Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DJACLACY DA SILVA DANTAS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Exequente requereu cumprimento de sentença, apontando o valor de R$ 27.742,14 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e catorze centavos), inclusos R$ 4.623,69 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) referente aos honorários de sucumbência. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença – id. 67037586 – afirmando que o crédito da parte exequente, em verdade, seria de R$ 803,51 (oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos). Porém, a parte exequente restaria inadimplente, com o contrato que envolve a presente ação, com saldo devedor, atualizado, de R$ 41.050,01 (quarenta e um mil, cinquenta reais e um centavos). Por tais fatos, requereu a incidência de compensação. Exequente se manifestou. Decisão deferindo a compensação dos créditos da parte exequente com seus débitos perante a parte executada. Ato seguinte, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, levando em conta o que foi proferido em Sentença/Acórdão, o depósito realizado no id. 67037592 referente aos honorários de sucumbência e a compensação deferida (crédito da parte exequente com seus débitos perante a parte executada), calcular Qual o valor devido pelo réu/executado ao promovente/exequente, se houver e qual o valor devido promovido/executado referente aos honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) fixados em Sentença/Acórdão. Remetidos os autos à contadoria, esta indicou como devido à parte exequente o valor de R$ 676,38, considerando apenas o cálculo da restituição das tarifas de Avaliação do bem e Seguro prestamista. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo em liça, a parte exequente silenciou-se. Já a executada rogou pela homologação dos cálculos e a devolução do saldo remanescente. Nova petição da parte executada, reiterando sua concordância com os cálculos da contadoria, informando que o débito da exequente foi liquidado, não havendo mais parcelas em aberto do financiamento; e rogando pelo levantamento do valor remanescente por alvará, tendo em vista que depositou nos autos valor maior do que o total dos cálculos da contadoria. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os valores devidos por ambas as partes foram devidamente compensados, conforme decisão de id. 72113836 e declaração de id. 108233375; ademais, intimada para se manifestar sobre o laudo lavrado pela contadoria judicial, permaneceu silente. Posto isso, homologo os cálculos da contadoria, declaro satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas finais, extinguido o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, c/c 924, II, do CPC e determino a expedição de alvarás dos valores depositados em Juízo, pela parte executada, conforme requerido no id. 108233375. Expedido o alvará, arquivem os autos imediatamente. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804581-17.2015.8.15.2003 [Contratos Bancários, Bancários].