Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800192-50.2025.8.15.0091.
AUTOR: AUDI RAMOS e outros PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: SENTENÇA I – RELATÓRIO AUDI RAMOS E ANA LÚCIA PAULO DO NASCIMENTO RAMOS, qualificados, através de advogado constituído, ajuizaram ação com pedido de homologação de divórcio consensual. Os requerentes, na inicial, informam que (i) contraíram matrimônio no dia 15/10/1987, sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) durante a união tiveram três filhos, hoje civilmente capazes; (iii) possuem bens a partilhar. Requerem a homologação do divórcio consensual e a partilha. Juntaram os seus documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional n.º 66/2010 alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, e possibilitou a dissolução do casamento pelo divórcio sem necessidade de comprovação de qualquer requisito temporal ou aferição de culpa. A citada emenda eliminou os prazos para a concessão do divórcio e afastou a necessidade de que seja discutida culpa, dispensando que sejam debatidas as causas que geraram o fim da união. O pedido de divórcio consensual tem fundamento nos artigos 731 a 734, do Código de Processo Civil. O art. 731, do CPC, estabelece que a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, desde que preenchidos os requisitos legais, o que é a hipótese dos autos. Ressalto que na ação de divórcio direto consensual é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, tendo em vista que a finalidade do procedimento foi alcançada, a solução consensual (STJ - AREsp: 1891132, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 30/03/2023 - (STJ - REsp: 1554316 MG 2012/0116826-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2016). Pois bem, considerando que as partes, através de advogado devidamente constituído, apresentaram o pedido de homologação de divórcio consensual, tratando-se de direito potestativo, resta ao Juízo a devida homologação. Sobre os bens a serem partilhados, as partes, por livre vontade, chegaram a seguinte divisão: 01 imóvel residencial localizado na cidade de Guarulhos - SP, onde atualmente residem Ana Lúcia e seus filhos; 01 veículo Chevrolet Corsa Classic, ano 2012. As partes decidem que, após a homologação do divórcio, o imóvel residencial passará a constar para o patrimônio da senhora Ana Lúcia e o veículo ficará sob posse do senhor Audi A partilha dos bens, direito patrimonial, sendo o acordo ajustado por livre vontade, de igual modo, resta ao Juízo a homologação. III – DISPOSITIVO Posto isso, em consonância com o Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado pelos requerentes e, por conseguinte, DECRETO o divórcio de AUDI RAMOS E ANA LÚCIA PAULO DO NASCIMENTO RAMOS, o que faço com esteio nas disposições do art. 226, § 6º da CF/88, com redação dada pela EC nº 66/2010, art. 24 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.571, inciso IV, do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com isso, resolvo o mérito do processo. Registro que a Sr.ª ANA LÚCIA PAULO DO NASCIMENTO RAMOS optou por retornar a usar o seu nome de solteira ANA LÚCIA PAULO DO NASCIMENTO, direito que lhe assiste nos termos do art. 1.571 do Código Civil. Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório Competente para efetivo cumprimento sem ônus às partes, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §1º, IX do CPC). Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Dispenso o prazo recursal. Após entrega da cópia da sentença com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / ASSUNTO: [Dissolução]