Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806456-41.2024.8.15.0181.
AUTOR: NOEL CLEMENTINO DA SILVA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. NOEL CLEMENTINO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO MASTER S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que é militar reformado e que, verificando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos efetuados pela demandada na modalidade “bens duráveis”, pacto que não reconhece, assim como sustenta que os descontos oriundos de tal contrato superam o percentual de 30% da sua margem consignável. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a inexistência de vícios na contratação, tendo a parte ciência de todos os termos pactuados, bem como alega que os valores contratados foram disponibilizados ao requerente em conta de sua titularidade. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 110575020 e 110575021), bem como o comprovante de transferência dos valores contratados (ID 110575018), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas. Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu. Ademais, em sua impugnação à contestação, o demandante confirma ter celebrado contratos de empréstimo com a demandada, alegando apenas não ter sido na modalidade “bens duráveis”. Nesse sentido, entendo que não restou comprovado que a nomenclatura em questão como consta nos contracheques difere do pactuado entre as partes. Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ART. 373, INCISO II, CPC. VALOR DISPONIBILIZADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular. Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2. Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3. O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4. A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUO NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. Empréstimos regularmente contratados. Prova pela parte ré de que as quantias pactuadas foram transferidas para a conta bancária indicada pela parte autora. Demandante que reconhece o primeiro depósito efetuado, mas que nega o segundo. Prova do não recebimento que não se revela impossível, bastando a apresentação do extrato bancário do mês de julho de 2016, o que a recorrente deixou de fazer. Proceder da parte ré que não merece censura. Ausência de ilícito apto a justificar o cancelamento dos contratos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. Honorários recursais. (TJ-RJ - Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Data da Publicação: 06/03/2020) No que se refere ao desconto acima da margem consignável de 30%, entendo que a análise do pedido resta prejudicada, haja vista que o demandante afirma que os descontos superam a margem, no entanto para tal análise seria necessário saber a ordem das contratações, vez que à época da contratação a margem poderia estar totalmente livre. Não há, ainda, como se impor apenas ao demandado o ônus da redução para adequação dos descontos com a legislação. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito