, remetendo-o para a tarefa “processo suspenso”. Intimem-se. Cumpra-se. Boqueirão, data e assinatura eletrônicas. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DO CARMO SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801119-45.2021.8.15.0741 [Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP].
Vistos. De início, diante das justificativas apresentadas pela autora, comprovando a hipossuficiência, defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do PCP. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com a suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia. A controvérsia tem relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), que determinou a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos casos afetados. Assim, suspenda-se o presente feito até o julgamento dos REsp números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, TEMA 1.300, remetendo-o para a tarefa “processo suspenso”. Intimem-se. Cumpra-se. Boqueirão, data e assinatura eletrônicas. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
06/02/2025, 11:20
Conclusos para despacho
28/01/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 08:32
Determinada a emenda à inicial
28/11/2024, 16:09
Conclusos para despacho
06/11/2024, 08:14
Juntada de Certidão
06/11/2024, 08:14
Decorrido prazo de JOSEFA DO CARMO SOUSA em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 01:47
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)