Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CUNHA E RIBEIRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BAIXADA. ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. “Incabível a propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica com situação de" baixada "perante a Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Não é válido o redirecionamento de um processo de execução fiscal que sequer poderia ter sido proposto.”
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0822908-74.2019.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de CUNHA E RIBEIRO COMERCIAL LTDA, referente a débito de MULTAS DE OUTRAS ORIGENS, apurado através do processo administrativo nº 088183205-7, de 23/06/2015, tendo como suporte a CDA nº 020003520190316. Relatados, decido: Trata-se execução fiscal que versa sobre cobrança da ICMS apurado através do processo administrativo nº 088183205-7, de 23/06/2015. O feito executivo em tela foi ajuizado em 16/05/2019, com carta de citação expedida em 01/07/2022. Verificando-se a situação cadastral emitida pela Receita Federal, a pessoa jurídica ora executada encontra-se baixada desde a data de 22/06//2016 (“Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” – id 81205778) ou seja, a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica sem personalidade jurídica, nem capacidade para ser parte no processo. Ora, impossível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica extinta, já que inexistente o sujeito passivo. Assim, na hipótese, não há ilegitimidade passiva porque a ação foi proposta contra pessoa jurídica já extinta, eis que, na Receita Federal, o seu CNPJ encontra-se com situação cadastral baixada desde o ano de 2016, motivada por " Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, modalidade de dissolução regular da sociedade. A executada, portanto, não detém mais personalidade jurídica, razão pela qual não tem capacidade para ser parte no processo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica com situação de" baixada "perante a Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Não é válido o redirecionamento de um processo de execução fiscal que sequer poderia ter sido proposto. (TRF4, AC 5001048-40.2018.4.04.7109, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL – ISS, Taxas e Multa – Exercícios de 2016 a 2019 – Município de Valinhos - Ajuizamento da execução contra pessoa jurídica com situação baixada na Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da execução – Ilegitimidade passiva configurada – Impossibilidade da substituição das CDA's – Precedentes - Exceção de preexecutividade acolhida Extinção da execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22038597420218260000 SP 2203859-74.2021.8.26.0000, Relator.: Burza Neto, Data de Julgamento: 08/10/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. 2. A ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual obstaculiza o redirecionamento da execução fiscal para terceiros. (TRF4, AG 5052014-57.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Ademais, constatada que a pessoa jurídica executada, que figura como devedora na CDA, já estava extinta quando da propositura do feito executivo, inviável o redirecionamento da execução, porquanto insubsistente a tese de dissolução irregular da empresa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A pessoa jurídica regularmente dissolvida, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. (TJ-MG - AC: 50062874720198130079, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/05/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) EXECUÇÃO FISCAL – ISS, Taxas e Multa – Exercícios de 2016 a 2019 – Município de Valinhos - Ajuizamento da execução contra pessoa jurídica com situação baixada na Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da execução – Ilegitimidade passiva configurada – Impossibilidade da substituição das CDA's – Precedentes - Exceção de preexecutividade acolhida Extinção da execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22038597420218260000 SP 2203859-74.2021.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 08/10/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) Desta feita, uma vez que a baixa da pessoa jurídica se deu em momento anterior à propositura da execução, esta deve ser extinta. Por fim, cumpre registrar que a análise do título executivo que embasa a ação e, por consequência, da legitimidade passiva, é matéria de ordem pública, relacionada às condições da ação executiva, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, independentemente, inclusive, de provocação da parte interessada. Assim é que, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito