Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ______________________________________ Processo nº0807337-53.2025.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por VALDECIR TAVARES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer Cateteres uretrais pré- lubricados hidrófilicos coberto de policloreto de vinila. Alega que " é portador de Bexiga Neurogênica (CID10 – N31.0), conforme atesta o laudo médico anexo. Nesse sentido, em razão da referida enfermidade que o acometeu, foi atestado o comprometimento vesical, tendo sido prescrito a manutenção da terapia de cateterismo vesical intermitente limpo (CIL) por tempo indeterminado" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. Foi determinada a emenda a inicial para incluir o Estado da Paraíba no polo passivo da demanda. Incluído o Estado da Paraíba no polo passivo, o feito foi remetido para este Juízo. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto. A tutela de urgência indeferida. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, com o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, id. 110615890. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito argumentou acerca da necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de RESP para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS, ausência de prova do fato constitutivo da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à Contestação apresentada. Ante a apresentação de estudos pela parte autora para infirmar a Nota Técnica anteriormente emitida requisitei nova NOTA TÉCNICA ao NATJUS/PB cujo parecer permaneceu não favorável, id. 112200321. As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da nova NOTA TÉCNICA acostada aos autos. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são, em tese, os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o seguinte: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Tecnologia: Cateteres uretrais pré-lubricados hidrófiicos coberto de policloreto de vinila (Vapro Pocket) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a idade do paciente de 64 anos; CONSIDERANDO o diagnóstico de bexiga neurogênica devido trauma uretral e medular; CONSIDERANDO que o pleiteio se refere ao produto "Cateteres uretrais prélubricados hidrófiicos coberto de policloreto de vinila (Vapro Pocket)"; CONSIDERANDO que, segundo relatório médico o paciente necessita de CIL com 5 dispositivos por dia para esvaziamento vesical; CONSIDERANDO que a solicitação informa que o motivo é, em sua queixa, devido hematúria macroscópica ao realizar a passagem do cateter; CONSIDERANDO que estudos científicos NÃO demonstram diminuição de quadros de hematúria quando se compara uso de cateter ureterais hidrofílicos e cateter ureteal convencional; CONSIDERANDO que os membros da Conitec presentes na 78ª reunião ordinária, no dia 05 de junho de 2019, deliberaram por unanimidade recomendar a incorporação do cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde no SUS; CONSIDERANDO que os estudos enfatizam que a frequência do cateterismo é mais importante do que a esterilidade dos materiais, pois o cateterismo a intervalos longos poderá ocasionar a hiperdistensão da bexiga que causa isquemia do detrusor resultando em cistite, pielonefrite e sepsis; CONSIDERANDO que não há em processo evidências que comprovem infecções do trato urinário de recorrência no paciente; CONSIDERANDO que existem diversos tipos de cateteres uretrais hidrofílicos, onde não há menções de benefício do cateter do tipo Vapro Pocket quando comparado a outros tipos - até mesmo mais simples - como o do tipo Speedcath Standart; Este Natjus entende que o uso de cateteres uretrais hidrofílicos possui benefício e recomendação pela CONITEC quando a pauta é a redução de infecções do trato urinário, mas não há benefício devido quadros de hematúria macroscópica. Ademais, dentre diversos tipos de cateteres hidrofílicos existe o do tipo Vapro Pocket (cateter que não necessita de préativação do lubrificante - maior custo) e este não apresenta superioridade no ganho de saúde ou diminuição de eventos que possam trazer malefícios à saúde do paciente quando comparado a outros tipos de cateteres uretrais hidrofílicos. Sendo assim, este Natjus se posiciona como não favorável à demanda do solicitante. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Da análise da referida nota técnica, observo que o parecer do NATJUS foi desfavorável pelo fato de que o uso de cateteres uretrais hidrofílicos possui benefício e recomendação pela CONITEC quando para a redução de infecções do trato urinário, mas não há benefício para quadros de hematúria macroscópica. Ainda, de acordo com a NOTA TÉCNICA, os estudos científicos não demonstram diminuição de quadros de hematúria quando se compara uso de cateter ureterais hidrofílicos cateter ureteal convencional. Em outras palavras, inexistem evidências científicas no sentido de que o uso do insumo postulado irá melhorar a condição clínica do requerente. Registre-se que após a emissão da nota a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não trouxe aos autos argumentos e documentos capazes de infirmar as conclusões emitidas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0807337-53.2025.8.15.2001. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por VALDECIR TAVARES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer Cateteres uretrais pré- lubricados hidrófiicos coberto de policloreto de vinila. Alega que " é portador de Bexiga Neurogênica (CID10 – N31.0), conforme atesta o laudo médico anexo. Nesse sentido, em razão da referida enfermidade que o acometeu, foi atestado o comprometimento vesical, tendo sido prescrito a manutenção da terapia de cateterismo vesical intermitente limpo (CIL) por tempo indeterminado" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. Foi determinada a emenda a inicial para incluir o Estado da Paraíba no polo passivo da demanda. Incluído o Estado da Paraíba no polo passivo, o feito foi remetido para este Juízo. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto. É O RELATÓRIO. DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1. DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Tecnologia: Cateteres uretrais pré- lubricados hidrófiicos coberto de policloreto de vinila Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnostico de bexiga neurogenica por quadro de trauma ureteral e medular. CONSIDERANDO a necessidade de utilizacao de cateter vesical de alivio por 5x ao dia, anexado a laudo médico. CONSIDERANDO que em laudo médico evidencia sangramentos ao utilizar sonda convencional (disponivel no SUS). No entanto, em estudos cientificos evidenciam uma MENOR taxa para infeccao mas nao cita se a mesma fará também sangramentos durante a passagem. Como tambem, não há evidencias se houve infeccoes comprovadas pela parte do paciente na utilizacao da sonda vesical convencional. CONSIDERANDO a analise em revisões sistemáticas com meta-análise disponibilizados pela CONITEC (em sua avaliacao) comparando o uso de cateter urinário intermitente hidrofílico com o cateter padrão, foi identificado que o cateter hidrofílico tende a estar associado a um risco menor dos pacientes apresentarem infecção do trato urinário. Contudo, a redução do risco de hematúria não foi demonstrada entre os dois tipos de cateter. CONSDERANDO que a parte autora refere que a utilizacao de tal cateter seria para reducao do sangramento em sua passagem, os estudos nao demonstraram reducao comprovada sobre hematuria. CONCLUI-SE como não favoravel, tendo em vista que o objetivo buscado não foi evidenciado. Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, entendo que deve prevalecer a conclusão do parecer do órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, sem prejuízo da reanálise da questão, caso a parte autora acoste aos autos outros elementos, tal como novo laudo médico e/ou laudos de exames confirmatórios do diagnóstico, de exames complementares e detalhamento dos tratamentos previamente utilizados.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de uma nova análise, caso a parte autora apresente novo laudo do seu médico assistente que se manifeste sobre a nota técnica do NATJUS, assim como outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do referido órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário. Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o conteúdo da nota técnica, podendo acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando eventual reanálise desta decisão e posterior julgamento do mérito. Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente. Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3Quanto a possibilidade de sequestro invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada através do Tema Repetitivo nº 84.