Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVONALDO PEREIRA LIMA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811908-67.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em que, de início, foi observado que o autor ajuizou diversas ações semelhantes contra instituições financeiras. Tendo em vista a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) com o processo de nº 0811927-73.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Capital, o promovente foi intimado para se manifestar sobre possível litispendência, vindo a aditar a inicial para apontar como objeto da lide um outro contrato, distinto daquele apontado inicialmente. Após o aditamento, o demandante foi intimado para emendar a inicial, no sentido de esclarecer divergências no tocante ao número de descontos realizados, a seus valores e ao consequente valor da causa. No entanto, manifestou-se no ID nº 114493712 reiterando as informações inicialmente apontadas na exordial, aquelas em evidente litispendência com o processo da 9ª Vara Cível. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação são exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. No caso dos autos, em um primeiro momento, foi observada possível litispendência desta ação com a de nº 0811927-73.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Capital, motivo pelo qual o autor, intimado para se manifestar, procedeu ao aditamento, identificando equívoco cometido na exordial e apontando um contrato diverso daquele inicialmente apontado, superando, assim, a tríplice identidade (de partes, pedidos e causa de pedir) que impediria o prosseguimento do feito. No entanto, ao proceder com tal aditamento, o promovente apresentou valores de descontos e pedidos a título de danos materiais que não condiziam com aqueles constantes dos documentos acostados aos autos, o que gerou um vício que viria a dificultar o julgamento da lide, tendo sido intimado, na forma do art. 321 do Código Processual Civil, para emendar a inicial e realizar os devidos esclarecimentos, apontando o valor exato pretendido a título de danos materiais e, assim, retificando o valor da causa, sob pena de extinção. Ocorre que o requerente, ao se manifestar, reforçou os valores e os pedidos apontados na exordial, antes mesmo do aditamento, aqueles que já haviam sido objeto de intimação para manifestação sobre litispendência. Tem-se, portanto, que o processo apresenta vícios que, se não impediriam, dificultariam o seu julgamento, e que a parte autora, embora devidamente intimada, não os sanou, devendo, portanto, ser indeferida a petição inicial. Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, de modo que JULGO O PROCESSO SEM EXTINÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito