Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003636-39.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
EXECUTADO: GIUSEPPE DERIU NETO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.., devidamente qualificada, ingressou com a presente ação em face de GIUSEPPE DERIU NETO, aduzindo as razões fáticas e jurídicas constantes na inicial. Intimada a parte exequente para diligenciar no processo, a mesma permaneceu silente. Eis o sucinto e bastante relatório. Decido. Bem analisando os autos verifico que o feito não merece continuar em tramitação, pela própria desídia e inércia da parte autora. Eis a dicção do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Gize-se que a parte fora devidamente intimada, tendo sido encaminhada carta para o endereço indicado nos autos, constando na referida intimação o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Ocorre que a carta foi devolvida. Assim, considerando que o exequente não cumpriu seu dever processual de informar, nos autos, o seu endereço atualizado, considero válida a intimação ID n. 89856960 direcionada ao seu último endereço informado nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, entendo que a extinção processual é medida imperiosa, por não ser dado à parte o direito de eternizar o processo ou deixá-lo ativo ao seu mister.
Diante do exposto, fundamentado no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO. Publicado e registrado no sistema. Intime-se e uma vez observadas todas as formalidades, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo, sem nova conclusão ao juízo. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito