Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RUTILENE BENTO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050, NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA - BA51937
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA REJEITADAS. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS DE 2001. EXCLUSÃO DO ROL DE CREDORES NA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas salariais referentes a 2001, sob o fundamento de ausência de prova do não pagamento. A Autora fora excluída da lista de credores homologada em mandado de segurança coletivo movido pelo sindicato da categoria, ajuizando então demanda individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da servidora da lista de credores na ação coletiva impede o ajuizamento de ação individual; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova do pagamento das verbas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante às preliminares de ilegitimidade ativa e de coisa julgada suscitadas pelo Município em contrarrazões, verifica-se que ambas se confundem com o próprio mérito recursal, razão pela qual devem ser analisadas em conjunto. A tese da ilegitimidade ativa repousa no argumento de que a recorrente não figurou na lista de credores homologada nos autos do mandado de segurança coletivo, de modo que não teria legitimidade para ajuizar a ação individual. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão do servidor da relação de credores elaborada em demanda coletiva não o impede de buscar a tutela de seu direito em ação própria, justamente porque não há identidade subjetiva entre o título coletivo e a pretensão individual posteriormente deduzida. No mesmo sentido, a preliminar de coisa julgada também não subsiste. O trânsito em julgado da decisão homologatória da lista de credores no mandado de segurança coletivo não alcança os servidores que não foram contemplados na referida lista, pois, em relação a estes, não houve apreciação judicial de seu crédito. Assim, não há identidade entre as partes e tampouco identidade de pedido ou causa de pedir, pressupostos indispensáveis à configuração da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Pois bem. No caso concreto, a Autora logrou êxito em comprovar o vínculo funcional com a Edilidade, juntando aos autos ficha funcional e documentos oriundos do próprio mandado de segurança coletivo de 2001, dos quais se extrai a sua condição de servidora à época dos fatos. Ademais, restou incontroverso que o Município reconheceu a existência de débitos salariais referentes aos meses de outubro, novembro e ao décimo terceiro de 2001, assumindo em juízo obrigação de pagamento que jamais foi integralmente cumprida (ID 36167218). A partir da comprovação do vínculo e da existência de débito reconhecido, competia ao Município, caso alegasse o adimplemento, demonstrar a quitação das verbas em questão, mediante a apresentação de contracheques, fichas financeiras ou recibos de pagamento. Tal providência, no entanto, não foi adotada pelo ente público, que se limitou a negar genericamente a existência de débito, sem instruir sua defesa com qualquer prova material apta a infirmar a pretensão deduzida pela servidora. Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação, cabendo exclusivamente ao devedor a demonstração de sua ocorrência. Não se pode transferir ao credor o encargo de produzir prova negativa, qual seja, de que não recebeu determinado valor, sob pena de se impor exigência de difícil ou impossível comprovação. Nesse contexto, a ausência de comprovação do adimplemento pelo Município corrobora a procedência do pedido formulado pela Recorrente, pois se mostra inadmissível que a Fazenda Pública, sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório de pagamento, seja beneficiada por presunção de quitação em detrimento do direito do servidor público a verbas de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ilegitimidade ativa e coisa julgada e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reconhecer o direito da Autora ao recebimento das verbas salariais do período comprovado, conforme pleiteado na exordial, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Tese de julgamento: A exclusão do servidor da lista homologada em ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual para cobrança do crédito. O Município tem o ônus de comprovar o pagamento de salários, sendo indevida a exigência de prova negativa do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 186 e 389. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0806081-23.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024; TJ-PB, 0801170-94.2024.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809009-73.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e coisa julgada e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-29. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital