Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803797-82.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de retificação do precatório expedido ao advogado exequente, a fim de que seja deferido o pagamento do seu crédito em favor da sociedade de advogados que integra. Sobre a matéria, o CPC, em seu art. 85, prescreve: "Art. 85. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14". Ocorre que o pleito de pagamento em favor da sociedade de advogados precluiu quando da expedição da ordem de pagamento, sendo possível apenas a modificação da titularidade do crédito por meio de cessão de crédito, nos moldes da Resolução n. 303 do CNJ, senão vejamos: "Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados". Portanto, indefiro o pedido nos moldes formulados, podendo o credor promover a cessão de seu crédito em favor da sociedade de advogados, ciente acerca da incidência do Imposto de Renda, conforme prescreve o §4º do dispositivo acima transcrito. Intime-se o advogado do autor para conhecimento da presente decisão e, nada sendo requerido no prazo recursal, ARQUIVE-SE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito