Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB28106
EXECUTADO: FLAVIA MEDEIROS SILVEIRA MARQUES Advogado do(a)
EXECUTADO: VERA LUCE DA SILVA VIANA - PB9967 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0823798-23.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos. O CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II ingressou com a presente execução para a cobrança de débitos condominiais acumulados, cujo valor atualizado é substancial (R$ 88.052,34 em 14/02/2025, conforme ID 107827084 e 107827085), relativos ao apartamento nº 001, Bloco C, de propriedade da Executada FLAVIA MEDEIROS SILVEIRA MARQUES. A Executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento nem opôs embargos, limitando-se a requerer a gratuidade da justiça e audiência de conciliação, ambos indeferidos por este Juízo (ID 111324159). Após a determinação de penhora do imóvel, a Executada alegou que o bem se trata de sua única moradia e de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fato que configuraria a impenhorabilidade do bem de família. Argumentou, ainda, que a penhora do imóvel viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, solicitando a aplicação da Lei nº 12.764/2012 (que trata da pessoa com TEA), no que concerne à garantia de "residência protegida". O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a natureza propter rem da dívida condominial, o que excepciona a regra de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na possibilidade de penhora do imóvel residencial da Executada, em razão de débito condominial, ante a alegação de se tratar de bem de família e de ser o lar de um menor com TEA. A. Da (Im)Penhorabilidade do Bem de Família A Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, prevê em seu art. 3º, inciso IV, uma exceção expressa à regra de proteção: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (grifo nosso) As cotas condominiais se enquadram inequivocamente no conceito de contribuições devidas em função do próprio imóvel. Tais obrigações são classificadas como propter rem, ou seja, vinculam-se à coisa e não à pessoa do devedor, sendo o próprio imóvel a garantia fundamental do adimplemento. A dívida condominial existe em função do imóvel e é indispensável para a manutenção e conservação da estrutura condominial, cujos custos beneficiam diretamente a unidade da Executada e de todos os demais condôminos. Subverter esta regra em favor do devedor seria impor aos demais condôminos o ônus de manter a unidade inadimplente, desvirtuando a finalidade social da propriedade coletiva. O Código de Processo Civil corrobora este entendimento ao dispor no § 1º do art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. (grifo nosso) Portanto, a dívida gerada pela falta de pagamento das despesas condominiais recai sobre o próprio imóvel, e este deve ser responsabilizado pela dívida que ele mesmo gerou, configurando uma exceção legal e consolidada à impenhorabilidade do bem de família. B. Da Inaplicabilidade da Lei nº 12.764/2012 A Executada invoca a condição de mãe de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o conceito de direito à moradia, previsto na Lei nº 12.764/2012, buscando reforçar a impenhorabilidade do imóvel. Embora se reconheça a importância da proteção integral à criança e adolescente, especialmente aqueles com deficiência (art. 227 da Constituição Federal), o direito à moradia, na hipótese, deve ser interpretado de forma ampla, objetivando a garantia do desenvolvimento de pessoas com TEA em ambiente estável, previsível e seguro, com suporte familiar adequado e proteção contra ruptura do ambiente familiar, que possa gerar agravamento em seu estado de saúde. Tal fato, contudo, merece análise minuciosa, à luz de elementos que não se encontram nos autos, vez que a documentação acostada, embora relate que o filho da executada foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (suporte leve/moderado), necessitando de acompanhamento terapêutico, não tem o condão de extirpar a aplicabilidade de legislação específica que torna o imóvel penhorável para pagamento de dívida condominial. Observo, ainda, que o débito executado tem natureza propter rem, com força suficiente para excepcionar a impenhorabilidade, independentemente da situação familiar dos residentes. Ademais, a prevalência da exceção legal (dívida do próprio imóvel) visa proteger o interesse coletivo do condomínio. Rejeitar a penhora significaria transferir o ônus financeiro da unidade inadimplente para a totalidade dos demais moradores adimplentes, ferindo a isonomia e a função social da propriedade dentro da coletividade condominial. Entendo, portanto, que o risco de perda do imóvel não advém de uma dívida externa ou alheia, mas sim da omissão da própria titular do bem em custear as despesas que garantem a continuidade da moradia em um ambiente seguro e habitável, sendo o imóvel a única garantia patrimonial da dívida, já que a executada não apresentou outros bens que sirvam para liquidação do débito. Permitir que a impenhorabilidade seja invocada neste contexto implicaria em um enriquecimento sem causa da Executada em detrimento da coletividade condominial, inviabilizando a gestão e a manutenção do Condomínio Habitacional. Em um juízo de ponderação, a regra de ordem pública que impõe a responsabilidade do imóvel pela dívida condominial (Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV) deve prevalecer, sob pena de inviabilizar a própria subsistência do condomínio, que é feito pela contribuição de todos. Deste modo, impõe-se a rejeição da impugnação à penhora. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada por FLAVIA MEDEIROS SILVEIRA MARQUES (ID 113342500). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Determino o prosseguimento da execução, devendo ser cumprida a penhora e avaliação do bem imóvel (Apartamento nº 001, Bloco C, do Condomínio Habitacional Rocha Cavalcante II), conforme já determinado na Decisão ID 111324159. Após, intimem-se as partes acerca da constrição e avaliação respectiva, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito