Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA BRASILINA GONCALVES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A Autora é beneficiária do INSS, e constatou descontos a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), tendo como beneficiário o Banco Promovido, porém, não reconhece a contratação desse produto bancário que lhe é descontado rigorosamente a cada mês, tendo início 23/01/2019, com situação ativa desde então. Com a inicial, acostou documentos. Indeferida a antecipação de tutela (id 106964162). Citada, a promovida apresentou contestação (id 108398493), informando que o banco acionado comprovou a regular contratação do cartão objeto da lide, bem como o cancelamento do contrato quando solicitado pelo autor, em sede administrativa. Ainda na peça contestatória, foi comprovado que a parte autora não realizou nenhuma operação financeira no cartão de crédito reclamado, de modo que não fora efetivado nenhum desconto em seu benefício previdenciário. Do sistema interno do banco réu, é possível verificar a inexistência de operações de saques, bem como de descontos Réplica a contestação (id 108687769). Intimados a produzir provas, a autora requer a realização de prova pericial (papiloscópica). Com vista dos autos, a Exma. Magistrada determinou que houve um saneamento de dúvida acerca da matéria, solicitando que a autora comprovasse que houve a cobrança de qualquer tipo de valor em sua conta bancária e que não se tratava apenas de mera reserva de margem, sem qualquer desconto e prejuízo financeiro. Decorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Preliminarmente, da desnecessidade de prova pericial:
Trata-se de requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, com o intuito de apurar supostas irregularidades na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). No entanto, a análise dos autos evidencia que o banco réu comprovou, por meio de sua contestação, que não houve qualquer operação financeira ou desconto efetivado no benefício previdenciário da autora. Conforme informado, o contrato foi regularmente cancelado quando solicitado pela parte autora, e inexiste nos registros do banco qualquer operação de saque ou cobrança decorrente do referido cartão. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, não se vislumbra a necessidade de realização da prova pericial requerida, uma vez que não há elementos mínimos que indiquem a efetivação de descontos indevidos ou prejuízo concreto à parte autora que justifique a produção da referida prova técnica. Ressalte-se que o banco apresentou documentação suficiente para demonstrar a ausência de descontos ou saques relacionados ao contrato discutido. Ademais, cumpre ao magistrado zelar pela celeridade e economia processual, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, autorizar a realização de prova pericial em contrato que sequer gerou efeitos financeiros concretos implicaria retardar indevidamente a marcha processual, além de onerar desnecessariamente as partes e o Judiciário. A produção de prova deve se orientar pela utilidade e pertinência ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso em tela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária para o julgamento da causa. No mérito, vejamos: A reserva de margem consignável (RMC) é uma modalidade financeira que possibilita a aquisição de novos empréstimos consignados na folha de pagamento para aposentados, pensionistas, beneficiários e servidores públicos. Aposentados, pensionistas e servidores públicos podem solicitar um empréstimo RMC. Essa modalidade oferece a reserva de parte do salário para o pagamento de um cartão de crédito consignado, com desconto automático de 5%. Mesmo para aqueles que já possuem empréstimos em andamento. O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Banco BMG S/A caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De outra sorte, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o promovido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada, haja vista não ter sido encartado aos autos qualquer documento nesse sentido. Sabe-se que a mera reserva de margem, devidamente excluída sem o efetivo desconto, não constitui fato, por si só, que enseja o direito à repetição de indébito. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS (ART. 373, I, CPC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OU DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM MAIORES REFLEXOS. DANO MATERIAL INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa a respeito da legalidade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos, supostamente, efetuados sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como da existência de dano material e moral indenizáveis. 2. Preliminarmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019) 3. O cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, § 5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III).4. Parte Ré que comprova a contratação (seq. 25.3) do cartão de crédito consignado (ART. 373, II, CPC) com autorização para desconto em folha de pagamento, sem a opção de saque autorizado.5. Parte Autora que não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de falha no dever de informação (ART. 6º III, CDC), de vício do consentimento no momento da celebração do contrato, bem como dos efetivos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável no ato de pagamento do seu benefício previdenciário (ART. 373, I, CPC).6. A Reserva de Margem Consignável (RMC) refere-se ao limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, artigo 2º, item XIII), diferindo da retenção propriamente dita, relativa ao desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício previdenciário.7. Parte Autora que não utilizou o cartão para compras e não solicitou a liberação de valores para saque. Ausência de efetivos descontos em benefício previdenciário (seq. 49.1 e 49.2). Existência apenas de Reserva de Margem Consignável. Danos materiais inocorrentes.8. Quantos aos danos morais, em recente julgado decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” ( AgInt no AREsp 760.538/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019).9. In casu, não houve descontos indevidos no benefício, mas apenas a Reserva da Margem Consignável, o que não superou o mero aborrecimento, tampouco gerou qualquer reflexo, seja na esfera patrimonial ou na esfera pessoal. Não há que se falar, portanto, em reparação por danos morais.10. Sentença recorrida que está inteiramente de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.11. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001286-42.2018.8.16.0040 – Altônia – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 26.03.2020; TJPR – 2ª Turma Recursal – 0019201-34.2018.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin – J. 10.07.2020.12. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009608-09.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021) (TJ-PR - RI: 00096080920198160075 Cornélio Procópio 0009608-09.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2021) Mesmo intimada para comprovar as diligências requeridas pela Juíza, a parte autoria escolheu por decorrer o prazo. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos a promovente. In casu, não houve descontos indevidos no benefício, mas apenas a Reserva da Margem Consignável, o que não superou o mero aborrecimento, tampouco gerou qualquer reflexo, seja na esfera patrimonial ou na esfera pessoal. Não há que se falar, portanto, em reparação por danos morais.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO