Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AYLA MARIA MOURA SANTANA Nome: AYLA MARIA MOURA SANTANA Endereço: R VICENTE COZZA, 481, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-420
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE SANTANA Nome: JOSE FRANCISCO DE SANTANA Endereço: R VICENTE COZZA, 481, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-420 CURATELA. MAL DE ALZHEIMER COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DECRETAÇÃO. - Comprovada, por laudo médico, a doença mental e/ou neurológica que incapacita absolutamente o interditando para os atos da vida civil, deve-lhe ser decretada a curatela com a nomeação de curador para a finalidade restrita de representá-lo na prática de atos de natureza patrimonial ou negocial (arts. 84, §1º, e 85, da Lei 13.146/2015).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801225-62.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. AYLA MARIA MOURA SANTANA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu advogado, requereu a CURATELA de JOSÉ FRANCISCO DE SANTANA, em virtude do mesmo ser portador de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com os documentos de ID 108468232 - Pág. 1/108489132 - Pág. 1. Após devidamente citado (a), o (a) curatelando (a) foi interrogado (a) por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 112430779. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido. Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 114659008, que informa o quadro de saúde mental e física do (a) curatelando (a). Com vistas dos autos, o MP emitiu perecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 121374454). Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes,, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I- casar-se e constituir união estável; II- exercer direitos sexuais e reprodutivos; III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual, não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa. E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”. É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º). De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-se aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. Observam à propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto. Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido do interrogatório, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Come efeito, (a) à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 114659008, que informa que o (a) curatelando (a) encontra-se acometido (a) de “Demência mista (Doença de Alzheimer e Demência Vascular), que compromete a compreensão do sentido e ou transação. CID 10 R 13 + G 30 + L19 + F00”. E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação do (a) requerente curadora do (a) curatelando (a) providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de JOSÉ FRANCISCO DE SANTANA, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhe curador (a) requerente AYLA MARIA MOURA SANTANA, também já individuado nos autos, que deverá REPRESENTAR o (a) curatelado (a) na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome, formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do (a) curatelado (a), e representá-lo em juízo, face este (a) afigurar-se ser pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinho (a) ou mesmo assistido (a). Intime-se o (a) curador (a) nomeado a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Fica o (a) curador (a) na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo (a) curatelado (a) e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do (a) mesmo (a) sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao (a) curatelado (a) deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito deste (a). Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes do (a) curatelado (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o (a) curatelado (a) poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local. Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas. P.R.I. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.