Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/03/2026, 14:54
Conclusos para despacho13/02/2026, 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/01/2026, 13:49
Transitado em Julgado em 21/01/202630/01/2026, 13:49
Decorrido prazo de ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:37
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:37
Decorrido prazo de MARCELO TACONI COLADO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:37
Decorrido prazo de FELIPE DE LUCENA FALCAO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:37
Decorrido prazo de LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:37
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS contra CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, na qualidade de corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI-PB (ID 46172625), narraram que, em 04/01/2020, foram procurados pela primeira promovida, Sra. Célia Cristina Salgado Colado, com o objetivo de intermediar a venda de um imóvel residencial de sua propriedade, localizado no Lote de terreno n. 63, Quadra 245, do CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ. Após a captação do imóvel, os promoventes iniciaram os trabalhos de divulgação e intermediação, resultando no surgimento dos terceiros e quartos promovidos, Sr. Felipe de Lucena Falcão e Sra. Lucimary Lins de L. Falcão, como interessados na aquisição do bem. A petição inicial detalha que a negociação se revestiu de particular complexidade, uma vez que os vendedores, Sra. Célia Cristina e Sr. Marcelo Taconi Colado (segundo promovido), estavam em processo de divórcio, o que exigiu dos corretores uma atuação não apenas de intermediação da venda, mas também de mediação entre os ex-cônjuges para harmonizar seus interesses, inclusive quanto à aquisição de outros bens. Os autores informaram que o imóvel estava sendo negociado pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com a seguinte forma de pagamento proposta pelos compradores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a permuta de um apartamento de propriedade dos compradores no Bairro de Manaíra, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por meio de financiamento bancário. Contudo, os promoventes alegaram que, após a fixação do preço final e a apresentação dos imóveis que seriam dados como parte do pagamento, os promovidos (vendedores e compradores) cessaram abruptamente as comunicações com os corretores, dando continuidade às transações de forma particular, ignorando completamente o trabalho de intermediação já realizado. Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que a venda do imóvel havia sido concretizada. Para comprovar a efetivação do negócio, juntaram uma certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis (ID 46172639), que demonstra a averbação do divórcio (AV-05) e o registro da compra e venda (R-07) do imóvel, atos que se deram logo após o fim das tratativas intermediadas. Diante da concretização do negócio e da recusa dos promovidos em efetuar o pagamento da comissão, os autores pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor da negociação, conforme a tabela do CRECI-PB. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça em parte, com redução das custas iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 09/02/2022 (ID 54373267), contudo, não houve consenso entre as partes. Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO apresentaram contestação (ID 55035161), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram contato com a autora Adriana. Alegaram que Felipe conheceu o imóvel por intermédio de um amigo e que o Sr. Carlos apenas esteve no local conversando com Célia. No mérito, sustentaram a ausência de contratação de serviços de corretagem pelos compradores, afirmando que a praxe é que o vendedor pague a comissão e que a negociação de valores e forma de pagamento foi direta entre compradores e vendedores. Juntaram contrato de compra e venda (ID 55035164) que, segundo eles, demonstra que os corretores desconhecem a venda, que teria ocorrido por R$ 950.000,00 em três parcelas, diferentemente do alegado na inicial. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram procuração e documentos. O réu MARCELO TACONI COLADO também apresentou contestação (ID 55264787), alegando que jamais solicitou ou assinou contrato de corretagem com os promoventes. Afirmou que ele e Célia já estavam divorciados há seis anos e não se comunicavam, e que Carlos o procurou em nome de Célia para mostrar um imóvel diverso do objeto da ação, que entraria como parte do pagamento. Negou qualquer contato com a autora Adriana. Sustentou que os corretores realizaram mera visita inicial e que a concretização da venda se deu posteriormente, diretamente entre os proprietários, com a presença de advogados, sem a participação dos corretores. Questionou a validade dos prints de WhatsApp como prova, alegando que estavam incompletos e com trechos cortados, o que demonstraria má-fé dos autores. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 59020056), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva de FELIPE E LUCIMARY, argumentando que as conversas de WhatsApp (ID 46172636) comprovam a intermediação e não foram especificamente impugnadas. Reiteraram que foram procurados por CÉLIA (ID 46172633) e atuaram como mediadores devido ao divórcio dos vendedores, sendo a planilha (ID 46172638) prova da complexidade da negociação. Afirmaram que a venda foi concretizada como fruto do trabalho dos corretores, que foram "excluídos" para evitar o pagamento da comissão. Novo mandado de citação para Célia Cristina foi expedido para o endereço atualizado (ID 60365354), e a oficiala de justiça certificou a citação pessoal da ré (ID 60568291). Em ato ordinatório (ID 60364915), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores, em petição (ID 63703416) requereram a decretação da revelia de Célia Cristina, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, dada a citação válida e a ausência de contestação. Em petição subsequente (ID 67331219), informaram que as provas já carreadas eram suficientes para o julgamento antecipado do feito. Os autores, em 30/12/2022, juntaram "documentos novos" (ID 67676383), consistentes em diversos áudios de WhatsApp trocados entre Adriana e Célia, e Carlos e Marcelo, alegando que esses áudios, resgatados do backup de celular, comprovavam de forma inconteste a transação e a intermediação. O Juízo, em despacho (ID 67769525), intimou a parte adversa para se manifestar sobre os documentos novos. Os réus FELIPE e LUCIMARY, em petição (ID 69927572), manifestaram-se sobre os áudios, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegaram que os áudios eram "descontextualizados" e apenas reforçavam a intermediação entre MARCELO e CÉLIA, sem qualquer relação com os compradores. Custas pagas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de comissão de corretagem, instituto jurídico que encontra guarida no ordenamento pátrio e cuja análise exige a ponderação dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, à luz da legislação aplicável. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que permearam o trâmite do feito, notadamente, a revelia e a preliminar de ilegitimidade passiva. DA REVELIA DA RÉ CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO A ré CÉLIA SALGADO COLADO foi devidamente citada por mandado em 06/07/2022, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 60568291. A citação foi realizada no endereço correto, após a retificação informada nos autos (ID 52225344 e 54264788). Apesar da regularidade da citação, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 81235050). Diante de tal inércia, os autores requereram a decretação de sua revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais (ID 63703416). O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, portanto, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, além de impedir que o réu, a partir de então, levante matérias de defesa que deveriam ter sido apresentadas na contestação. No presente caso, a citação da ré CÉLIA SALGADO COLADO foi válida e eficaz, e sua omissão em apresentar defesa configura a revelia. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores em relação a esta ré, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC, que serão analisadas em conjunto com as contestações dos demais réus. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO arguiram preliminar de ilegitimidade passiva (ID 55035161), sob o fundamento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram qualquer contato com a autora ADRIANA, e que a praxe é que a comissão seja paga pelo vendedor. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na petição inicial. Os autores alegam que os réus FELIPE e LUCIMARY foram os compradores do imóvel e que se beneficiaram da intermediação, sendo, portanto, responsáveis solidariamente pelo pagamento da comissão. A alegação de que a praxe é o vendedor pagar a comissão não afasta, por si só, a legitimidade dos compradores, especialmente quando há indícios de que a intermediação beneficiou ambas as partes e que houve um ajuste tácito ou expresso para a concretização do negócio. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem pode recair sobre o comprador, o vendedor ou ambos, a depender do que for ajustado entre as partes ou do que se depreender das circunstâncias do negócio. Considerando a teoria da asserção, que orienta a análise das condições da ação com base nas afirmações do autor na petição inicial, e os elementos probatórios iniciais que indicam a participação dos réus FELIPE e LUCIMARY na negociação intermediada pelos autores, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A questão de quem efetivamente contratou os serviços e quem é o responsável final pelo pagamento da comissão confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência do contrato de corretagem, na efetividade da atuação dos corretores e no direito à comissão. Pois bem. O contrato de corretagem, conforme o artigo 722 do Código Civil, é aquele em que uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência, obriga-se a obter um ou mais negócios para outra, conforme as instruções recebidas. A Lei n. 6.530/78, em seu artigo 3º, especifica que compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. A essência da corretagem reside na atividade de aproximação das partes para a celebração de um negócio jurídico, sendo a remuneração devida ao corretor uma vez que este tenha conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). Mais ainda, o artigo 727 do Código Civil é claro ao dispor que, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua mediação, a corretagem lhe será devida. No caso em tela, os autores alegam que foram procurados pela ré CÉLIA CRISTINA para intermediar a venda do imóvel e que, após a aproximação dos compradores FELIPE e LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO, e a condução de extensas tratativas, foram excluídos da negociação, que se concretizou de forma particular. Assim, a controvérsia central reside em determinar se a atuação dos autores foi efetiva e se o negócio de compra e venda do imóvel foi o "fruto de sua mediação", mesmo que a concretização tenha ocorrido sem a participação final dos corretores. Os autores apresentaram um vasto acervo probatório, notadamente as conversas de WhatsApp (ID 46172632, 46172633, 46172635, 46172636, 46172637), que demonstram a intensa atividade de intermediação. Essas conversas revelam o contato inicial da ré CÉLIA CRISTINA com os corretores para a venda do imóvel (ID 46172633), a apresentação do imóvel aos compradores, com a marcação de visitas e discussão de detalhes (ID 46172636). A complexidade da negociação, que envolvia o divórcio dos vendedores CÉLIA e MARCELO, exigindo dos corretores uma função de mediação para harmonizar os interesses das partes, inclusive com a elaboração de uma planilha de valores (ID 46172638) para a divisão entre os ex-cônjuges. A discussão sobre a forma de pagamento, incluindo a permuta de um apartamento dos compradores e financiamento bancário. A posterior interrupção das comunicações por parte dos promovidos, que, segundo os autores, visava à exclusão dos corretores para evitar o pagamento da comissão. Os réus, em suas contestações (ID 55264787 e 55035161), tentaram desqualificar as provas, alegando que as conversas de WhatsApp estavam incompletas, descontextualizadas e que não houve contratação formal de seus serviços. Desse modo, MARCELO, em particular, argumentou que os corretores estavam buscando um imóvel para CÉLIA comprar, e não intermediando a venda do imóvel objeto da lide para ele. FELIPE e LUCIMARY afirmaram que conheceram o imóvel por meio de um amigo e que não tiveram contato com a autora Adriana. Contudo, a análise detida das provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp e o contexto das datas, revela uma atuação contínua e substancial dos corretores na aproximação das partes e na condução das tratativas. As mensagens trocadas entre CARLOS e FELIPE, por exemplo, demonstram claramente a intermediação para a visita ao imóvel e a discussão de suas características. A alegação de que os áudios são "descontextualizados" (ID 69927572) não foi acompanhada de uma impugnação específica do conteúdo das mensagens de texto ou de uma demonstração de que a transcrição ou o contexto apresentado pelos autores era inverídico. Assim, a mera alegação de fragilidade do meio de prova, sem a demonstração de adulteração ou falsidade do conteúdo, não é suficiente para desconsiderar a prova produzida neste caso específico. Destarte, a certidão de inteiro teor (ID 46172639) é a prova cabal da concretização do negócio de compra e venda do imóvel, com o registro da transação em nome dos réus FELIPE e LUCIMARY. Além disso, a contemporaneidade dos atos registrais com o período de atuação dos corretores, conforme alegado na inicial, reforça a tese de que a venda foi, de fato, o resultado útil da mediação iniciada pelos autores. Ainda que os réus aleguem que a venda se deu por um valor diferente do inicialmente negociado (R$ 950.000,00, segundo a contestação de FELIPE e LUCIMARY, contra R$ 1.100.000,00 alegados na inicial), e que a negociação final foi direta, tal fato não descaracteriza o direito à comissão. O artigo 727 do Código Civil é expresso ao proteger o corretor que, mesmo dispensado, vê o negócio se concretizar posteriormente como fruto de sua mediação. Desse modo, a conduta dos promovidos de excluir os corretores após a aproximação e o avanço das tratativas configura uma tentativa de frustrar o pagamento da comissão devida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação dos autores foi além da mera aproximação, englobando a mediação de interesses complexos entre os vendedores divorciados e a condução de negociações detalhadas com os compradores. Portanto, a ausência de um contrato escrito de corretagem não impede o reconhecimento do direito à comissão, uma vez que a prova da intermediação e do resultado útil pode ser feita por outros meios, como as conversas de WhatsApp e a posterior certidão de registro do imóvel. Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.Precedentes. 3. Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da atuação do corretor, os recorridos celebraram com a empresa Realiza Loteadora, Incorporadora, Pavimentação e Obras LTDA um "contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano". 4. Inegável o benefício patrimonial obtido pelos recorridos com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformado em um empreendimento imobiliário de grande porte. 5. Deve ser remunerada a atuação do corretor que, no caso concreto, promoveu a aproximação dos seus contratantes com a interessada em assumir o loteamento, em razão do inegável resultado útil obtido. 6. Diante das particularidades do caso concreto e para evitar o "bis in idem", a comissão de corretagem deve observar o sugerido pelos próprios recorridos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1765004/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) (grifo nosso) Ademais, necessário analisar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Conforme narrado na petição inicial, foi a ré revel CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO quem procurou os autores e os contratou para intermediar a venda do imóvel que pertencia a si e a MARCELO TACONI COLADO, confiando-lhes a condução das tratativas necessárias à alienação. A jurisprudência é firme no sentido de que a comissão de corretagem é, em regra, devida pelo vendedor, justamente por ser ele quem dá início à relação de corretagem, convocando o profissional para viabilizar o negócio imobiliário. Apenas em situações excepcionais, quando houver ajuste inequívoco e comprovado entre vendedor, comprador e corretor, é possível transferir tal encargo ao adquirente. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre pacto diverso ou que indique que os compradores tenham assumido a obrigação de remunerar os corretores. Confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR. 1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1288450 AM 2011/0251967-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO - REGRA GERAL - VENDEDOR - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel. Somente é possível que a comissão seja cobrada do comprador caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca. Havendo no contrato cláusula expressa impondo ao vendedor a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, incabível a transferência do encargo ao comprador. (TJ-MG - AC: 10346150015672001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017.) À luz desse entendimento, e considerando que a contratação da corretagem partiu dos vendedores que, inclusive, conduziam processo de divórcio e dependiam da venda para equalizar interesses patrimoniais, não há base fática ou jurídica que permita atribuir a terceiros a obrigação decorrente da mediação realizada. Portanto, é incontroverso que a intermediação foi solicitada, autorizada e utilizada pelos vendedores CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, a responsabilidade pelo pagamento da comissão deve recair exclusivamente sobre eles, nos termos do art. 724 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Ademais, a petição inicial pleiteia o pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio, conforme a tabela do CRECI-PB. Embora a petição inicial mencione um valor de negociação de R$ 1.100.000,00, verifica-se dos autos que o negócio fora fechado em R$ 1.040.000,00 (ID 46172639, pág. 5), prevalecendo o valor constante da certidão imobiliária constante dos autos. Desta forma, o percentual de corretagem usual e verbalmente ajustado entre as partes inicialmente - 6% - deve ser aplicado sobre o valor da venda declarado no cartório competente, o que perfaz a quantia de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). O percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda de imóveis urbanos avulsos é o usualmente praticado e recomendado pelo CRECI-PB, conforme a tabela de honorários profissionais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO ao pagamento do valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). a título de comissão de corretagem em favor dos autores ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da concretização do negócio (data do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, conforme ID 46172639 - 27.03.2020), até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária, nos termos do artigos 405 e 406 do Código Civil. Condeno os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a menor complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores e o tempo de tramitação do processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS contra CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, na qualidade de corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI-PB (ID 46172625), narraram que, em 04/01/2020, foram procurados pela primeira promovida, Sra. Célia Cristina Salgado Colado, com o objetivo de intermediar a venda de um imóvel residencial de sua propriedade, localizado no Lote de terreno n. 63, Quadra 245, do CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ. Após a captação do imóvel, os promoventes iniciaram os trabalhos de divulgação e intermediação, resultando no surgimento dos terceiros e quartos promovidos, Sr. Felipe de Lucena Falcão e Sra. Lucimary Lins de L. Falcão, como interessados na aquisição do bem. A petição inicial detalha que a negociação se revestiu de particular complexidade, uma vez que os vendedores, Sra. Célia Cristina e Sr. Marcelo Taconi Colado (segundo promovido), estavam em processo de divórcio, o que exigiu dos corretores uma atuação não apenas de intermediação da venda, mas também de mediação entre os ex-cônjuges para harmonizar seus interesses, inclusive quanto à aquisição de outros bens. Os autores informaram que o imóvel estava sendo negociado pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com a seguinte forma de pagamento proposta pelos compradores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a permuta de um apartamento de propriedade dos compradores no Bairro de Manaíra, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por meio de financiamento bancário. Contudo, os promoventes alegaram que, após a fixação do preço final e a apresentação dos imóveis que seriam dados como parte do pagamento, os promovidos (vendedores e compradores) cessaram abruptamente as comunicações com os corretores, dando continuidade às transações de forma particular, ignorando completamente o trabalho de intermediação já realizado. Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que a venda do imóvel havia sido concretizada. Para comprovar a efetivação do negócio, juntaram uma certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis (ID 46172639), que demonstra a averbação do divórcio (AV-05) e o registro da compra e venda (R-07) do imóvel, atos que se deram logo após o fim das tratativas intermediadas. Diante da concretização do negócio e da recusa dos promovidos em efetuar o pagamento da comissão, os autores pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor da negociação, conforme a tabela do CRECI-PB. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça em parte, com redução das custas iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 09/02/2022 (ID 54373267), contudo, não houve consenso entre as partes. Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO apresentaram contestação (ID 55035161), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram contato com a autora Adriana. Alegaram que Felipe conheceu o imóvel por intermédio de um amigo e que o Sr. Carlos apenas esteve no local conversando com Célia. No mérito, sustentaram a ausência de contratação de serviços de corretagem pelos compradores, afirmando que a praxe é que o vendedor pague a comissão e que a negociação de valores e forma de pagamento foi direta entre compradores e vendedores. Juntaram contrato de compra e venda (ID 55035164) que, segundo eles, demonstra que os corretores desconhecem a venda, que teria ocorrido por R$ 950.000,00 em três parcelas, diferentemente do alegado na inicial. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram procuração e documentos. O réu MARCELO TACONI COLADO também apresentou contestação (ID 55264787), alegando que jamais solicitou ou assinou contrato de corretagem com os promoventes. Afirmou que ele e Célia já estavam divorciados há seis anos e não se comunicavam, e que Carlos o procurou em nome de Célia para mostrar um imóvel diverso do objeto da ação, que entraria como parte do pagamento. Negou qualquer contato com a autora Adriana. Sustentou que os corretores realizaram mera visita inicial e que a concretização da venda se deu posteriormente, diretamente entre os proprietários, com a presença de advogados, sem a participação dos corretores. Questionou a validade dos prints de WhatsApp como prova, alegando que estavam incompletos e com trechos cortados, o que demonstraria má-fé dos autores. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 59020056), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva de FELIPE E LUCIMARY, argumentando que as conversas de WhatsApp (ID 46172636) comprovam a intermediação e não foram especificamente impugnadas. Reiteraram que foram procurados por CÉLIA (ID 46172633) e atuaram como mediadores devido ao divórcio dos vendedores, sendo a planilha (ID 46172638) prova da complexidade da negociação. Afirmaram que a venda foi concretizada como fruto do trabalho dos corretores, que foram "excluídos" para evitar o pagamento da comissão. Novo mandado de citação para Célia Cristina foi expedido para o endereço atualizado (ID 60365354), e a oficiala de justiça certificou a citação pessoal da ré (ID 60568291). Em ato ordinatório (ID 60364915), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores, em petição (ID 63703416) requereram a decretação da revelia de Célia Cristina, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, dada a citação válida e a ausência de contestação. Em petição subsequente (ID 67331219), informaram que as provas já carreadas eram suficientes para o julgamento antecipado do feito. Os autores, em 30/12/2022, juntaram "documentos novos" (ID 67676383), consistentes em diversos áudios de WhatsApp trocados entre Adriana e Célia, e Carlos e Marcelo, alegando que esses áudios, resgatados do backup de celular, comprovavam de forma inconteste a transação e a intermediação. O Juízo, em despacho (ID 67769525), intimou a parte adversa para se manifestar sobre os documentos novos. Os réus FELIPE e LUCIMARY, em petição (ID 69927572), manifestaram-se sobre os áudios, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegaram que os áudios eram "descontextualizados" e apenas reforçavam a intermediação entre MARCELO e CÉLIA, sem qualquer relação com os compradores. Custas pagas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de comissão de corretagem, instituto jurídico que encontra guarida no ordenamento pátrio e cuja análise exige a ponderação dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, à luz da legislação aplicável. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que permearam o trâmite do feito, notadamente, a revelia e a preliminar de ilegitimidade passiva. DA REVELIA DA RÉ CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO A ré CÉLIA SALGADO COLADO foi devidamente citada por mandado em 06/07/2022, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 60568291. A citação foi realizada no endereço correto, após a retificação informada nos autos (ID 52225344 e 54264788). Apesar da regularidade da citação, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 81235050). Diante de tal inércia, os autores requereram a decretação de sua revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais (ID 63703416). O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, portanto, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, além de impedir que o réu, a partir de então, levante matérias de defesa que deveriam ter sido apresentadas na contestação. No presente caso, a citação da ré CÉLIA SALGADO COLADO foi válida e eficaz, e sua omissão em apresentar defesa configura a revelia. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores em relação a esta ré, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC, que serão analisadas em conjunto com as contestações dos demais réus. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO arguiram preliminar de ilegitimidade passiva (ID 55035161), sob o fundamento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram qualquer contato com a autora ADRIANA, e que a praxe é que a comissão seja paga pelo vendedor. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na petição inicial. Os autores alegam que os réus FELIPE e LUCIMARY foram os compradores do imóvel e que se beneficiaram da intermediação, sendo, portanto, responsáveis solidariamente pelo pagamento da comissão. A alegação de que a praxe é o vendedor pagar a comissão não afasta, por si só, a legitimidade dos compradores, especialmente quando há indícios de que a intermediação beneficiou ambas as partes e que houve um ajuste tácito ou expresso para a concretização do negócio. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem pode recair sobre o comprador, o vendedor ou ambos, a depender do que for ajustado entre as partes ou do que se depreender das circunstâncias do negócio. Considerando a teoria da asserção, que orienta a análise das condições da ação com base nas afirmações do autor na petição inicial, e os elementos probatórios iniciais que indicam a participação dos réus FELIPE e LUCIMARY na negociação intermediada pelos autores, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A questão de quem efetivamente contratou os serviços e quem é o responsável final pelo pagamento da comissão confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência do contrato de corretagem, na efetividade da atuação dos corretores e no direito à comissão. Pois bem. O contrato de corretagem, conforme o artigo 722 do Código Civil, é aquele em que uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência, obriga-se a obter um ou mais negócios para outra, conforme as instruções recebidas. A Lei n. 6.530/78, em seu artigo 3º, especifica que compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. A essência da corretagem reside na atividade de aproximação das partes para a celebração de um negócio jurídico, sendo a remuneração devida ao corretor uma vez que este tenha conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). Mais ainda, o artigo 727 do Código Civil é claro ao dispor que, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua mediação, a corretagem lhe será devida. No caso em tela, os autores alegam que foram procurados pela ré CÉLIA CRISTINA para intermediar a venda do imóvel e que, após a aproximação dos compradores FELIPE e LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO, e a condução de extensas tratativas, foram excluídos da negociação, que se concretizou de forma particular. Assim, a controvérsia central reside em determinar se a atuação dos autores foi efetiva e se o negócio de compra e venda do imóvel foi o "fruto de sua mediação", mesmo que a concretização tenha ocorrido sem a participação final dos corretores. Os autores apresentaram um vasto acervo probatório, notadamente as conversas de WhatsApp (ID 46172632, 46172633, 46172635, 46172636, 46172637), que demonstram a intensa atividade de intermediação. Essas conversas revelam o contato inicial da ré CÉLIA CRISTINA com os corretores para a venda do imóvel (ID 46172633), a apresentação do imóvel aos compradores, com a marcação de visitas e discussão de detalhes (ID 46172636). A complexidade da negociação, que envolvia o divórcio dos vendedores CÉLIA e MARCELO, exigindo dos corretores uma função de mediação para harmonizar os interesses das partes, inclusive com a elaboração de uma planilha de valores (ID 46172638) para a divisão entre os ex-cônjuges. A discussão sobre a forma de pagamento, incluindo a permuta de um apartamento dos compradores e financiamento bancário. A posterior interrupção das comunicações por parte dos promovidos, que, segundo os autores, visava à exclusão dos corretores para evitar o pagamento da comissão. Os réus, em suas contestações (ID 55264787 e 55035161), tentaram desqualificar as provas, alegando que as conversas de WhatsApp estavam incompletas, descontextualizadas e que não houve contratação formal de seus serviços. Desse modo, MARCELO, em particular, argumentou que os corretores estavam buscando um imóvel para CÉLIA comprar, e não intermediando a venda do imóvel objeto da lide para ele. FELIPE e LUCIMARY afirmaram que conheceram o imóvel por meio de um amigo e que não tiveram contato com a autora Adriana. Contudo, a análise detida das provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp e o contexto das datas, revela uma atuação contínua e substancial dos corretores na aproximação das partes e na condução das tratativas. As mensagens trocadas entre CARLOS e FELIPE, por exemplo, demonstram claramente a intermediação para a visita ao imóvel e a discussão de suas características. A alegação de que os áudios são "descontextualizados" (ID 69927572) não foi acompanhada de uma impugnação específica do conteúdo das mensagens de texto ou de uma demonstração de que a transcrição ou o contexto apresentado pelos autores era inverídico. Assim, a mera alegação de fragilidade do meio de prova, sem a demonstração de adulteração ou falsidade do conteúdo, não é suficiente para desconsiderar a prova produzida neste caso específico. Destarte, a certidão de inteiro teor (ID 46172639) é a prova cabal da concretização do negócio de compra e venda do imóvel, com o registro da transação em nome dos réus FELIPE e LUCIMARY. Além disso, a contemporaneidade dos atos registrais com o período de atuação dos corretores, conforme alegado na inicial, reforça a tese de que a venda foi, de fato, o resultado útil da mediação iniciada pelos autores. Ainda que os réus aleguem que a venda se deu por um valor diferente do inicialmente negociado (R$ 950.000,00, segundo a contestação de FELIPE e LUCIMARY, contra R$ 1.100.000,00 alegados na inicial), e que a negociação final foi direta, tal fato não descaracteriza o direito à comissão. O artigo 727 do Código Civil é expresso ao proteger o corretor que, mesmo dispensado, vê o negócio se concretizar posteriormente como fruto de sua mediação. Desse modo, a conduta dos promovidos de excluir os corretores após a aproximação e o avanço das tratativas configura uma tentativa de frustrar o pagamento da comissão devida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação dos autores foi além da mera aproximação, englobando a mediação de interesses complexos entre os vendedores divorciados e a condução de negociações detalhadas com os compradores. Portanto, a ausência de um contrato escrito de corretagem não impede o reconhecimento do direito à comissão, uma vez que a prova da intermediação e do resultado útil pode ser feita por outros meios, como as conversas de WhatsApp e a posterior certidão de registro do imóvel. Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.Precedentes. 3. Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da atuação do corretor, os recorridos celebraram com a empresa Realiza Loteadora, Incorporadora, Pavimentação e Obras LTDA um "contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano". 4. Inegável o benefício patrimonial obtido pelos recorridos com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformado em um empreendimento imobiliário de grande porte. 5. Deve ser remunerada a atuação do corretor que, no caso concreto, promoveu a aproximação dos seus contratantes com a interessada em assumir o loteamento, em razão do inegável resultado útil obtido. 6. Diante das particularidades do caso concreto e para evitar o "bis in idem", a comissão de corretagem deve observar o sugerido pelos próprios recorridos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1765004/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) (grifo nosso) Ademais, necessário analisar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Conforme narrado na petição inicial, foi a ré revel CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO quem procurou os autores e os contratou para intermediar a venda do imóvel que pertencia a si e a MARCELO TACONI COLADO, confiando-lhes a condução das tratativas necessárias à alienação. A jurisprudência é firme no sentido de que a comissão de corretagem é, em regra, devida pelo vendedor, justamente por ser ele quem dá início à relação de corretagem, convocando o profissional para viabilizar o negócio imobiliário. Apenas em situações excepcionais, quando houver ajuste inequívoco e comprovado entre vendedor, comprador e corretor, é possível transferir tal encargo ao adquirente. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre pacto diverso ou que indique que os compradores tenham assumido a obrigação de remunerar os corretores. Confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR. 1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1288450 AM 2011/0251967-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO - REGRA GERAL - VENDEDOR - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel. Somente é possível que a comissão seja cobrada do comprador caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca. Havendo no contrato cláusula expressa impondo ao vendedor a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, incabível a transferência do encargo ao comprador. (TJ-MG - AC: 10346150015672001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017.) À luz desse entendimento, e considerando que a contratação da corretagem partiu dos vendedores que, inclusive, conduziam processo de divórcio e dependiam da venda para equalizar interesses patrimoniais, não há base fática ou jurídica que permita atribuir a terceiros a obrigação decorrente da mediação realizada. Portanto, é incontroverso que a intermediação foi solicitada, autorizada e utilizada pelos vendedores CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, a responsabilidade pelo pagamento da comissão deve recair exclusivamente sobre eles, nos termos do art. 724 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Ademais, a petição inicial pleiteia o pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio, conforme a tabela do CRECI-PB. Embora a petição inicial mencione um valor de negociação de R$ 1.100.000,00, verifica-se dos autos que o negócio fora fechado em R$ 1.040.000,00 (ID 46172639, pág. 5), prevalecendo o valor constante da certidão imobiliária constante dos autos. Desta forma, o percentual de corretagem usual e verbalmente ajustado entre as partes inicialmente - 6% - deve ser aplicado sobre o valor da venda declarado no cartório competente, o que perfaz a quantia de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). O percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda de imóveis urbanos avulsos é o usualmente praticado e recomendado pelo CRECI-PB, conforme a tabela de honorários profissionais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO ao pagamento do valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). a título de comissão de corretagem em favor dos autores ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da concretização do negócio (data do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, conforme ID 46172639 - 27.03.2020), até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária, nos termos do artigos 405 e 406 do Código Civil. Condeno os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a menor complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores e o tempo de tramitação do processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS contra CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, na qualidade de corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI-PB (ID 46172625), narraram que, em 04/01/2020, foram procurados pela primeira promovida, Sra. Célia Cristina Salgado Colado, com o objetivo de intermediar a venda de um imóvel residencial de sua propriedade, localizado no Lote de terreno n. 63, Quadra 245, do CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ. Após a captação do imóvel, os promoventes iniciaram os trabalhos de divulgação e intermediação, resultando no surgimento dos terceiros e quartos promovidos, Sr. Felipe de Lucena Falcão e Sra. Lucimary Lins de L. Falcão, como interessados na aquisição do bem. A petição inicial detalha que a negociação se revestiu de particular complexidade, uma vez que os vendedores, Sra. Célia Cristina e Sr. Marcelo Taconi Colado (segundo promovido), estavam em processo de divórcio, o que exigiu dos corretores uma atuação não apenas de intermediação da venda, mas também de mediação entre os ex-cônjuges para harmonizar seus interesses, inclusive quanto à aquisição de outros bens. Os autores informaram que o imóvel estava sendo negociado pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com a seguinte forma de pagamento proposta pelos compradores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a permuta de um apartamento de propriedade dos compradores no Bairro de Manaíra, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por meio de financiamento bancário. Contudo, os promoventes alegaram que, após a fixação do preço final e a apresentação dos imóveis que seriam dados como parte do pagamento, os promovidos (vendedores e compradores) cessaram abruptamente as comunicações com os corretores, dando continuidade às transações de forma particular, ignorando completamente o trabalho de intermediação já realizado. Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que a venda do imóvel havia sido concretizada. Para comprovar a efetivação do negócio, juntaram uma certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis (ID 46172639), que demonstra a averbação do divórcio (AV-05) e o registro da compra e venda (R-07) do imóvel, atos que se deram logo após o fim das tratativas intermediadas. Diante da concretização do negócio e da recusa dos promovidos em efetuar o pagamento da comissão, os autores pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor da negociação, conforme a tabela do CRECI-PB. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça em parte, com redução das custas iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 09/02/2022 (ID 54373267), contudo, não houve consenso entre as partes. Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO apresentaram contestação (ID 55035161), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram contato com a autora Adriana. Alegaram que Felipe conheceu o imóvel por intermédio de um amigo e que o Sr. Carlos apenas esteve no local conversando com Célia. No mérito, sustentaram a ausência de contratação de serviços de corretagem pelos compradores, afirmando que a praxe é que o vendedor pague a comissão e que a negociação de valores e forma de pagamento foi direta entre compradores e vendedores. Juntaram contrato de compra e venda (ID 55035164) que, segundo eles, demonstra que os corretores desconhecem a venda, que teria ocorrido por R$ 950.000,00 em três parcelas, diferentemente do alegado na inicial. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram procuração e documentos. O réu MARCELO TACONI COLADO também apresentou contestação (ID 55264787), alegando que jamais solicitou ou assinou contrato de corretagem com os promoventes. Afirmou que ele e Célia já estavam divorciados há seis anos e não se comunicavam, e que Carlos o procurou em nome de Célia para mostrar um imóvel diverso do objeto da ação, que entraria como parte do pagamento. Negou qualquer contato com a autora Adriana. Sustentou que os corretores realizaram mera visita inicial e que a concretização da venda se deu posteriormente, diretamente entre os proprietários, com a presença de advogados, sem a participação dos corretores. Questionou a validade dos prints de WhatsApp como prova, alegando que estavam incompletos e com trechos cortados, o que demonstraria má-fé dos autores. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 59020056), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva de FELIPE E LUCIMARY, argumentando que as conversas de WhatsApp (ID 46172636) comprovam a intermediação e não foram especificamente impugnadas. Reiteraram que foram procurados por CÉLIA (ID 46172633) e atuaram como mediadores devido ao divórcio dos vendedores, sendo a planilha (ID 46172638) prova da complexidade da negociação. Afirmaram que a venda foi concretizada como fruto do trabalho dos corretores, que foram "excluídos" para evitar o pagamento da comissão. Novo mandado de citação para Célia Cristina foi expedido para o endereço atualizado (ID 60365354), e a oficiala de justiça certificou a citação pessoal da ré (ID 60568291). Em ato ordinatório (ID 60364915), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores, em petição (ID 63703416) requereram a decretação da revelia de Célia Cristina, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, dada a citação válida e a ausência de contestação. Em petição subsequente (ID 67331219), informaram que as provas já carreadas eram suficientes para o julgamento antecipado do feito. Os autores, em 30/12/2022, juntaram "documentos novos" (ID 67676383), consistentes em diversos áudios de WhatsApp trocados entre Adriana e Célia, e Carlos e Marcelo, alegando que esses áudios, resgatados do backup de celular, comprovavam de forma inconteste a transação e a intermediação. O Juízo, em despacho (ID 67769525), intimou a parte adversa para se manifestar sobre os documentos novos. Os réus FELIPE e LUCIMARY, em petição (ID 69927572), manifestaram-se sobre os áudios, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegaram que os áudios eram "descontextualizados" e apenas reforçavam a intermediação entre MARCELO e CÉLIA, sem qualquer relação com os compradores. Custas pagas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de comissão de corretagem, instituto jurídico que encontra guarida no ordenamento pátrio e cuja análise exige a ponderação dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, à luz da legislação aplicável. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que permearam o trâmite do feito, notadamente, a revelia e a preliminar de ilegitimidade passiva. DA REVELIA DA RÉ CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO A ré CÉLIA SALGADO COLADO foi devidamente citada por mandado em 06/07/2022, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 60568291. A citação foi realizada no endereço correto, após a retificação informada nos autos (ID 52225344 e 54264788). Apesar da regularidade da citação, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 81235050). Diante de tal inércia, os autores requereram a decretação de sua revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais (ID 63703416). O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, portanto, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, além de impedir que o réu, a partir de então, levante matérias de defesa que deveriam ter sido apresentadas na contestação. No presente caso, a citação da ré CÉLIA SALGADO COLADO foi válida e eficaz, e sua omissão em apresentar defesa configura a revelia. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores em relação a esta ré, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC, que serão analisadas em conjunto com as contestações dos demais réus. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO arguiram preliminar de ilegitimidade passiva (ID 55035161), sob o fundamento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram qualquer contato com a autora ADRIANA, e que a praxe é que a comissão seja paga pelo vendedor. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na petição inicial. Os autores alegam que os réus FELIPE e LUCIMARY foram os compradores do imóvel e que se beneficiaram da intermediação, sendo, portanto, responsáveis solidariamente pelo pagamento da comissão. A alegação de que a praxe é o vendedor pagar a comissão não afasta, por si só, a legitimidade dos compradores, especialmente quando há indícios de que a intermediação beneficiou ambas as partes e que houve um ajuste tácito ou expresso para a concretização do negócio. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem pode recair sobre o comprador, o vendedor ou ambos, a depender do que for ajustado entre as partes ou do que se depreender das circunstâncias do negócio. Considerando a teoria da asserção, que orienta a análise das condições da ação com base nas afirmações do autor na petição inicial, e os elementos probatórios iniciais que indicam a participação dos réus FELIPE e LUCIMARY na negociação intermediada pelos autores, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A questão de quem efetivamente contratou os serviços e quem é o responsável final pelo pagamento da comissão confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência do contrato de corretagem, na efetividade da atuação dos corretores e no direito à comissão. Pois bem. O contrato de corretagem, conforme o artigo 722 do Código Civil, é aquele em que uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência, obriga-se a obter um ou mais negócios para outra, conforme as instruções recebidas. A Lei n. 6.530/78, em seu artigo 3º, especifica que compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. A essência da corretagem reside na atividade de aproximação das partes para a celebração de um negócio jurídico, sendo a remuneração devida ao corretor uma vez que este tenha conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). Mais ainda, o artigo 727 do Código Civil é claro ao dispor que, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua mediação, a corretagem lhe será devida. No caso em tela, os autores alegam que foram procurados pela ré CÉLIA CRISTINA para intermediar a venda do imóvel e que, após a aproximação dos compradores FELIPE e LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO, e a condução de extensas tratativas, foram excluídos da negociação, que se concretizou de forma particular. Assim, a controvérsia central reside em determinar se a atuação dos autores foi efetiva e se o negócio de compra e venda do imóvel foi o "fruto de sua mediação", mesmo que a concretização tenha ocorrido sem a participação final dos corretores. Os autores apresentaram um vasto acervo probatório, notadamente as conversas de WhatsApp (ID 46172632, 46172633, 46172635, 46172636, 46172637), que demonstram a intensa atividade de intermediação. Essas conversas revelam o contato inicial da ré CÉLIA CRISTINA com os corretores para a venda do imóvel (ID 46172633), a apresentação do imóvel aos compradores, com a marcação de visitas e discussão de detalhes (ID 46172636). A complexidade da negociação, que envolvia o divórcio dos vendedores CÉLIA e MARCELO, exigindo dos corretores uma função de mediação para harmonizar os interesses das partes, inclusive com a elaboração de uma planilha de valores (ID 46172638) para a divisão entre os ex-cônjuges. A discussão sobre a forma de pagamento, incluindo a permuta de um apartamento dos compradores e financiamento bancário. A posterior interrupção das comunicações por parte dos promovidos, que, segundo os autores, visava à exclusão dos corretores para evitar o pagamento da comissão. Os réus, em suas contestações (ID 55264787 e 55035161), tentaram desqualificar as provas, alegando que as conversas de WhatsApp estavam incompletas, descontextualizadas e que não houve contratação formal de seus serviços. Desse modo, MARCELO, em particular, argumentou que os corretores estavam buscando um imóvel para CÉLIA comprar, e não intermediando a venda do imóvel objeto da lide para ele. FELIPE e LUCIMARY afirmaram que conheceram o imóvel por meio de um amigo e que não tiveram contato com a autora Adriana. Contudo, a análise detida das provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp e o contexto das datas, revela uma atuação contínua e substancial dos corretores na aproximação das partes e na condução das tratativas. As mensagens trocadas entre CARLOS e FELIPE, por exemplo, demonstram claramente a intermediação para a visita ao imóvel e a discussão de suas características. A alegação de que os áudios são "descontextualizados" (ID 69927572) não foi acompanhada de uma impugnação específica do conteúdo das mensagens de texto ou de uma demonstração de que a transcrição ou o contexto apresentado pelos autores era inverídico. Assim, a mera alegação de fragilidade do meio de prova, sem a demonstração de adulteração ou falsidade do conteúdo, não é suficiente para desconsiderar a prova produzida neste caso específico. Destarte, a certidão de inteiro teor (ID 46172639) é a prova cabal da concretização do negócio de compra e venda do imóvel, com o registro da transação em nome dos réus FELIPE e LUCIMARY. Além disso, a contemporaneidade dos atos registrais com o período de atuação dos corretores, conforme alegado na inicial, reforça a tese de que a venda foi, de fato, o resultado útil da mediação iniciada pelos autores. Ainda que os réus aleguem que a venda se deu por um valor diferente do inicialmente negociado (R$ 950.000,00, segundo a contestação de FELIPE e LUCIMARY, contra R$ 1.100.000,00 alegados na inicial), e que a negociação final foi direta, tal fato não descaracteriza o direito à comissão. O artigo 727 do Código Civil é expresso ao proteger o corretor que, mesmo dispensado, vê o negócio se concretizar posteriormente como fruto de sua mediação. Desse modo, a conduta dos promovidos de excluir os corretores após a aproximação e o avanço das tratativas configura uma tentativa de frustrar o pagamento da comissão devida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação dos autores foi além da mera aproximação, englobando a mediação de interesses complexos entre os vendedores divorciados e a condução de negociações detalhadas com os compradores. Portanto, a ausência de um contrato escrito de corretagem não impede o reconhecimento do direito à comissão, uma vez que a prova da intermediação e do resultado útil pode ser feita por outros meios, como as conversas de WhatsApp e a posterior certidão de registro do imóvel. Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.Precedentes. 3. Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da atuação do corretor, os recorridos celebraram com a empresa Realiza Loteadora, Incorporadora, Pavimentação e Obras LTDA um "contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano". 4. Inegável o benefício patrimonial obtido pelos recorridos com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformado em um empreendimento imobiliário de grande porte. 5. Deve ser remunerada a atuação do corretor que, no caso concreto, promoveu a aproximação dos seus contratantes com a interessada em assumir o loteamento, em razão do inegável resultado útil obtido. 6. Diante das particularidades do caso concreto e para evitar o "bis in idem", a comissão de corretagem deve observar o sugerido pelos próprios recorridos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1765004/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) (grifo nosso) Ademais, necessário analisar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Conforme narrado na petição inicial, foi a ré revel CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO quem procurou os autores e os contratou para intermediar a venda do imóvel que pertencia a si e a MARCELO TACONI COLADO, confiando-lhes a condução das tratativas necessárias à alienação. A jurisprudência é firme no sentido de que a comissão de corretagem é, em regra, devida pelo vendedor, justamente por ser ele quem dá início à relação de corretagem, convocando o profissional para viabilizar o negócio imobiliário. Apenas em situações excepcionais, quando houver ajuste inequívoco e comprovado entre vendedor, comprador e corretor, é possível transferir tal encargo ao adquirente. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre pacto diverso ou que indique que os compradores tenham assumido a obrigação de remunerar os corretores. Confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR. 1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1288450 AM 2011/0251967-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO - REGRA GERAL - VENDEDOR - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel. Somente é possível que a comissão seja cobrada do comprador caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca. Havendo no contrato cláusula expressa impondo ao vendedor a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, incabível a transferência do encargo ao comprador. (TJ-MG - AC: 10346150015672001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017.) À luz desse entendimento, e considerando que a contratação da corretagem partiu dos vendedores que, inclusive, conduziam processo de divórcio e dependiam da venda para equalizar interesses patrimoniais, não há base fática ou jurídica que permita atribuir a terceiros a obrigação decorrente da mediação realizada. Portanto, é incontroverso que a intermediação foi solicitada, autorizada e utilizada pelos vendedores CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, a responsabilidade pelo pagamento da comissão deve recair exclusivamente sobre eles, nos termos do art. 724 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Ademais, a petição inicial pleiteia o pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio, conforme a tabela do CRECI-PB. Embora a petição inicial mencione um valor de negociação de R$ 1.100.000,00, verifica-se dos autos que o negócio fora fechado em R$ 1.040.000,00 (ID 46172639, pág. 5), prevalecendo o valor constante da certidão imobiliária constante dos autos. Desta forma, o percentual de corretagem usual e verbalmente ajustado entre as partes inicialmente - 6% - deve ser aplicado sobre o valor da venda declarado no cartório competente, o que perfaz a quantia de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). O percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda de imóveis urbanos avulsos é o usualmente praticado e recomendado pelo CRECI-PB, conforme a tabela de honorários profissionais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO ao pagamento do valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). a título de comissão de corretagem em favor dos autores ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da concretização do negócio (data do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, conforme ID 46172639 - 27.03.2020), até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária, nos termos do artigos 405 e 406 do Código Civil. Condeno os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a menor complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores e o tempo de tramitação do processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS contra CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, na qualidade de corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI-PB (ID 46172625), narraram que, em 04/01/2020, foram procurados pela primeira promovida, Sra. Célia Cristina Salgado Colado, com o objetivo de intermediar a venda de um imóvel residencial de sua propriedade, localizado no Lote de terreno n. 63, Quadra 245, do CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ. Após a captação do imóvel, os promoventes iniciaram os trabalhos de divulgação e intermediação, resultando no surgimento dos terceiros e quartos promovidos, Sr. Felipe de Lucena Falcão e Sra. Lucimary Lins de L. Falcão, como interessados na aquisição do bem. A petição inicial detalha que a negociação se revestiu de particular complexidade, uma vez que os vendedores, Sra. Célia Cristina e Sr. Marcelo Taconi Colado (segundo promovido), estavam em processo de divórcio, o que exigiu dos corretores uma atuação não apenas de intermediação da venda, mas também de mediação entre os ex-cônjuges para harmonizar seus interesses, inclusive quanto à aquisição de outros bens. Os autores informaram que o imóvel estava sendo negociado pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com a seguinte forma de pagamento proposta pelos compradores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a permuta de um apartamento de propriedade dos compradores no Bairro de Manaíra, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por meio de financiamento bancário. Contudo, os promoventes alegaram que, após a fixação do preço final e a apresentação dos imóveis que seriam dados como parte do pagamento, os promovidos (vendedores e compradores) cessaram abruptamente as comunicações com os corretores, dando continuidade às transações de forma particular, ignorando completamente o trabalho de intermediação já realizado. Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que a venda do imóvel havia sido concretizada. Para comprovar a efetivação do negócio, juntaram uma certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis (ID 46172639), que demonstra a averbação do divórcio (AV-05) e o registro da compra e venda (R-07) do imóvel, atos que se deram logo após o fim das tratativas intermediadas. Diante da concretização do negócio e da recusa dos promovidos em efetuar o pagamento da comissão, os autores pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor da negociação, conforme a tabela do CRECI-PB. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça em parte, com redução das custas iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 09/02/2022 (ID 54373267), contudo, não houve consenso entre as partes. Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO apresentaram contestação (ID 55035161), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram contato com a autora Adriana. Alegaram que Felipe conheceu o imóvel por intermédio de um amigo e que o Sr. Carlos apenas esteve no local conversando com Célia. No mérito, sustentaram a ausência de contratação de serviços de corretagem pelos compradores, afirmando que a praxe é que o vendedor pague a comissão e que a negociação de valores e forma de pagamento foi direta entre compradores e vendedores. Juntaram contrato de compra e venda (ID 55035164) que, segundo eles, demonstra que os corretores desconhecem a venda, que teria ocorrido por R$ 950.000,00 em três parcelas, diferentemente do alegado na inicial. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram procuração e documentos. O réu MARCELO TACONI COLADO também apresentou contestação (ID 55264787), alegando que jamais solicitou ou assinou contrato de corretagem com os promoventes. Afirmou que ele e Célia já estavam divorciados há seis anos e não se comunicavam, e que Carlos o procurou em nome de Célia para mostrar um imóvel diverso do objeto da ação, que entraria como parte do pagamento. Negou qualquer contato com a autora Adriana. Sustentou que os corretores realizaram mera visita inicial e que a concretização da venda se deu posteriormente, diretamente entre os proprietários, com a presença de advogados, sem a participação dos corretores. Questionou a validade dos prints de WhatsApp como prova, alegando que estavam incompletos e com trechos cortados, o que demonstraria má-fé dos autores. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 59020056), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva de FELIPE E LUCIMARY, argumentando que as conversas de WhatsApp (ID 46172636) comprovam a intermediação e não foram especificamente impugnadas. Reiteraram que foram procurados por CÉLIA (ID 46172633) e atuaram como mediadores devido ao divórcio dos vendedores, sendo a planilha (ID 46172638) prova da complexidade da negociação. Afirmaram que a venda foi concretizada como fruto do trabalho dos corretores, que foram "excluídos" para evitar o pagamento da comissão. Novo mandado de citação para Célia Cristina foi expedido para o endereço atualizado (ID 60365354), e a oficiala de justiça certificou a citação pessoal da ré (ID 60568291). Em ato ordinatório (ID 60364915), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores, em petição (ID 63703416) requereram a decretação da revelia de Célia Cristina, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, dada a citação válida e a ausência de contestação. Em petição subsequente (ID 67331219), informaram que as provas já carreadas eram suficientes para o julgamento antecipado do feito. Os autores, em 30/12/2022, juntaram "documentos novos" (ID 67676383), consistentes em diversos áudios de WhatsApp trocados entre Adriana e Célia, e Carlos e Marcelo, alegando que esses áudios, resgatados do backup de celular, comprovavam de forma inconteste a transação e a intermediação. O Juízo, em despacho (ID 67769525), intimou a parte adversa para se manifestar sobre os documentos novos. Os réus FELIPE e LUCIMARY, em petição (ID 69927572), manifestaram-se sobre os áudios, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegaram que os áudios eram "descontextualizados" e apenas reforçavam a intermediação entre MARCELO e CÉLIA, sem qualquer relação com os compradores. Custas pagas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de comissão de corretagem, instituto jurídico que encontra guarida no ordenamento pátrio e cuja análise exige a ponderação dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, à luz da legislação aplicável. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que permearam o trâmite do feito, notadamente, a revelia e a preliminar de ilegitimidade passiva. DA REVELIA DA RÉ CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO A ré CÉLIA SALGADO COLADO foi devidamente citada por mandado em 06/07/2022, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 60568291. A citação foi realizada no endereço correto, após a retificação informada nos autos (ID 52225344 e 54264788). Apesar da regularidade da citação, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 81235050). Diante de tal inércia, os autores requereram a decretação de sua revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais (ID 63703416). O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, portanto, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, além de impedir que o réu, a partir de então, levante matérias de defesa que deveriam ter sido apresentadas na contestação. No presente caso, a citação da ré CÉLIA SALGADO COLADO foi válida e eficaz, e sua omissão em apresentar defesa configura a revelia. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores em relação a esta ré, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC, que serão analisadas em conjunto com as contestações dos demais réus. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO arguiram preliminar de ilegitimidade passiva (ID 55035161), sob o fundamento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram qualquer contato com a autora ADRIANA, e que a praxe é que a comissão seja paga pelo vendedor. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na petição inicial. Os autores alegam que os réus FELIPE e LUCIMARY foram os compradores do imóvel e que se beneficiaram da intermediação, sendo, portanto, responsáveis solidariamente pelo pagamento da comissão. A alegação de que a praxe é o vendedor pagar a comissão não afasta, por si só, a legitimidade dos compradores, especialmente quando há indícios de que a intermediação beneficiou ambas as partes e que houve um ajuste tácito ou expresso para a concretização do negócio. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem pode recair sobre o comprador, o vendedor ou ambos, a depender do que for ajustado entre as partes ou do que se depreender das circunstâncias do negócio. Considerando a teoria da asserção, que orienta a análise das condições da ação com base nas afirmações do autor na petição inicial, e os elementos probatórios iniciais que indicam a participação dos réus FELIPE e LUCIMARY na negociação intermediada pelos autores, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A questão de quem efetivamente contratou os serviços e quem é o responsável final pelo pagamento da comissão confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência do contrato de corretagem, na efetividade da atuação dos corretores e no direito à comissão. Pois bem. O contrato de corretagem, conforme o artigo 722 do Código Civil, é aquele em que uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência, obriga-se a obter um ou mais negócios para outra, conforme as instruções recebidas. A Lei n. 6.530/78, em seu artigo 3º, especifica que compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. A essência da corretagem reside na atividade de aproximação das partes para a celebração de um negócio jurídico, sendo a remuneração devida ao corretor uma vez que este tenha conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). Mais ainda, o artigo 727 do Código Civil é claro ao dispor que, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua mediação, a corretagem lhe será devida. No caso em tela, os autores alegam que foram procurados pela ré CÉLIA CRISTINA para intermediar a venda do imóvel e que, após a aproximação dos compradores FELIPE e LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO, e a condução de extensas tratativas, foram excluídos da negociação, que se concretizou de forma particular. Assim, a controvérsia central reside em determinar se a atuação dos autores foi efetiva e se o negócio de compra e venda do imóvel foi o "fruto de sua mediação", mesmo que a concretização tenha ocorrido sem a participação final dos corretores. Os autores apresentaram um vasto acervo probatório, notadamente as conversas de WhatsApp (ID 46172632, 46172633, 46172635, 46172636, 46172637), que demonstram a intensa atividade de intermediação. Essas conversas revelam o contato inicial da ré CÉLIA CRISTINA com os corretores para a venda do imóvel (ID 46172633), a apresentação do imóvel aos compradores, com a marcação de visitas e discussão de detalhes (ID 46172636). A complexidade da negociação, que envolvia o divórcio dos vendedores CÉLIA e MARCELO, exigindo dos corretores uma função de mediação para harmonizar os interesses das partes, inclusive com a elaboração de uma planilha de valores (ID 46172638) para a divisão entre os ex-cônjuges. A discussão sobre a forma de pagamento, incluindo a permuta de um apartamento dos compradores e financiamento bancário. A posterior interrupção das comunicações por parte dos promovidos, que, segundo os autores, visava à exclusão dos corretores para evitar o pagamento da comissão. Os réus, em suas contestações (ID 55264787 e 55035161), tentaram desqualificar as provas, alegando que as conversas de WhatsApp estavam incompletas, descontextualizadas e que não houve contratação formal de seus serviços. Desse modo, MARCELO, em particular, argumentou que os corretores estavam buscando um imóvel para CÉLIA comprar, e não intermediando a venda do imóvel objeto da lide para ele. FELIPE e LUCIMARY afirmaram que conheceram o imóvel por meio de um amigo e que não tiveram contato com a autora Adriana. Contudo, a análise detida das provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp e o contexto das datas, revela uma atuação contínua e substancial dos corretores na aproximação das partes e na condução das tratativas. As mensagens trocadas entre CARLOS e FELIPE, por exemplo, demonstram claramente a intermediação para a visita ao imóvel e a discussão de suas características. A alegação de que os áudios são "descontextualizados" (ID 69927572) não foi acompanhada de uma impugnação específica do conteúdo das mensagens de texto ou de uma demonstração de que a transcrição ou o contexto apresentado pelos autores era inverídico. Assim, a mera alegação de fragilidade do meio de prova, sem a demonstração de adulteração ou falsidade do conteúdo, não é suficiente para desconsiderar a prova produzida neste caso específico. Destarte, a certidão de inteiro teor (ID 46172639) é a prova cabal da concretização do negócio de compra e venda do imóvel, com o registro da transação em nome dos réus FELIPE e LUCIMARY. Além disso, a contemporaneidade dos atos registrais com o período de atuação dos corretores, conforme alegado na inicial, reforça a tese de que a venda foi, de fato, o resultado útil da mediação iniciada pelos autores. Ainda que os réus aleguem que a venda se deu por um valor diferente do inicialmente negociado (R$ 950.000,00, segundo a contestação de FELIPE e LUCIMARY, contra R$ 1.100.000,00 alegados na inicial), e que a negociação final foi direta, tal fato não descaracteriza o direito à comissão. O artigo 727 do Código Civil é expresso ao proteger o corretor que, mesmo dispensado, vê o negócio se concretizar posteriormente como fruto de sua mediação. Desse modo, a conduta dos promovidos de excluir os corretores após a aproximação e o avanço das tratativas configura uma tentativa de frustrar o pagamento da comissão devida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação dos autores foi além da mera aproximação, englobando a mediação de interesses complexos entre os vendedores divorciados e a condução de negociações detalhadas com os compradores. Portanto, a ausência de um contrato escrito de corretagem não impede o reconhecimento do direito à comissão, uma vez que a prova da intermediação e do resultado útil pode ser feita por outros meios, como as conversas de WhatsApp e a posterior certidão de registro do imóvel. Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.Precedentes. 3. Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da atuação do corretor, os recorridos celebraram com a empresa Realiza Loteadora, Incorporadora, Pavimentação e Obras LTDA um "contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano". 4. Inegável o benefício patrimonial obtido pelos recorridos com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformado em um empreendimento imobiliário de grande porte. 5. Deve ser remunerada a atuação do corretor que, no caso concreto, promoveu a aproximação dos seus contratantes com a interessada em assumir o loteamento, em razão do inegável resultado útil obtido. 6. Diante das particularidades do caso concreto e para evitar o "bis in idem", a comissão de corretagem deve observar o sugerido pelos próprios recorridos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1765004/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) (grifo nosso) Ademais, necessário analisar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Conforme narrado na petição inicial, foi a ré revel CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO quem procurou os autores e os contratou para intermediar a venda do imóvel que pertencia a si e a MARCELO TACONI COLADO, confiando-lhes a condução das tratativas necessárias à alienação. A jurisprudência é firme no sentido de que a comissão de corretagem é, em regra, devida pelo vendedor, justamente por ser ele quem dá início à relação de corretagem, convocando o profissional para viabilizar o negócio imobiliário. Apenas em situações excepcionais, quando houver ajuste inequívoco e comprovado entre vendedor, comprador e corretor, é possível transferir tal encargo ao adquirente. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre pacto diverso ou que indique que os compradores tenham assumido a obrigação de remunerar os corretores. Confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR. 1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1288450 AM 2011/0251967-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO - REGRA GERAL - VENDEDOR - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel. Somente é possível que a comissão seja cobrada do comprador caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca. Havendo no contrato cláusula expressa impondo ao vendedor a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, incabível a transferência do encargo ao comprador. (TJ-MG - AC: 10346150015672001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017.) À luz desse entendimento, e considerando que a contratação da corretagem partiu dos vendedores que, inclusive, conduziam processo de divórcio e dependiam da venda para equalizar interesses patrimoniais, não há base fática ou jurídica que permita atribuir a terceiros a obrigação decorrente da mediação realizada. Portanto, é incontroverso que a intermediação foi solicitada, autorizada e utilizada pelos vendedores CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, a responsabilidade pelo pagamento da comissão deve recair exclusivamente sobre eles, nos termos do art. 724 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Ademais, a petição inicial pleiteia o pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio, conforme a tabela do CRECI-PB. Embora a petição inicial mencione um valor de negociação de R$ 1.100.000,00, verifica-se dos autos que o negócio fora fechado em R$ 1.040.000,00 (ID 46172639, pág. 5), prevalecendo o valor constante da certidão imobiliária constante dos autos. Desta forma, o percentual de corretagem usual e verbalmente ajustado entre as partes inicialmente - 6% - deve ser aplicado sobre o valor da venda declarado no cartório competente, o que perfaz a quantia de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). O percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda de imóveis urbanos avulsos é o usualmente praticado e recomendado pelo CRECI-PB, conforme a tabela de honorários profissionais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO ao pagamento do valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). a título de comissão de corretagem em favor dos autores ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da concretização do negócio (data do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, conforme ID 46172639 - 27.03.2020), até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária, nos termos do artigos 405 e 406 do Código Civil. Condeno os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a menor complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores e o tempo de tramitação do processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS contra CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, na qualidade de corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI-PB (ID 46172625), narraram que, em 04/01/2020, foram procurados pela primeira promovida, Sra. Célia Cristina Salgado Colado, com o objetivo de intermediar a venda de um imóvel residencial de sua propriedade, localizado no Lote de terreno n. 63, Quadra 245, do CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ. Após a captação do imóvel, os promoventes iniciaram os trabalhos de divulgação e intermediação, resultando no surgimento dos terceiros e quartos promovidos, Sr. Felipe de Lucena Falcão e Sra. Lucimary Lins de L. Falcão, como interessados na aquisição do bem. A petição inicial detalha que a negociação se revestiu de particular complexidade, uma vez que os vendedores, Sra. Célia Cristina e Sr. Marcelo Taconi Colado (segundo promovido), estavam em processo de divórcio, o que exigiu dos corretores uma atuação não apenas de intermediação da venda, mas também de mediação entre os ex-cônjuges para harmonizar seus interesses, inclusive quanto à aquisição de outros bens. Os autores informaram que o imóvel estava sendo negociado pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com a seguinte forma de pagamento proposta pelos compradores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a permuta de um apartamento de propriedade dos compradores no Bairro de Manaíra, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por meio de financiamento bancário. Contudo, os promoventes alegaram que, após a fixação do preço final e a apresentação dos imóveis que seriam dados como parte do pagamento, os promovidos (vendedores e compradores) cessaram abruptamente as comunicações com os corretores, dando continuidade às transações de forma particular, ignorando completamente o trabalho de intermediação já realizado. Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que a venda do imóvel havia sido concretizada. Para comprovar a efetivação do negócio, juntaram uma certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis (ID 46172639), que demonstra a averbação do divórcio (AV-05) e o registro da compra e venda (R-07) do imóvel, atos que se deram logo após o fim das tratativas intermediadas. Diante da concretização do negócio e da recusa dos promovidos em efetuar o pagamento da comissão, os autores pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor da negociação, conforme a tabela do CRECI-PB. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça em parte, com redução das custas iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 09/02/2022 (ID 54373267), contudo, não houve consenso entre as partes. Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO apresentaram contestação (ID 55035161), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram contato com a autora Adriana. Alegaram que Felipe conheceu o imóvel por intermédio de um amigo e que o Sr. Carlos apenas esteve no local conversando com Célia. No mérito, sustentaram a ausência de contratação de serviços de corretagem pelos compradores, afirmando que a praxe é que o vendedor pague a comissão e que a negociação de valores e forma de pagamento foi direta entre compradores e vendedores. Juntaram contrato de compra e venda (ID 55035164) que, segundo eles, demonstra que os corretores desconhecem a venda, que teria ocorrido por R$ 950.000,00 em três parcelas, diferentemente do alegado na inicial. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram procuração e documentos. O réu MARCELO TACONI COLADO também apresentou contestação (ID 55264787), alegando que jamais solicitou ou assinou contrato de corretagem com os promoventes. Afirmou que ele e Célia já estavam divorciados há seis anos e não se comunicavam, e que Carlos o procurou em nome de Célia para mostrar um imóvel diverso do objeto da ação, que entraria como parte do pagamento. Negou qualquer contato com a autora Adriana. Sustentou que os corretores realizaram mera visita inicial e que a concretização da venda se deu posteriormente, diretamente entre os proprietários, com a presença de advogados, sem a participação dos corretores. Questionou a validade dos prints de WhatsApp como prova, alegando que estavam incompletos e com trechos cortados, o que demonstraria má-fé dos autores. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 59020056), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva de FELIPE E LUCIMARY, argumentando que as conversas de WhatsApp (ID 46172636) comprovam a intermediação e não foram especificamente impugnadas. Reiteraram que foram procurados por CÉLIA (ID 46172633) e atuaram como mediadores devido ao divórcio dos vendedores, sendo a planilha (ID 46172638) prova da complexidade da negociação. Afirmaram que a venda foi concretizada como fruto do trabalho dos corretores, que foram "excluídos" para evitar o pagamento da comissão. Novo mandado de citação para Célia Cristina foi expedido para o endereço atualizado (ID 60365354), e a oficiala de justiça certificou a citação pessoal da ré (ID 60568291). Em ato ordinatório (ID 60364915), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores, em petição (ID 63703416) requereram a decretação da revelia de Célia Cristina, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, dada a citação válida e a ausência de contestação. Em petição subsequente (ID 67331219), informaram que as provas já carreadas eram suficientes para o julgamento antecipado do feito. Os autores, em 30/12/2022, juntaram "documentos novos" (ID 67676383), consistentes em diversos áudios de WhatsApp trocados entre Adriana e Célia, e Carlos e Marcelo, alegando que esses áudios, resgatados do backup de celular, comprovavam de forma inconteste a transação e a intermediação. O Juízo, em despacho (ID 67769525), intimou a parte adversa para se manifestar sobre os documentos novos. Os réus FELIPE e LUCIMARY, em petição (ID 69927572), manifestaram-se sobre os áudios, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegaram que os áudios eram "descontextualizados" e apenas reforçavam a intermediação entre MARCELO e CÉLIA, sem qualquer relação com os compradores. Custas pagas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de comissão de corretagem, instituto jurídico que encontra guarida no ordenamento pátrio e cuja análise exige a ponderação dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, à luz da legislação aplicável. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que permearam o trâmite do feito, notadamente, a revelia e a preliminar de ilegitimidade passiva. DA REVELIA DA RÉ CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO A ré CÉLIA SALGADO COLADO foi devidamente citada por mandado em 06/07/2022, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 60568291. A citação foi realizada no endereço correto, após a retificação informada nos autos (ID 52225344 e 54264788). Apesar da regularidade da citação, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 81235050). Diante de tal inércia, os autores requereram a decretação de sua revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais (ID 63703416). O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, portanto, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, além de impedir que o réu, a partir de então, levante matérias de defesa que deveriam ter sido apresentadas na contestação. No presente caso, a citação da ré CÉLIA SALGADO COLADO foi válida e eficaz, e sua omissão em apresentar defesa configura a revelia. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores em relação a esta ré, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC, que serão analisadas em conjunto com as contestações dos demais réus. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO arguiram preliminar de ilegitimidade passiva (ID 55035161), sob o fundamento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram qualquer contato com a autora ADRIANA, e que a praxe é que a comissão seja paga pelo vendedor. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na petição inicial. Os autores alegam que os réus FELIPE e LUCIMARY foram os compradores do imóvel e que se beneficiaram da intermediação, sendo, portanto, responsáveis solidariamente pelo pagamento da comissão. A alegação de que a praxe é o vendedor pagar a comissão não afasta, por si só, a legitimidade dos compradores, especialmente quando há indícios de que a intermediação beneficiou ambas as partes e que houve um ajuste tácito ou expresso para a concretização do negócio. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem pode recair sobre o comprador, o vendedor ou ambos, a depender do que for ajustado entre as partes ou do que se depreender das circunstâncias do negócio. Considerando a teoria da asserção, que orienta a análise das condições da ação com base nas afirmações do autor na petição inicial, e os elementos probatórios iniciais que indicam a participação dos réus FELIPE e LUCIMARY na negociação intermediada pelos autores, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A questão de quem efetivamente contratou os serviços e quem é o responsável final pelo pagamento da comissão confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência do contrato de corretagem, na efetividade da atuação dos corretores e no direito à comissão. Pois bem. O contrato de corretagem, conforme o artigo 722 do Código Civil, é aquele em que uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência, obriga-se a obter um ou mais negócios para outra, conforme as instruções recebidas. A Lei n. 6.530/78, em seu artigo 3º, especifica que compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. A essência da corretagem reside na atividade de aproximação das partes para a celebração de um negócio jurídico, sendo a remuneração devida ao corretor uma vez que este tenha conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). Mais ainda, o artigo 727 do Código Civil é claro ao dispor que, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua mediação, a corretagem lhe será devida. No caso em tela, os autores alegam que foram procurados pela ré CÉLIA CRISTINA para intermediar a venda do imóvel e que, após a aproximação dos compradores FELIPE e LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO, e a condução de extensas tratativas, foram excluídos da negociação, que se concretizou de forma particular. Assim, a controvérsia central reside em determinar se a atuação dos autores foi efetiva e se o negócio de compra e venda do imóvel foi o "fruto de sua mediação", mesmo que a concretização tenha ocorrido sem a participação final dos corretores. Os autores apresentaram um vasto acervo probatório, notadamente as conversas de WhatsApp (ID 46172632, 46172633, 46172635, 46172636, 46172637), que demonstram a intensa atividade de intermediação. Essas conversas revelam o contato inicial da ré CÉLIA CRISTINA com os corretores para a venda do imóvel (ID 46172633), a apresentação do imóvel aos compradores, com a marcação de visitas e discussão de detalhes (ID 46172636). A complexidade da negociação, que envolvia o divórcio dos vendedores CÉLIA e MARCELO, exigindo dos corretores uma função de mediação para harmonizar os interesses das partes, inclusive com a elaboração de uma planilha de valores (ID 46172638) para a divisão entre os ex-cônjuges. A discussão sobre a forma de pagamento, incluindo a permuta de um apartamento dos compradores e financiamento bancário. A posterior interrupção das comunicações por parte dos promovidos, que, segundo os autores, visava à exclusão dos corretores para evitar o pagamento da comissão. Os réus, em suas contestações (ID 55264787 e 55035161), tentaram desqualificar as provas, alegando que as conversas de WhatsApp estavam incompletas, descontextualizadas e que não houve contratação formal de seus serviços. Desse modo, MARCELO, em particular, argumentou que os corretores estavam buscando um imóvel para CÉLIA comprar, e não intermediando a venda do imóvel objeto da lide para ele. FELIPE e LUCIMARY afirmaram que conheceram o imóvel por meio de um amigo e que não tiveram contato com a autora Adriana. Contudo, a análise detida das provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp e o contexto das datas, revela uma atuação contínua e substancial dos corretores na aproximação das partes e na condução das tratativas. As mensagens trocadas entre CARLOS e FELIPE, por exemplo, demonstram claramente a intermediação para a visita ao imóvel e a discussão de suas características. A alegação de que os áudios são "descontextualizados" (ID 69927572) não foi acompanhada de uma impugnação específica do conteúdo das mensagens de texto ou de uma demonstração de que a transcrição ou o contexto apresentado pelos autores era inverídico. Assim, a mera alegação de fragilidade do meio de prova, sem a demonstração de adulteração ou falsidade do conteúdo, não é suficiente para desconsiderar a prova produzida neste caso específico. Destarte, a certidão de inteiro teor (ID 46172639) é a prova cabal da concretização do negócio de compra e venda do imóvel, com o registro da transação em nome dos réus FELIPE e LUCIMARY. Além disso, a contemporaneidade dos atos registrais com o período de atuação dos corretores, conforme alegado na inicial, reforça a tese de que a venda foi, de fato, o resultado útil da mediação iniciada pelos autores. Ainda que os réus aleguem que a venda se deu por um valor diferente do inicialmente negociado (R$ 950.000,00, segundo a contestação de FELIPE e LUCIMARY, contra R$ 1.100.000,00 alegados na inicial), e que a negociação final foi direta, tal fato não descaracteriza o direito à comissão. O artigo 727 do Código Civil é expresso ao proteger o corretor que, mesmo dispensado, vê o negócio se concretizar posteriormente como fruto de sua mediação. Desse modo, a conduta dos promovidos de excluir os corretores após a aproximação e o avanço das tratativas configura uma tentativa de frustrar o pagamento da comissão devida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação dos autores foi além da mera aproximação, englobando a mediação de interesses complexos entre os vendedores divorciados e a condução de negociações detalhadas com os compradores. Portanto, a ausência de um contrato escrito de corretagem não impede o reconhecimento do direito à comissão, uma vez que a prova da intermediação e do resultado útil pode ser feita por outros meios, como as conversas de WhatsApp e a posterior certidão de registro do imóvel. Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.Precedentes. 3. Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da atuação do corretor, os recorridos celebraram com a empresa Realiza Loteadora, Incorporadora, Pavimentação e Obras LTDA um "contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano". 4. Inegável o benefício patrimonial obtido pelos recorridos com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformado em um empreendimento imobiliário de grande porte. 5. Deve ser remunerada a atuação do corretor que, no caso concreto, promoveu a aproximação dos seus contratantes com a interessada em assumir o loteamento, em razão do inegável resultado útil obtido. 6. Diante das particularidades do caso concreto e para evitar o "bis in idem", a comissão de corretagem deve observar o sugerido pelos próprios recorridos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1765004/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) (grifo nosso) Ademais, necessário analisar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Conforme narrado na petição inicial, foi a ré revel CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO quem procurou os autores e os contratou para intermediar a venda do imóvel que pertencia a si e a MARCELO TACONI COLADO, confiando-lhes a condução das tratativas necessárias à alienação. A jurisprudência é firme no sentido de que a comissão de corretagem é, em regra, devida pelo vendedor, justamente por ser ele quem dá início à relação de corretagem, convocando o profissional para viabilizar o negócio imobiliário. Apenas em situações excepcionais, quando houver ajuste inequívoco e comprovado entre vendedor, comprador e corretor, é possível transferir tal encargo ao adquirente. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre pacto diverso ou que indique que os compradores tenham assumido a obrigação de remunerar os corretores. Confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR. 1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1288450 AM 2011/0251967-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO - REGRA GERAL - VENDEDOR - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel. Somente é possível que a comissão seja cobrada do comprador caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca. Havendo no contrato cláusula expressa impondo ao vendedor a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, incabível a transferência do encargo ao comprador. (TJ-MG - AC: 10346150015672001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017.) À luz desse entendimento, e considerando que a contratação da corretagem partiu dos vendedores que, inclusive, conduziam processo de divórcio e dependiam da venda para equalizar interesses patrimoniais, não há base fática ou jurídica que permita atribuir a terceiros a obrigação decorrente da mediação realizada. Portanto, é incontroverso que a intermediação foi solicitada, autorizada e utilizada pelos vendedores CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, a responsabilidade pelo pagamento da comissão deve recair exclusivamente sobre eles, nos termos do art. 724 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Ademais, a petição inicial pleiteia o pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio, conforme a tabela do CRECI-PB. Embora a petição inicial mencione um valor de negociação de R$ 1.100.000,00, verifica-se dos autos que o negócio fora fechado em R$ 1.040.000,00 (ID 46172639, pág. 5), prevalecendo o valor constante da certidão imobiliária constante dos autos. Desta forma, o percentual de corretagem usual e verbalmente ajustado entre as partes inicialmente - 6% - deve ser aplicado sobre o valor da venda declarado no cartório competente, o que perfaz a quantia de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). O percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda de imóveis urbanos avulsos é o usualmente praticado e recomendado pelo CRECI-PB, conforme a tabela de honorários profissionais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO ao pagamento do valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). a título de comissão de corretagem em favor dos autores ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da concretização do negócio (data do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, conforme ID 46172639 - 27.03.2020), até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária, nos termos do artigos 405 e 406 do Código Civil. Condeno os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a menor complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores e o tempo de tramitação do processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS contra CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, na qualidade de corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI-PB (ID 46172625), narraram que, em 04/01/2020, foram procurados pela primeira promovida, Sra. Célia Cristina Salgado Colado, com o objetivo de intermediar a venda de um imóvel residencial de sua propriedade, localizado no Lote de terreno n. 63, Quadra 245, do CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ. Após a captação do imóvel, os promoventes iniciaram os trabalhos de divulgação e intermediação, resultando no surgimento dos terceiros e quartos promovidos, Sr. Felipe de Lucena Falcão e Sra. Lucimary Lins de L. Falcão, como interessados na aquisição do bem. A petição inicial detalha que a negociação se revestiu de particular complexidade, uma vez que os vendedores, Sra. Célia Cristina e Sr. Marcelo Taconi Colado (segundo promovido), estavam em processo de divórcio, o que exigiu dos corretores uma atuação não apenas de intermediação da venda, mas também de mediação entre os ex-cônjuges para harmonizar seus interesses, inclusive quanto à aquisição de outros bens. Os autores informaram que o imóvel estava sendo negociado pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com a seguinte forma de pagamento proposta pelos compradores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a permuta de um apartamento de propriedade dos compradores no Bairro de Manaíra, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por meio de financiamento bancário. Contudo, os promoventes alegaram que, após a fixação do preço final e a apresentação dos imóveis que seriam dados como parte do pagamento, os promovidos (vendedores e compradores) cessaram abruptamente as comunicações com os corretores, dando continuidade às transações de forma particular, ignorando completamente o trabalho de intermediação já realizado. Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que a venda do imóvel havia sido concretizada. Para comprovar a efetivação do negócio, juntaram uma certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis (ID 46172639), que demonstra a averbação do divórcio (AV-05) e o registro da compra e venda (R-07) do imóvel, atos que se deram logo após o fim das tratativas intermediadas. Diante da concretização do negócio e da recusa dos promovidos em efetuar o pagamento da comissão, os autores pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor da negociação, conforme a tabela do CRECI-PB. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça em parte, com redução das custas iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 09/02/2022 (ID 54373267), contudo, não houve consenso entre as partes. Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO e LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCÃO apresentaram contestação (ID 55035161), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram contato com a autora Adriana. Alegaram que Felipe conheceu o imóvel por intermédio de um amigo e que o Sr. Carlos apenas esteve no local conversando com Célia. No mérito, sustentaram a ausência de contratação de serviços de corretagem pelos compradores, afirmando que a praxe é que o vendedor pague a comissão e que a negociação de valores e forma de pagamento foi direta entre compradores e vendedores. Juntaram contrato de compra e venda (ID 55035164) que, segundo eles, demonstra que os corretores desconhecem a venda, que teria ocorrido por R$ 950.000,00 em três parcelas, diferentemente do alegado na inicial. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram procuração e documentos. O réu MARCELO TACONI COLADO também apresentou contestação (ID 55264787), alegando que jamais solicitou ou assinou contrato de corretagem com os promoventes. Afirmou que ele e Célia já estavam divorciados há seis anos e não se comunicavam, e que Carlos o procurou em nome de Célia para mostrar um imóvel diverso do objeto da ação, que entraria como parte do pagamento. Negou qualquer contato com a autora Adriana. Sustentou que os corretores realizaram mera visita inicial e que a concretização da venda se deu posteriormente, diretamente entre os proprietários, com a presença de advogados, sem a participação dos corretores. Questionou a validade dos prints de WhatsApp como prova, alegando que estavam incompletos e com trechos cortados, o que demonstraria má-fé dos autores. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 59020056), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva de FELIPE E LUCIMARY, argumentando que as conversas de WhatsApp (ID 46172636) comprovam a intermediação e não foram especificamente impugnadas. Reiteraram que foram procurados por CÉLIA (ID 46172633) e atuaram como mediadores devido ao divórcio dos vendedores, sendo a planilha (ID 46172638) prova da complexidade da negociação. Afirmaram que a venda foi concretizada como fruto do trabalho dos corretores, que foram "excluídos" para evitar o pagamento da comissão. Novo mandado de citação para Célia Cristina foi expedido para o endereço atualizado (ID 60365354), e a oficiala de justiça certificou a citação pessoal da ré (ID 60568291). Em ato ordinatório (ID 60364915), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores, em petição (ID 63703416) requereram a decretação da revelia de Célia Cristina, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, dada a citação válida e a ausência de contestação. Em petição subsequente (ID 67331219), informaram que as provas já carreadas eram suficientes para o julgamento antecipado do feito. Os autores, em 30/12/2022, juntaram "documentos novos" (ID 67676383), consistentes em diversos áudios de WhatsApp trocados entre Adriana e Célia, e Carlos e Marcelo, alegando que esses áudios, resgatados do backup de celular, comprovavam de forma inconteste a transação e a intermediação. O Juízo, em despacho (ID 67769525), intimou a parte adversa para se manifestar sobre os documentos novos. Os réus FELIPE e LUCIMARY, em petição (ID 69927572), manifestaram-se sobre os áudios, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegaram que os áudios eram "descontextualizados" e apenas reforçavam a intermediação entre MARCELO e CÉLIA, sem qualquer relação com os compradores. Custas pagas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de comissão de corretagem, instituto jurídico que encontra guarida no ordenamento pátrio e cuja análise exige a ponderação dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, à luz da legislação aplicável. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que permearam o trâmite do feito, notadamente, a revelia e a preliminar de ilegitimidade passiva. DA REVELIA DA RÉ CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO A ré CÉLIA SALGADO COLADO foi devidamente citada por mandado em 06/07/2022, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 60568291. A citação foi realizada no endereço correto, após a retificação informada nos autos (ID 52225344 e 54264788). Apesar da regularidade da citação, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 81235050). Diante de tal inércia, os autores requereram a decretação de sua revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais (ID 63703416). O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, portanto, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, além de impedir que o réu, a partir de então, levante matérias de defesa que deveriam ter sido apresentadas na contestação. No presente caso, a citação da ré CÉLIA SALGADO COLADO foi válida e eficaz, e sua omissão em apresentar defesa configura a revelia. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores em relação a esta ré, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC, que serão analisadas em conjunto com as contestações dos demais réus. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO Os réus FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO arguiram preliminar de ilegitimidade passiva (ID 55035161), sob o fundamento de que nunca contrataram os serviços dos corretores, nem tiveram qualquer contato com a autora ADRIANA, e que a praxe é que a comissão seja paga pelo vendedor. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na petição inicial. Os autores alegam que os réus FELIPE e LUCIMARY foram os compradores do imóvel e que se beneficiaram da intermediação, sendo, portanto, responsáveis solidariamente pelo pagamento da comissão. A alegação de que a praxe é o vendedor pagar a comissão não afasta, por si só, a legitimidade dos compradores, especialmente quando há indícios de que a intermediação beneficiou ambas as partes e que houve um ajuste tácito ou expresso para a concretização do negócio. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem pode recair sobre o comprador, o vendedor ou ambos, a depender do que for ajustado entre as partes ou do que se depreender das circunstâncias do negócio. Considerando a teoria da asserção, que orienta a análise das condições da ação com base nas afirmações do autor na petição inicial, e os elementos probatórios iniciais que indicam a participação dos réus FELIPE e LUCIMARY na negociação intermediada pelos autores, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A questão de quem efetivamente contratou os serviços e quem é o responsável final pelo pagamento da comissão confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FELIPE DE LUCENA FALCÃO E LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência do contrato de corretagem, na efetividade da atuação dos corretores e no direito à comissão. Pois bem. O contrato de corretagem, conforme o artigo 722 do Código Civil, é aquele em que uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência, obriga-se a obter um ou mais negócios para outra, conforme as instruções recebidas. A Lei n. 6.530/78, em seu artigo 3º, especifica que compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. A essência da corretagem reside na atividade de aproximação das partes para a celebração de um negócio jurídico, sendo a remuneração devida ao corretor uma vez que este tenha conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). Mais ainda, o artigo 727 do Código Civil é claro ao dispor que, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua mediação, a corretagem lhe será devida. No caso em tela, os autores alegam que foram procurados pela ré CÉLIA CRISTINA para intermediar a venda do imóvel e que, após a aproximação dos compradores FELIPE e LUCIMARY LINS DE L. FALCÃO, e a condução de extensas tratativas, foram excluídos da negociação, que se concretizou de forma particular. Assim, a controvérsia central reside em determinar se a atuação dos autores foi efetiva e se o negócio de compra e venda do imóvel foi o "fruto de sua mediação", mesmo que a concretização tenha ocorrido sem a participação final dos corretores. Os autores apresentaram um vasto acervo probatório, notadamente as conversas de WhatsApp (ID 46172632, 46172633, 46172635, 46172636, 46172637), que demonstram a intensa atividade de intermediação. Essas conversas revelam o contato inicial da ré CÉLIA CRISTINA com os corretores para a venda do imóvel (ID 46172633), a apresentação do imóvel aos compradores, com a marcação de visitas e discussão de detalhes (ID 46172636). A complexidade da negociação, que envolvia o divórcio dos vendedores CÉLIA e MARCELO, exigindo dos corretores uma função de mediação para harmonizar os interesses das partes, inclusive com a elaboração de uma planilha de valores (ID 46172638) para a divisão entre os ex-cônjuges. A discussão sobre a forma de pagamento, incluindo a permuta de um apartamento dos compradores e financiamento bancário. A posterior interrupção das comunicações por parte dos promovidos, que, segundo os autores, visava à exclusão dos corretores para evitar o pagamento da comissão. Os réus, em suas contestações (ID 55264787 e 55035161), tentaram desqualificar as provas, alegando que as conversas de WhatsApp estavam incompletas, descontextualizadas e que não houve contratação formal de seus serviços. Desse modo, MARCELO, em particular, argumentou que os corretores estavam buscando um imóvel para CÉLIA comprar, e não intermediando a venda do imóvel objeto da lide para ele. FELIPE e LUCIMARY afirmaram que conheceram o imóvel por meio de um amigo e que não tiveram contato com a autora Adriana. Contudo, a análise detida das provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp e o contexto das datas, revela uma atuação contínua e substancial dos corretores na aproximação das partes e na condução das tratativas. As mensagens trocadas entre CARLOS e FELIPE, por exemplo, demonstram claramente a intermediação para a visita ao imóvel e a discussão de suas características. A alegação de que os áudios são "descontextualizados" (ID 69927572) não foi acompanhada de uma impugnação específica do conteúdo das mensagens de texto ou de uma demonstração de que a transcrição ou o contexto apresentado pelos autores era inverídico. Assim, a mera alegação de fragilidade do meio de prova, sem a demonstração de adulteração ou falsidade do conteúdo, não é suficiente para desconsiderar a prova produzida neste caso específico. Destarte, a certidão de inteiro teor (ID 46172639) é a prova cabal da concretização do negócio de compra e venda do imóvel, com o registro da transação em nome dos réus FELIPE e LUCIMARY. Além disso, a contemporaneidade dos atos registrais com o período de atuação dos corretores, conforme alegado na inicial, reforça a tese de que a venda foi, de fato, o resultado útil da mediação iniciada pelos autores. Ainda que os réus aleguem que a venda se deu por um valor diferente do inicialmente negociado (R$ 950.000,00, segundo a contestação de FELIPE e LUCIMARY, contra R$ 1.100.000,00 alegados na inicial), e que a negociação final foi direta, tal fato não descaracteriza o direito à comissão. O artigo 727 do Código Civil é expresso ao proteger o corretor que, mesmo dispensado, vê o negócio se concretizar posteriormente como fruto de sua mediação. Desse modo, a conduta dos promovidos de excluir os corretores após a aproximação e o avanço das tratativas configura uma tentativa de frustrar o pagamento da comissão devida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação dos autores foi além da mera aproximação, englobando a mediação de interesses complexos entre os vendedores divorciados e a condução de negociações detalhadas com os compradores. Portanto, a ausência de um contrato escrito de corretagem não impede o reconhecimento do direito à comissão, uma vez que a prova da intermediação e do resultado útil pode ser feita por outros meios, como as conversas de WhatsApp e a posterior certidão de registro do imóvel. Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. 1. Caso concreto em que o corretor de imóveis pretende o recebimento de comissão por ter intermediado a celebração de contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.Precedentes. 3. Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da atuação do corretor, os recorridos celebraram com a empresa Realiza Loteadora, Incorporadora, Pavimentação e Obras LTDA um "contrato de compromisso de parceria para loteamento urbano". 4. Inegável o benefício patrimonial obtido pelos recorridos com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformado em um empreendimento imobiliário de grande porte. 5. Deve ser remunerada a atuação do corretor que, no caso concreto, promoveu a aproximação dos seus contratantes com a interessada em assumir o loteamento, em razão do inegável resultado útil obtido. 6. Diante das particularidades do caso concreto e para evitar o "bis in idem", a comissão de corretagem deve observar o sugerido pelos próprios recorridos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1765004/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) (grifo nosso) Ademais, necessário analisar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Conforme narrado na petição inicial, foi a ré revel CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO quem procurou os autores e os contratou para intermediar a venda do imóvel que pertencia a si e a MARCELO TACONI COLADO, confiando-lhes a condução das tratativas necessárias à alienação. A jurisprudência é firme no sentido de que a comissão de corretagem é, em regra, devida pelo vendedor, justamente por ser ele quem dá início à relação de corretagem, convocando o profissional para viabilizar o negócio imobiliário. Apenas em situações excepcionais, quando houver ajuste inequívoco e comprovado entre vendedor, comprador e corretor, é possível transferir tal encargo ao adquirente. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre pacto diverso ou que indique que os compradores tenham assumido a obrigação de remunerar os corretores. Confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR. 1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1288450 AM 2011/0251967-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO - REGRA GERAL - VENDEDOR - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel. Somente é possível que a comissão seja cobrada do comprador caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca. Havendo no contrato cláusula expressa impondo ao vendedor a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, incabível a transferência do encargo ao comprador. (TJ-MG - AC: 10346150015672001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017.) À luz desse entendimento, e considerando que a contratação da corretagem partiu dos vendedores que, inclusive, conduziam processo de divórcio e dependiam da venda para equalizar interesses patrimoniais, não há base fática ou jurídica que permita atribuir a terceiros a obrigação decorrente da mediação realizada. Portanto, é incontroverso que a intermediação foi solicitada, autorizada e utilizada pelos vendedores CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, a responsabilidade pelo pagamento da comissão deve recair exclusivamente sobre eles, nos termos do art. 724 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Ademais, a petição inicial pleiteia o pagamento de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, correspondente a 6% (seis por cento) do valor do negócio, conforme a tabela do CRECI-PB. Embora a petição inicial mencione um valor de negociação de R$ 1.100.000,00, verifica-se dos autos que o negócio fora fechado em R$ 1.040.000,00 (ID 46172639, pág. 5), prevalecendo o valor constante da certidão imobiliária constante dos autos. Desta forma, o percentual de corretagem usual e verbalmente ajustado entre as partes inicialmente - 6% - deve ser aplicado sobre o valor da venda declarado no cartório competente, o que perfaz a quantia de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). O percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda de imóveis urbanos avulsos é o usualmente praticado e recomendado pelo CRECI-PB, conforme a tabela de honorários profissionais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO ao pagamento do valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). a título de comissão de corretagem em favor dos autores ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da concretização do negócio (data do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, conforme ID 46172639 - 27.03.2020), até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária, nos termos do artigos 405 e 406 do Código Civil. Condeno os réus CÉLIA CRISTINA SALGADO COLADO e MARCELO TACONI COLADO, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a menor complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores e o tempo de tramitação do processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido25/11/2025, 10:16
Conclusos para despacho31/07/2025, 11:02
Juntada de Certidão31/07/2025, 11:02
Determinada diligência26/04/2025, 00:53
Conclusos para julgamento11/03/2025, 21:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho11/03/2025, 21:56
Conclusos para despacho26/09/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 10:43
Publicado Decisão em 28/05/2024.28/05/2024, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Certifique-se da citação de todos os promovidos. Sendo negativo, intime-se o autor para efetivar a citação, no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Certifique-se da citação de todos os promovidos. Sendo negativo, intime-se o autor para efetivar a citação, no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito27/05/2024, 00:00
Juntada de Certidão24/05/2024, 16:34
Determinada diligência13/05/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição26/12/2023, 14:56
Conclusos para despacho04/12/2023, 16:07
Juntada de Certidão04/12/2023, 16:06
Decorrido prazo de LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:26
Decorrido prazo de FELIPE DE LUCENA FALCAO em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:26
Decorrido prazo de MARCELO TACONI COLADO em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:26
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:26
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 12:06
Determinada diligência13/11/2023, 08:25
Conclusos para julgamento09/11/2023, 23:34
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 18:15
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 15:10
Publicado Despacho em 31/10/2023.31/10/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS.
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, jus30/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS.
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, jus30/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS.
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, jus30/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS.
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, jus30/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS.
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, jus30/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS.
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO, MARCELO TACONI COLADO, FELIPE DE LUCENA FALCAO, LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828994-90.2021.8.15.2001 [Corretagem].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, jus30/10/2023, 00:00
Determinada diligência26/10/2023, 11:22
Conclusos para despacho25/10/2023, 21:45
Juntada de Certidão25/10/2023, 21:44
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 15:05
Determinada diligência18/09/2023, 09:47
Conclusos para despacho15/09/2023, 23:08
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 07:45
Publicado Despacho em 17/08/2023.17/08/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202317/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito16/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-90.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 21:42
Outras Decisões24/07/2023, 15:16
Conclusos para decisão17/07/2023, 09:53
Juntada de Informações17/07/2023, 09:53
Determinada diligência27/06/2023, 10:31
Conclusos para despacho26/06/2023, 23:07
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 16:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.01/06/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Vistos, etc. A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira,31/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Vistos, etc. A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira,31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 13:42
Outras Decisões24/05/2023, 23:34
Conclusos para despacho23/05/2023, 12:15
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:13
Juntada de Petição de certidão03/04/2023, 20:25
Decorrido prazo de MARCELO TACONI COLADO em 06/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:23
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2023, 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2023, 23:59
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 23:49
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 23:49
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 23:48
Proferido despacho de mero expediente09/01/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição30/12/2022, 11:48
Juntada de Petição de petição30/12/2022, 11:45
Conclusos para despacho26/12/2022, 21:56
Decorrido prazo de FELIPE DE LUCENA FALCAO em 15/12/2022 23:59.21/12/2022, 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO em 15/12/2022 23:59.19/12/2022, 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:17
Decorrido prazo de MARCELO TACONI COLADO em 15/12/2022 23:59.16/12/2022, 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.16/12/2022, 00:42
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 18:04
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 21:28
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 19:16
Conclusos para despacho14/11/2022, 12:43
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 15:55
Deferido o pedido de01/11/2022, 09:35
Conclusos para despacho28/10/2022, 16:23
Juntada de Petição de resposta20/10/2022, 15:04
Juntada de Petição de resposta20/10/2022, 15:03
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 21:14
Outras Decisões13/10/2022, 09:26
Conclusos para despacho11/10/2022, 12:34
Juntada de Certidão11/10/2022, 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/10/2022, 11:23
Conclusos para despacho30/09/2022, 21:46
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 20:23
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 20:22
Ato ordinatório praticado23/08/2022, 20:21
Juntada de Certidão23/08/2022, 20:19
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 27/07/2022 23:59.28/07/2022, 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2022, 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/07/2022, 11:03
Expedição de Mandado.30/06/2022, 23:13
Ato ordinatório praticado30/06/2022, 22:58
Juntada de Petição de réplica27/05/2022, 17:05
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 17:16
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 23:50
Ato ordinatório praticado19/04/2022, 23:49
Juntada de Petição de contestação07/03/2022, 20:02
Juntada de Petição de contestação01/03/2022, 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/02/2022, 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC14/02/2022, 20:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/02/2022, 20:40
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/01/2022, 16:37
Juntada de diligência06/01/2022, 16:37
Juntada de Petição de resposta16/12/2021, 17:22
Decorrido prazo de MARCELO TACONI COLADO em 13/12/2021 23:59:59.14/12/2021, 03:22
Decorrido prazo de LUCIMARY LINS DE LUCENA FALCAO em 13/12/2021 23:59:59.14/12/2021, 03:20
Juntada de Petição de petição08/12/2021, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2021, 19:20
Juntada de diligência05/12/2021, 19:20
Juntada de devolução de mandado04/12/2021, 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2021, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2021, 10:46
Juntada de devolução de mandado04/12/2021, 10:46
Juntada de informação01/12/2021, 14:38
Expedição de Mandado.01/12/2021, 14:36
Expedição de Mandado.01/12/2021, 14:36
Expedição de Mandado.01/12/2021, 14:36
Expedição de Mandado.01/12/2021, 14:36
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 14:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.01/12/2021, 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP22/09/2021, 21:10
Recebidos os autos.22/09/2021, 21:10
Juntada de Certidão22/09/2021, 21:06
Proferido despacho de mero expediente21/09/2021, 09:46
Conclusos para despacho17/09/2021, 23:02
Juntada de Certidão17/09/2021, 23:02
Juntada de Petição de petição31/08/2021, 09:21
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA - CPF: 934.041.154-49 (AUTOR).20/08/2021, 09:19
Conclusos para despacho19/08/2021, 21:10
Juntada de Certidão19/08/2021, 21:10
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 23:48
Outras Decisões26/07/2021, 11:16
Distribuído por sorteio23/07/2021, 16:43