Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho13/01/2026, 10:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:26
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 20:55
Juntada de Petição de petição22/11/2025, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:18
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/11/2025, 08:20
Juntada de Petição de réplica29/10/2025, 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2025.14/10/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812710-65.2025.8.15.2001.
AUTOR: HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 10 de outubro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/10/2025, 09:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/09/2025, 18:49
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 14:05
Decorrido prazo de HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812710-65.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. HARRY LUIZ ENÉAS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do FACEBOOK BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. O autor informa que é criador de conteúdo digital e, por meio de sua página no Facebook chamada Minha Rota 360 HL, gera renda com a produção e publicação de conteúdo e, como medida de segurança, possuía duas contas pessoais que eram essenciais para o acesso e a administração da sua página profissional, chamadas Harry Marcia e Harry Luiz. Ocorre que, no dia 25/02/2025, sem qualquer justificativa, Facebook restringiu indevidamente duas contas: Harry Marcia e Harry Luiz. Aduz que a conta profissional Minha Rota 360 HL, mas que perdeu totalmente o acesso administrativo, ficando impossibilitado de postar conteúdo ou interagir com seus seguidores e de auferir sua renda. Sustenta que não violou nenhuma diretriz da plataforma e, desde a restrição indevidamente imposta, tentou todos os meios administrativos disponíveis para solucionar a questão, sem obter resposta, exceto por mensagens automáticas, não restando-lhe outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário. Requer, liminarmente, que o Facebook reabilite, de imediato, as contas Harry Marcia e Harry Luiz, e remova todas as restrições da sua página de conteúdo, sob pena de multa diária. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documento. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo à emenda e defiro a gratuidade da justiça ao autor, fulcrado no art. 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). No caso em exame, o autor apresentou indícios de titularidade dos perfis em questão, no entanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a restrição das contas (Harry Marcia e Harry Luiz) decorreu de falha na prestação do serviço ou violação arbitrária de direitos fundamentais. Ao contrário, a plataforma ré justifica, em regra, a desativação de perfis com base em suas diretrizes comunitárias e políticas de uso, as quais foram previamente aceitas pelo usuário no momento da adesão à plataforma. Ademais, através do documento de id. 108998338, o promovido informa que o acesso das contas à publicidade foi restringido devido a comportamento não autêntico ou violações das políticas de publicidade para ativos de negócios. Assim, embora o autor alegue ausência de motivação específica, não foram apresentados elementos que afastem, com segurança, a presunção de legitimidade do ato da ré. Outrossim, a decisão liminar pretendida implica intervenção prematura e invasiva em sistema privado digital, o que se revela desaconselhável antes da formação do contraditório, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da irregularidade da suspensão. Algumas questões explanadas pelo autor exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a formação do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato, em prol da celeridade e efetividade. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. CITE e INTIME a parte promovida para que tome conhecimento deste processo e decisão e apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará na revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte promovida, no próprio corpo da contestação, oferecer proposta de acordo. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812710-65.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. HARRY LUIZ ENÉAS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do FACEBOOK BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. O autor informa que é criador de conteúdo digital e, por meio de sua página no Facebook chamada Minha Rota 360 HL, gera renda com a produção e publicação de conteúdo e, como medida de segurança, possuía duas contas pessoais que eram essenciais para o acesso e a administração da sua página profissional, chamadas Harry Marcia e Harry Luiz. Ocorre que, no dia 25/02/2025, sem qualquer justificativa, Facebook restringiu indevidamente duas contas: Harry Marcia e Harry Luiz. Aduz que a conta profissional Minha Rota 360 HL, mas que perdeu totalmente o acesso administrativo, ficando impossibilitado de postar conteúdo ou interagir com seus seguidores e de auferir sua renda. Sustenta que não violou nenhuma diretriz da plataforma e, desde a restrição indevidamente imposta, tentou todos os meios administrativos disponíveis para solucionar a questão, sem obter resposta, exceto por mensagens automáticas, não restando-lhe outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário. Requer, liminarmente, que o Facebook reabilite, de imediato, as contas Harry Marcia e Harry Luiz, e remova todas as restrições da sua página de conteúdo, sob pena de multa diária. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documento. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo à emenda e defiro a gratuidade da justiça ao autor, fulcrado no art. 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). No caso em exame, o autor apresentou indícios de titularidade dos perfis em questão, no entanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a restrição das contas (Harry Marcia e Harry Luiz) decorreu de falha na prestação do serviço ou violação arbitrária de direitos fundamentais. Ao contrário, a plataforma ré justifica, em regra, a desativação de perfis com base em suas diretrizes comunitárias e políticas de uso, as quais foram previamente aceitas pelo usuário no momento da adesão à plataforma. Ademais, através do documento de id. 108998338, o promovido informa que o acesso das contas à publicidade foi restringido devido a comportamento não autêntico ou violações das políticas de publicidade para ativos de negócios. Assim, embora o autor alegue ausência de motivação específica, não foram apresentados elementos que afastem, com segurança, a presunção de legitimidade do ato da ré. Outrossim, a decisão liminar pretendida implica intervenção prematura e invasiva em sistema privado digital, o que se revela desaconselhável antes da formação do contraditório, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da irregularidade da suspensão. Algumas questões explanadas pelo autor exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a formação do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato, em prol da celeridade e efetividade. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. CITE e INTIME a parte promovida para que tome conhecimento deste processo e decisão e apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará na revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte promovida, no próprio corpo da contestação, oferecer proposta de acordo. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Não Concedida a Antecipação de tutela23/06/2025, 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA - CPF: 101.205.284-28 (AUTOR).23/06/2025, 09:50
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.347.016/0001-17 (REU)23/06/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 09:50
Conclusos para despacho10/06/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 09:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.21/03/2025, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 09:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.21/03/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0812710-65.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER através da qual a parte autora insurge-se contra bloqueio em sua rede social junto à promovida. Alega que no dia 25 de fevereiro de 2025, sem qualquer justificativa plausível, o Facebook restringiu indevidamente duas contas pessoais do Autor, Harry Marcia e Harry Luiz. Salienta que não violou nenhuma diretriz da plataforma e, desde a restrição indevidamente imposta, tentou todos os meios administrativos disponíveis para solucionar a questão, sem obter resposta, exceto por mensagens automáticas. No seu pedido de tutela, requereu que o Facebook reabilite, de imediato, as contas do autor, sendo Harry Marcia e Harry Luiz, e remova todas as restrições da sua página de conteúdo, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. É o breve relatório. Decido. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 108998329) e a declaração de hipossuficiência (ID: 108998326) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 108998329, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura. Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 19 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0812710-65.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER através da qual a parte autora insurge-se contra bloqueio em sua rede social junto à promovida. Alega que no dia 25 de fevereiro de 2025, sem qualquer justificativa plausível, o Facebook restringiu indevidamente duas contas pessoais do Autor, Harry Marcia e Harry Luiz. Salienta que não violou nenhuma diretriz da plataforma e, desde a restrição indevidamente imposta, tentou todos os meios administrativos disponíveis para solucionar a questão, sem obter resposta, exceto por mensagens automáticas. No seu pedido de tutela, requereu que o Facebook reabilite, de imediato, as contas do autor, sendo Harry Marcia e Harry Luiz, e remova todas as restrições da sua página de conteúdo, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. É o breve relatório. Decido. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 108998329) e a declaração de hipossuficiência (ID: 108998326) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 108998329, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura. Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 19 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial19/03/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 13:55
Publicado Decisão em 13/03/2025.18/03/2025, 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 22:19
Conclusos para despacho17/03/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora tem domicílio no bairro Muçumago, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1o. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência11/03/2025, 17:54
Declarada incompetência11/03/2025, 17:22
Determinada a redistribuição dos autos11/03/2025, 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/03/2025, 09:34
Distribuído por sorteio11/03/2025, 09:34