Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801742-83.2019.8.15.2001.
REQUERENTE: VERONICA RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: FLAVIO FREIRE NOVAES SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO - DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS, BEM COMO PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE UM ANO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 66/2010 – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EXTINTO - POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO POST MORTEM - PARTILHA DE BENS – NÃO COMPROVAÇÃO - – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Preenchidos os requisitos legais, decreta-se o divórcio do casal para dissolver o casamento, posto que nos casos em que já existe manifestação de vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem, a superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo ação não acarreta a perda de seu objeto.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. VERÔNICA RODRIGUES DE SOUZA FREIRE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BEM contra FLÁVIO FREIRE NOVAES, igualmente identificado, afirmando que os litigantes contraíram núpcias em 12/12/2016, porém estão separados de fato. Da união não advieram filhos, havendo bens a partilhar. Juntou documentos. Designada audiência conciliatória, as partes não se compuseram amigavelmente (termo de Id. 20038031). Em seguida, o promovido apresentou a contestação de Id. 20527263, requerendo a decretação do divórcio sem partilha de bens. Réplica acostada sob id. 20868693. Designada audiência de instrução e julgamento, esta não se realizou pela ausência da parte autora, sendo determinada a expedição de carta precatória para colheita do depoimento pessoal desta (termo de id. 23113698). Por decisão de id. 23561051, foi declinada a competência em favor deste Foro Regional, aportando os autos neste Juízo. Através da petição de id. 70579995, a genitora do demandado informa o falecimento deste, oportunidades em que requereu a concessão de tutela de evidência para decretação do divórcio das partes, o que foi deferido em decisão de id. 69565777. Por petição de id. 71946576, a autora requereu o prosseguimento do feito quanto à partilha de bens. Designada nova audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais da autora e da promovida, bem como foram ouvidos o informante MANOEL JOAQUIM FREIRE NETO e a declarante SIMONE DA SILVA VIEIRA (termo de id. 86237994). Alegações finais apresentadas pela promovida de id. 87214245 e pela autora de id. 87245294. Relatados, DECIDO. Tratam-se os presentes autos, de hipótese de requerimento de divórcio pela parte autora, com posterior concordância pelo requerido, havendo litígio apenas no que tange à partilha do bem indicado como pertencente ao acervo patrimonial do casal. Entretanto, no curso da lide, houve o falecimento do varão, com prosseguimento do feito por sua genitora. No caso dos autos, observo que as partes já haviam se manifestado pela extinção do matrimônio, que, inclusive, já havia ocorrido de fato, devendo a vontade do falecido ser respeitada. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Dessa forma, é suficiente que um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e desejo de permanecerem juntos, valer-se do poder estatal de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. É que o único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes, e, diante da vontade da parte autora de por fim ao casamento, caberia ao outro, se ainda vivo, apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. Ademais, o divórcio "post mortem" é aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges e produz efeitos retroativos ao óbito. Desta feita, é possível decretar o divórcio após a morte de uma ou até de ambas as partes, se já havia processo judicial em curso e expressa e inequívoca manifestação de uma ou de ambas as partes pelo fim do casamento, notadamente se já havia separação de corpos e/ou de fato entre o casal, como no caso dos autos. Nossos tribunais assim já se pronunciaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA O DIVÓRCIO DO CASAL - "DIVÓRCIO POST MORTEM" - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS (ARTIGO 200 DO CPC/15)- RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 487 DO CPC/15)- JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (INCISO I DO ARTIGO 356 DO CPC/15). - Quando o término da sociedade conjugal se dá por meio do divórcio, deve ser observada a manifestação de vontade autonomamente manifestada pelos cônjuges no processo - Com a apresentação da petição inicial e da contestação, aperfeiçoou-se a manifestação de ambas as partes acerca da expressa concordância quanto à finalização da sociedade conjugal, por meio do divórcio (inciso IV do artigo 1.571 do CC/02 c/c inciso IV do artigo 2º da Lei 6.515/1977). - Nos casos em que já exista manifestação de vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem, a superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo ação não acarreta a perda de seu objeto - A superveniência da morte de um dos cônjuges, não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA PEDIDO LIMINAR DA SUA DECRETAÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO- HOMOLOGAÇÃO DIVÓRCIO POST MORTEM- IMPOSSIBILIDADEEXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL-ARTIGO 1.571 CC- DECISÃO MANTIDA Havendo o falecimento de um dos cônjuges no decorrer da ação de divórcio, rompido se encontra o vínculo conjugal, na forma do artigo 1.571 do CC, não havendo, pois, falar em homologação do pedido de (TJ-MG - AI: 10000200777423004 MG, Relator: Dárcio Lopardi divórcio post mortem. Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao divórcio. No que tange a partilha, nos casamentos sob a égide da comunhão parcial de bens, como o caso presente, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. Inicialmente, destaco que a promovente informa que contraíram núpcias em 12 de dezembro de 2016, adotando o regime da comunhão parcial de bens, conforme documento de id. 18713518 e adquiram o imóvel situado na Rua Domingos José da Paixão, nº 1460, Bloco B, Apto 308, Muçumagro, CEP 58.066-100, João Pessoa/PB, através do contrato de promessa de compra e venda, em 27 de março de 2017, pela quantia de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), de acordo com o documento de id. 18713518, requerendo sua meação. Contudo, em sede de contestação o requerido informou que o referido bem não pertence ao ex-casal, mas sim a terceiro de nome MANOEL JOAQUIM FREIRE NETO, que o financiou junto a instituição bancária, juntando documentos comprobatórios, como contrato de financiamento, contrato de seguro do imóvel, parcela de IPTU e ITBI, contrato de escritura pública, todos em nome deste, alegando que não possui qualquer validade o contrato juntado pela autora, notadamente porque não foi paga nenhuma parcela pelas partes litigantes. Acontece que, posteriormente, na impugnação à contestação, a promovente informa que, embora o imóvel pertença a um parente do promovido de nome Manoel, contribuiu para sua aquisição, pois, ainda não tenha pago qualquer parcela do financiamento do imóvel junto ao Banco, cedeu o seu veículo FORD FIESTA 1.0 de placas MZL4402, a título de entrada para sua aquisição, juntando no petitório de id,86232823, capturas de tela da rede social Instagram daquele onde constam fotos do veículo, passando a requerer o ressarcimento do valor. Destaco, ainda, que a genitora do falecido, Maria Margarida, ao habilitar-se nos autos, informou no petitório de id. 75289388 que a promovente não pagou parcelas do contrato de id.18713518, não possuindo nenhuma validade jurídica, assim como informou que o financiamento bancário do imóvel junto à instituição bancária vem sendo arcada pelo Sr, Manoel, juntando comprovantes atualizados até março de 2023. Analisando detidamente os autos, observo que o pedido de partilha autoral não merece prosperar. É que o pedido, que se iniciou com a partilha do imóvel indicado e, ao final, se resumiu ao ressarcimento do valor do veículo Ford Fiesta, não restou comprovado nos autos, não passando de mera alegação autoral. Em que pese a alegação da autora de que tal veículo foi dado como entrada para a aquisição do imóvel, observo que não conseguiu comprovar a transação, tendo, porém, a promovida admitido que a negociação se deu para a compra de outro veículo um FIAT STRADA para usufruto do ex-casal, o qual, posteriormente, foi roubado. Assim, não serve a simples juntada de prints de fotografia do Ford Fiesta no Instagram do Sr. Manoel como prova do mencionado negócio jurídico, notadamente, quando a promovente não comprovou sua propriedade. Ao contrário, assumiu que o veículo também era financiado em nome de terceira pessoa, seu irmão, e que teriam várias parcelas em atraso, que foram quitadas pela genitora do extinto, antes da suposta negociação. Assim, considerando que a autora não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar que o bem foi adquirido durante a constância do casamento ou que o carro indicado era de sua propriedade e foi negociado para a aquisição do imóvel, razão não lhe assiste, por não ter cumprido com o ônus da prova imposto pelo art. 373 do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINADA A PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% DO PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO PARA CADA UMA DAS PARTES. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. MOTOCICLETA EXCLUÍDA DA PARTILHA POR SE TRATAR DE BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PERTENCIA AO EX-CASAL. PRETENSÃO DE PERMANECER RESIDINDO NO IMÓVEL A SER PARTILHADO. SENTENÇA QUE, CORRETAMENTE, DETERMINOU QUE A APELANTE INDENIZE O APELADO ACASO PRETENDA PERMANECER COM O IMÓVEL PARA SI. INVIABILIDADE DE AUTORIZAR QUE A APELANTE PERMANEÇA POR TEMPO INDETERMINADO USUFRUINDO DE BEM PERTENCENTE A AMBAS AS PARTES. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017555720228212001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 04-04-2024) PROCESSO CIVIL – Ação de divórcio – Pedido de pensão alimentícia – Ex-esposa - Excepcionalidade - Precedente do STJ – Ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral ou dependência econômica Partilha dos bens – Veículo pertencente à terceiro – Inviabilidade – Ausência de comprovação da propriedade de bens imóveis - Sentença mantida - Desprovimento do recurso. - O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges passou a ser considerado uma exceção, persistindo apenas enquanto configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, o que não se verifica nos autos. - Não há que se falar em partilha de veículo que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Segundo o art. 1.245 do CC, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. Assim, ausente a comprovação da propriedade dos bens imóveis, descabida a pretensão de partilha. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800197-82.2018.8.15.0361 07 ORIGEM: Comarca de Bananeiras RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. juntado em 29/04/2021) Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 226, paragrafo 6º da Constituição Federal, ratificando a decisão de ID. 69565777, para DECRETAR O DIVÓRCIO de VERONICA RODRIGUES DE SOUZA e FLAVIO FREIRE NOVAES, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, confirmando a tutela de evidência dos autos. Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o art. 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere à custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, trabalho apresentado, dedicação à causa, proveito que adveio e julgamento antecipado, esteada no art. 85, § 2º do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 e art.98,§ 3º do CPC. Despicienda a remessa de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, posto que já providenciado quando da concessão de tutela de evidência. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”