Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. G. R.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA M. H. G. R., pela Defensoria Pública, neste ato representada por sua genitora JACILENE CRUZ DA ROCHA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO. Narra o autor que foi diagnosticado com hemimelia tibial bilateral e, consequentemente, atraso no desenvolvimento, epilepsia e dismorfias em membros precisando realizar intervenções terapêuticas, com profissionais especializados, ou seja, acompanhamento multidisciplinar especializado e que, aé então, estavam sendo realizadas na Clínica Estima, localizada na Av. Dom Pedro II, 833- Centro, João Pessoa PB, 58013-420, o que facilitava a logística e proporcionava um atendimento integrado e adequado. Assevera que em razão do descredenciamento, as terapias passaram a ser dispersas, sendo alocadas em diferentes locais da cidade desconsiderando a acessibilidade e a comodidade da autora, impondo obstáculos que tornam o processo ainda mais oneroso e desgastante requerendo, ao final, para que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica Estima, ou, caso necessário, em outra clínica que ofereça todas as terapias indicadas, de modo a evitar a dificuldade de locomoção da autora para diferentes pontos da cidade para realizar cada terapia em locais distintos, com a sua confirmação no provimento final e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela (id 107521712). Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 108945351) alegando, em síntese, que a genitora da menor mostra inexplicável resistência à mudança de clínica fazendo-se juntar aos autos rol de clinicas e profissionais credenciados e que, segundo a defesa, atendem plenamente ao tratamento indicado pelo assistente médico pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 19876218. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805979-53.2025.8.15.2001 [Planos de saúde]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. G. R.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA M. H. G. R., pela Defensoria Pública, neste ato representada por sua genitora JACILENE CRUZ DA ROCHA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO. Narra o autor que foi diagnosticado com hemimelia tibial bilateral e, consequentemente, atraso no desenvolvimento, epilepsia e dismorfias em membros precisando realizar intervenções terapêuticas, com profissionais especializados, ou seja, acompanhamento multidisciplinar especializado e que, aé então, estavam sendo realizadas na Clínica Estima, localizada na Av. Dom Pedro II, 833- Centro, João Pessoa PB, 58013-420, o que facilitava a logística e proporcionava um atendimento integrado e adequado. Assevera que em razão do descredenciamento, as terapias passaram a ser dispersas, sendo alocadas em diferentes locais da cidade desconsiderando a acessibilidade e a comodidade da autora, impondo obstáculos que tornam o processo ainda mais oneroso e desgastante requerendo, ao final, para que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento na clínica Estima, ou, caso necessário, em outra clínica que ofereça todas as terapias indicadas, de modo a evitar a dificuldade de locomoção da autora para diferentes pontos da cidade para realizar cada terapia em locais distintos, com a sua confirmação no provimento final e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Apresentou documentação. Foi negada a antecipação de tutela (id 107521712). Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 108945351) alegando, em síntese, que a genitora da menor mostra inexplicável resistência à mudança de clínica fazendo-se juntar aos autos rol de clinicas e profissionais credenciados e que, segundo a defesa, atendem plenamente ao tratamento indicado pelo assistente médico pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação em id 19876218. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança. Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que o descredenciamento da clínica se deu ente a existência de clínica substitutiva, na mesma localidade e com os profissionais e estrutura física adequados ao tratamento conforme indicado pelo assistente, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado, tudo em consonância com a legislação vigente e que regulam os planos de saúde, veja-se: “Lei nº 9.656/1998. […] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória. Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que é de conhecimento do autor e já disponibilizado o tratamento conforme requerido pelo médico assistente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805979-53.2025.8.15.2001 [Planos de saúde]
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito