Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:25
Juntada de entregue (ecarta)28/03/2026, 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2026, 09:27
Juntada de Petição de diligência27/02/2026, 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de diligência13/02/2026, 18:01
Mandado devolvido para redistribuição13/02/2026, 18:01
Expedição de Mandado.13/02/2026, 10:49
Expedição de Carta.13/02/2026, 10:49
Decorrido prazo de MARCELO FLORENCIO DA SILVA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:40
Juntada de Certidão15/10/2025, 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/10/2025, 09:52
Juntada de Certidão10/10/2025, 10:31
Juntada de Ofício08/10/2025, 10:05
Publicado Decisão em 08/10/2025.08/10/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FLORÊNCIO DA SILVA
RÉU: JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801441-23.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista as solicitações do leiloeiro o do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (ID's: 117435805 e 115847521), RETIRO, neste momento, as restrições RENAJUD inseridas nos veículos requeridos (a ordem encontra-se em anexo). OFICIE a Central Regional de Efetividade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, como diligência deste Juízo, para informar o cumprimento das solicitações requeridas nestes autos. PROCEDA com a citação dos promovidos nos endereços declinados na certidão de ID: 114466676, tendo em vista que a parte autora já realizou o pagamento das referidas diligências (ID: 115353869). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito07/10/2025, 00:00
Determinada diligência06/10/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 08:45
Juntada de Certidão12/09/2025, 11:30
Juntada de Certidão19/08/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 08:05
Conclusos para despacho18/07/2025, 09:08
Juntada de Certidão08/07/2025, 11:05
Juntada de Certidão08/07/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 13:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.13/06/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:28
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:51
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:49
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:47
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:45
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:43
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:42
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:39
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:38
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:35
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:33
Juntada de documento de comprovação12/06/2025, 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}12/06/2025, 11:22
Desentranhado o documento12/06/2025, 11:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}12/06/2025, 11:22
Desentranhado o documento12/06/2025, 11:22
Juntada de Certidão12/06/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FLORENCIO DA SILVA
REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801441-23.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELO FLORENCIO DA SILVA, em face de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA e HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, todos devidamente identificados e qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os promovidos Jucélio e Priscila começaram a captar investidores, com o propósito de aumentar o patrimônio da sua “empresa” HortAgreste, sob a alegação de que precisavam de investimento externo. Destaca que além da proposta constante do contrato formalizado entres as partes, os promovidos através do Sr. Jucélio realizavam diversas promessas de retorno financeiro, dando como garantia, caso o suposto rendimento não ocorresse da forma prometida, que devolveria todo o valor investido. Assere que foi mais uma vítima que caiu no “encanto da sereia” acerca de um bem sucedido negócio, chegando a investir um total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O requerente perdeu o dinheiro que investiu, haja vista que não houve o repasse e/ou pagamento prometido pelos promovidos. Sustenta que um dos promovidos, Jucélio Pereira de Lacerda, foi preso em fevereiro do corrente ano na zona rural de Lagoa Seca, região de Campina Grande/PB, por suspeita de estelionato qualificado e formação de quadrilha, em um esquema de investimentos em cultivo de hortaliças hidropônicas em que ele não efetuava os retornos prometidos. Relata que as reportagens revelam que a promovida Priscila Santos recebeu altos valores e repassava esses recursos para outras contas ligadas aos envolvidos, e, em resposta, a Justiça determinou o bloqueio das contas bancárias dos principais envolvidos: Jucélio Pereira de Lacerda (R$ 29.951.435,95), Priscila dos Santos Silva (R$ 325.241,83), Nuriey Francelino de Castro (R$ 3.659.846,06) e HortAgreste Hidroponia LTDA (R$ 12.614.206,24). Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência para que seja procedido com o arresto de bens imóveis que se encontram registrados em nome das empresas do grupo econômico e dos seus sócios, em especial quanto aos imóveis já identificados que estão registrados no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande – PB; o arresto com restrição de venda pelo RENAJUD dos automóveis e motocicletas que estão registrados em nome das empresas do grupo econômico e dos seus sócios, em especial quanto aos bens móveis já identificados que estão registrados sob o número de placas MMN4D30; MNL1E86; MOK0393; KHC7A32; MYP9H75; KLO1H39; OTP2H77; QSM5H38; QSI8730; RNA8119 e SKW9E79; bem como, que seja realizado o arresto nas contas bancárias da empresa promovida e de seus sócios no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) equivalente ao valor comprovadamente pago e investido pelo autor, conforme atestam os recibos anexados à inicial, visto que só assim o mesmo poderá ser restituído do valor investido de forma integral, afinal existe a possibilidade do encerramento da atividade empresarial e a impossibilidade do cumprimento do objeto contratado, além do grande volume de processos judiciais existentes em desfavor dos demandados. Acostou documentos. Determinada a emenda à inicial para o promovente comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID: 108985658). Documentação apresentada pela parte autora (ID: 110471909). Indeferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID: 111071397). Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID: 112478878). Deferida parcialmente a gratuidade ao promovente pela instância superior (ID: 112915150). Comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais (ID: 113696306). É o relatório. Decido Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). No caso presente, entendo que resta devidamente demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se dos autos que a empresa HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, bem como os sócios PRISCILA DOS SANTOS SILVA e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, tornaram-se notoriamente conhecidos em âmbito estadual após ampla divulgação na mídia sobre o decreto de prisão preventiva destes dois últimos, em razão de acusações relacionadas à suposta prática de golpe de elevada monta à frente da mencionada empresa, estimando-se prejuízo coletivo da ordem de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), conforme noticiado pela imprensa local (https://jornaldaparaiba.com.br/cotidiano/justica-decreta-prisao-preventiva-de-dois-acusados-de-golpe-milionario-do-tomate). Consultando-se o CNPJ da referida pessoa jurídica no sistema PJe, constata-se a existência de 93 (noventa e três) ações judiciais em trâmite, a grande maioria com pleitos de ressarcimento de danos patrimoniais, fundamentadas em narrativas semelhantes à ora apresentada nos presentes autos. Dessa forma, restam evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando a medida pleiteada, restrita, contudo, à empresa Hort Agreste e aos sócios Priscila e Jucélio. Nesse sentido, em caso análogo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência de verossimilhança dos fatos narrados na exordial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar se estão configurados os requisitos da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. i). O contexto dos autos de origem retrata, em cognição sumária, que restam demonstrados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. ii) O perigo de dano se mostra evidente, visto que aguardar o desfecho do processo para se obter um provimento jurisdicional favorável poderá levar a promovente a grave prejuízo material. Iii) Por outro lado, mostra-se também caracterizada, numa análise superficial dos fatos e documentos, a probabilidade do direito invocado. O ato de protocolizar petição equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento, e essa circunstância autoriza a contagem do prazo para fins de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento provido em parte. Tese de julgamento: É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: art. 305 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0807237-24.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 19/07/2024) (0819940-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024). No que tange aos demais promovidos (CARLOS FERNANDES DA SILVA e JUDAS TADEU DE OLIVEIRA), entendo que estender as medidas constritivas requeridas na inicial a eles se mostra temerário, posto que não se tem conhecimento de que esses possam ter figurado como vítimas da empresa promovida. Ademais, observo que o Sr. CARLOS FERNANDES DA SILVA já ajuizou ação própria visando sua retirada do quadro societário da empresa promovida, conforme se observa no processo de nº 0834124-56.2024.8.15.2001. Diante desse contexto, entendo que, em relação aos promovidos acima mencionados é imprescindível a regular instrução processual, a fim de que se possa apurar, com segurança, a existência ou não de responsabilidade civil pelos prejuízos alegadamente causados. Em pesquisa na rede mundial de computadores, é possível verificar que Priscila e Jucélio foram presos, não tendo sido localizada notícia dando conta de possível soltura. Assim, DETERMINO que o cartório proceda com a realização de contato telefônico com a 7ª Vara Criminal de João Pessoa objetivando identificar, nos autos do processo nº 0800957-45.2024.8.15.2002, a unidade prisional em que estão recolhidos PRISCILA DOS SANTOS SILVA e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, para fins de citação nesta lide. Certificar o resultado da diligência nos autos - ATENÇÃO.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando: a) a inscrição de ordem de indisponibilidade e o bloqueio da matrícula dos bens imóveis que estejam sob propriedade da promovida HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ 42.504.521/0001-26 e seus sócios JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e PRISCILA DOS SANTOS SILVA conforme requrerido na exordial (a ordem encontra-se anexa a essa decisão); b) o arresto e à restrição parcial (transferência), através do RENAJUD, dos bens móveis apontados na exordial (ID: 108980983 - P. 14 - Item c.2) (ao cartório para providenciar as referidas inserções junto ao RENAJUD - ATENÇÃO); c) o arresto e bloqueio dos valores dos requeridos, através do SISBAJUD em contas que estejam em nome da promovida HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ 42.504.521/0001-26 e seus sócios JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e PRISCILA DOS SANTOS SILVA (a ordem de bloqueio encontra-se anexa a esta decisão); Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois como se trata de um provável golpe financeiro, não faz sentido designar audiência prévia para a tentativa de conciliação. Assim, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: Após o resultado da diligência cartorária para identificação da unidade prisional onde estejam presos os promovidos sócios da requerida (Priscila e Jucelio), CITE-SE e INTIME-SE os promovidos para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Em consulta ao CNPJ da empresa promovida, fora possível vislumbrar que apenas a promovida PRISCILA DOS SANTOS SILVA é sócia-administradora da HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, ou seja, a citação da empresa deve acontecer através dela. Fica a parte autora intimada desta decisão e para providenciar, em até 15 (quinze) dias, o pagamento das diligências de citação de todos os demandados. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Concedida a Antecipação de tutela11/06/2025, 20:33
Determinada diligência11/06/2025, 20:33
Determinada a citação de CARLOS FERNANDES DA SILVA - CPF: 839.233.066-87 (REU), HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ: 42.504.521/0001-26 (REU), JUCELIO PEREIRA DE LACERDA - CPF: 064.320.084-33 (REU), JUDAS TADEU DE OLIVEIRA - CPF: 030.067.064-80 (REU) e PRISCILA DOS SANTOS SILVA - CPF: 701.004.084-27 (REU)11/06/2025, 20:33
Determinada Requisição de Informações11/06/2025, 20:33
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 20:33
Conclusos para despacho06/06/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 10:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 01:19
Juntada de Petição de petição31/05/2025, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FLORÊNCIO DA SILVA
RÉUS: JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPÔNIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801441-23.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Conforme determinado pela instância superior e requerido pela parte autora, este Juízo procedeu com a retificação da guia das custas iniciais nos moldes determinados pelo 2º Grau. Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento das custas (que já se encontram amoldadas à forma determinada pela instância superior), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. Com a comprovação do pagamento da primeira parcela (ou das custas em sua integralidade), conclusos os autos para apreciação do pedido de tutela. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/05/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações29/05/2025, 11:39
Outras Decisões29/05/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 11:39
Conclusos para despacho29/05/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 11:29
Decorrido prazo de MARCELO FLORENCIO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:54
Decorrido prazo de MARCELO FLORENCIO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:31
Publicado Despacho em 20/05/2025.21/05/2025, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 19:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/05/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO FLORÊNCIO DA SILVA
RÉUS: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPÔNIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801441-23.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pela parte autora em face da decisão de indeferiu a gratuidade de justiça requerida, DETERMINO que se aguarde, em cartório, manifestação da instância superior. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito19/05/2025, 00:00
Determinada diligência15/05/2025, 13:23
Conclusos para despacho15/05/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202522/04/2025, 01:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FLORÊNCIO DA SILVA
RÉUS: JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801441-23.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade (ID: 110471909). Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor e a narrativa elencada na inicial, resta evidenciado que o autor realizou investimentos elevados (no importe de R$ 100.000,00 somente no caso em tela), que são incompatíveis com o comprovante de renda anexado ao ID: 110471923. Por conseguinte, tem-se, numa visão inicial do feito, que o referido documento não reflete de forma fidedigna a capacidade financeira do autor, prejudicando a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE INVESTIDOR QUE APLICA EM NEGÓCIO FINANCEIRO. BITCOINS E ALTCOINS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 39 DO TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00105940520228190000, Relator.: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022). Em que pese comprovar o recebimento de salário no valor líquido mensal de R$ 3.730,67, no processo de origem, o autor sustenta ter investido R$ 100.000,00 no cultivo de hortaliças (hidroponia), o que afasta a alegação de estado de hipossuficiência. Aquele que tem R$ 100.000,00 livres para arriscar em investimento não é hipossuficiente econômico, podendo também arcar com as custas judiciais. Urge reconhecer, que um processo judicial envolve custos, que devem ser arcados pelos interessados no litígio, somente, excepcionalmente, sendo repartidos com a sociedade, em casos de comprovada pobreza, não caracterizada no processo. Ademais, conforme se observa na declaração de imposto de renda juntada aos autos, em duas ocasiões (ID's: 108980996 e 110471935), o autor anexou apenas a parte inicial de sua declaração, não sendo possívele este Juízo averiguar, a fundo, o perfil de investimento do promovente. Ademais, em diligência realizada por este Juízo, fora possível perceber que o autor possui 06 contas em instituições financeiras diversas, contudo, por algum motivo, anexou apenas os extratos de sua conta junto ao Banco do Brasil, utlizada para recebimento de seu salário, inclusive. Dessarte, o acervo probatório somado à narrativa fática exposta na exordial não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, § 6º do C.P.C. AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita no processo originário e autorizou o parcelamento das custas processuais em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o parcelamento das custas processuais, conforme determinado na decisão de primeiro grau, atende às exigências legais e às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do C.P.C, é relativa e pode ser afastada mediante indícios de abuso ou insuficiência probatória. 4. A ausência de comprovação robusta por parte da agravante, incluindo a não apresentação de documentos como declaração de imposto de renda e informações detalhadas sobre rendimentos e despesas, impede a concessão integral do benefício da justiça gratuita. 5. É cabível o parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do C.P.C, especialmente diante do valor significativo das custas e da necessidade de viabilizar o acesso à justiça de forma proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada diante de indícios de insuficiência probatória ou abuso. 2.O parcelamento das custas processuais é medida proporcional e compatível com a situação econômica da parte e a razoabilidade do processo." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da C.F; arts. 98 e 99 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 27/6/2022; TJ-SP, AI n. 2000299-74.2022.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 12/5/2022. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08125139620248020000 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 10 (dez) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 15 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO FLORENCIO DA SILVA - CPF: 715.280.164-91 (AUTOR).15/04/2025, 10:26
Determinada Requisição de Informações15/04/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 10:26
Conclusos para despacho14/04/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 21:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.18/03/2025, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FLORÊNCIO DA SILVA
RÉUS: JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801441-23.2025.8.15.2003
Vistos, etc. DO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que o promovente requereu a condenação dos promovidos aos pagamentos a título de indenização por danos materiais (restituição dos valores investidos) e morais, CORRIJO, de ofício, o valor da causa da presente ação para a somatória de ambos os pedidos (R$ 100.000,00 + R$ 15.000,00 = R$ 115.000,00). DETERMINAÇÕES DE EMENDA Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. 2 - Informar a profissão que é desempenhada pela parte autora, conforme determina o artigo 319, II, do C.P.C. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 03) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 04) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 11 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial11/03/2025, 08:18
Determinada Requisição de Informações11/03/2025, 08:18
Outras Decisões11/03/2025, 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/03/2025, 23:23
Distribuído por sorteio10/03/2025, 23:23