Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801690-40.2024.8.15.0311.
AUTOR: MARIA DE LOURDES FURTADO LEITE
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível versando sobre matéria de seguro proposta por MARIA DE LOURDES FURTADO LEITE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Conforme decisão de ID. 108847155, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira a fim de manter o benefício da gratuidade judiciária, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita diante da inércia da parte. Na mesma decisão, foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. De acordo com a certidão constante dos autos (ID. 110114923), o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte autora, encerrando-se em 20/03/2025. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente representada por advogado, foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial no prazo determinado. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, a inércia da parte autora impõe o cancelamento da distribuição da presente ação, conforme advertido na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização processual completa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico. MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito