Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804955-59.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Autor(a): CICERO VICENTE DA SILVA JUNIOR Ré(u): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERO VICENTE DA SILVA JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a imediata remoção de perfil falso, a identificação dos dados do usuário responsável e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor alega que, em 05/04/2023, tomou conhecimento da criação de um perfil falso em seu nome na rede social Facebook, sob o nome "Golinhas Bsbdbd", com o intuito de desqualificá-lo, constrangê-lo e humilhá-lo. Afirma que o perfil contém postagens e conversas com conteúdo ofensivo e sexualmente explícito, além de ser utilizado para aplicar golpes de PIX em seu nome. Relata ter realizado diversas denúncias à plataforma, sem sucesso na remoção do perfil, e que registrou um Boletim de Ocorrência sob nº 00508.01.2023.317.258 em 19/05/2023. Fundamenta seus pedidos na violação de direitos da personalidade, na responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet à luz do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência: a) remoção imediata do perfil falso "Golinhas Bsbdbd"; b) identificação do endereço IP utilizado na criação/manutenção do perfil; c) fornecimento de dados cadastrais do usuário responsável; d) fornecimento do endereço MAC da placa de rede e dados da operadora/provedor; e) fixação de multa diária por descumprimento. No mérito, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da procedência total dos pedidos. Foi deferida a gratuidade judiciária ao Autor, conforme decisão de Id. 105670566. Em decisão anterior, foi reconhecida a prevenção da 2ª Vara Mista de Itaporanga, determinando-se a remessa dos autos a este juízo. Intimado, o Réu não se manifestou no prazo legal. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos cumulativos para sua concessão: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível a medida. Conforme jurisprudência aplicável ao caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃOES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - RETIRADA DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - VERIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONDICIONADO À INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA URL - FACEBOOK BRASIL - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - NECESSIDADE - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Presentes os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada, o deferimento da medida liminar pleiteada é medida impositiva - Conforme estatui o § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, a ordem judicial que defere os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ter sua identificação clara e específica do perfil social cuja desativação se pretende, a fim de permitir a localização inequívoca da referida conta - Demonstrado que o valor da multa cominatória é excessivo, manifesta é a necessidade de novo arbitramento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32602988020238130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) 1. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente: a) Violação aos Direitos da Personalidade: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. b) Prova Documental Robusta: O Boletim de Ocorrência nº 00508.01.2023.317.258 (Id. 100110719), registrado em 19/05/2023, constitui prova da notitia criminis e da diligência do autor em buscar as autoridades competentes. As capturas de tela (Id. 100110721 e 100110723) demonstram inequivocamente: A utilização da imagem do autor no perfil falso "Golinhas Bsbdbd" Conteúdo ofensivo e sexualmente explícito Tentativas de aplicação de golpes financeiros via PIX Uso indevido da identidade do requerente c) Marco Civil da Internet: A Lei nº 12.965/14, em seus artigos 7º, I e XIII, e 10, estabelece o dever dos provedores de aplicação de proteger a privacidade, intimidade, honra e imagem dos usuários. O artigo 19, § 1º, da referida lei, permite a remoção judicial de conteúdo específico quando identificado de forma clara e inequívoca. d) Código de Defesa do Consumidor: Aplicável à relação entre usuário e plataforma digital, nos termos dos artigos 2º e 3º, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (artigo 14). 2. Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano está caracterizado pela: a) Natureza Continuada da Lesão: A manutenção do perfil falso acarreta danos contínuos e progressivos à honra, imagem e dignidade do requerente. b) Amplitude da Lesão: Considerando que o autor reside em cidade de pequeno porte (Curral Velho/PB), a repercussão negativa é amplificada, potencializando os danos à sua reputação pessoal e profissional. c) Dificuldade de Reparação: Cada dia de manutenção do perfil agrava os danos e torna mais difícil a reparação integral, comprometendo a efetividade de futura decisão judicial. d) Golpes Financeiros: A utilização do perfil para aplicação de golpes via PIX pode ensejar responsabilização do autor perante terceiros de boa-fé. 3. Reversibilidade da Medida A medida pleiteada é reversível, pois, em eventual procedência do réu, será possível a reativação do perfil, sem prejuízos irreversíveis à plataforma. A eventual reativação do perfil ficará condicionada à autorização expressa deste juízo. B) APLICAÇÃO DO MARCO CIVIL DA INTERNET Conforme destacado na jurisprudência acima transcrita, "a ordem judicial que defere os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ter sua identificação clara e específica do perfil social cuja desativação se pretende, a fim de permitir a localização inequívoca da referida conta", em conformidade com o § 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet. No caso em análise, o perfil está claramente identificado como "Golinhas Bsbdbd" na plataforma Facebook, conforme comprovam as capturas de tela anexadas, permitindo sua localização inequívoca. C) DA MULTA COMINATÓRIA A fixação de multa cominatória é medida cabível e necessária para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 536 do CPC. Contudo, seguindo o precedente deve ser arbitrada em valor proporcional e razoável, evitando-se o caráter excessivo que poderia configurar enriquecimento sem causa. D) DOS DEMAIS PEDIDOS DE IDENTIFICAÇÃO Quanto aos pedidos de identificação de endereço IP, dados cadastrais e endereço MAC, entendo prudente postergar sua análise até a realização de perícia digital especializada, considerando a complexidade técnica envolvida e a necessidade de garantir a cadeia de custódia das provas digitais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência acima transcrita, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar: A imediata remoção/desativação do perfil "Golinhas Bsbdbd" da plataforma Facebook, identificado nas capturas de tela de Id. 100110721 e 100110723, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação; Fixo multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa (R$ 30.000,00), ressalvada a possibilidade de reavaliação judicial em caso de ineficácia da medida; POSTERGO a análise dos demais pedidos de identificação (endereço IP, dados cadastrais, endereço MAC) para momento posterior, após instrução processual adequada e eventual nomeação de perito especializado; Tratando-se de direitos disponíveis, DESIGNE-SE sessão de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, na sala de conciliações deste Fórum. Sendo o caso, incumbe ao Oficial de justiça, certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. A presença das partes é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. Podem, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10). Poderá haver mais de uma sessão de conciliação. Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido com pelo menos 10 dias antes da audiência, fica cancelada a audiência. Havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229). Verificada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346). Intime-se o autor na pessoa do advogado (art. 334, §3º), por meio eletrônico. Valendo o presente como CARTA/MANDADO, cite-se o réu para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada, com pelo menos 20 dias de antecedência. Se citado em prazo anterior, deverá o advogado alegar na primeira oportunidade. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.000,00