Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA VALERIA ALBUQUERQUE
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0842514-98.2024.8.15.0001 Vistos etc. Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, constato que a parte autora ajuizou não apenas a presente demanda, mas também a ação de nº 0842474-19.2024.8.15.0001, anteriormente distribuída perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo inclusive instada neste feito a se manifestar acerca de eventual litispendência (Id 105986479). Ambas as ações foram propostas com curto intervalo temporal entre si, e têm como parte ré a mesma instituição financeira – Banco BMG S.A., versando sobre contratos de cartão de crédito consignado e contendo petições iniciais substancialmente idênticas, distinguindo-se apenas quanto aos dados específicos de cada instrumento contratual impugnado. Ocorre que, conforme já decidido pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, em situação análoga que tramitou sob o nº 0809664-54.2025.8.15.0001 (decisões registradas sob Ids 109906687 e 112833586), originalmente distribuída para aquela vara e, posteriormente, redistribuída para este juízo, em razão de reconhecimento de conexão, não há justificativa plausível para a propositura fatiada de ações que têm por objeto o mesmo vínculo jurídico contratual entre as partes, qual seja, a relação bancária e creditícia mantida com o Banco BMG S.A. Tal conduta processual — o fracionamento artificial de pretensões que possuem causa de pedir próxima e pedidos conexos, cujo exame conjunto seria não apenas possível, mas recomendável — contribui para o assoberbamento do Poder Judiciário, impactando diretamente na eficiência e celeridade da prestação jurisdicional. Além disso, essa prática pode ensejar desequilíbrio na relação processual, seja por dificultar a defesa da parte ré, que se vê compelida a litigar em diversas frentes simultaneamente sobre matérias correlatas, seja por criar a possibilidade de obtenção indevida de múltiplas indenizações por dano moral decorrentes de fatos que deveriam ser analisados de forma unitária e sistemática. Impõe-se, pois, a adoção de providências processuais que promovam a racionalização e a unificação do tratamento jurisdicional das demandas, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), no dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como nos artigos 55, §3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, que disciplinam a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, especialmente quando o escopo comum é a análise da legalidade de uma mesma prática contratual por parte da instituição financeira demandada. Por esse fundamento, o referido juízo, nos autos já mencionados, proferiu entendimento com o qual estou plenamente de acordo, registrando a seguinte fundamentação, cuja linha argumentativa adoto também para o presente caso: [...] Ainda que se trate de contratos diversos, portanto, negócios jurídicos diferenciados, não se pode presumir que haja especificidades que impeçam a análise de cada um dos vínculos ou instrumentos em uma mesma demanda, sem que tenha havido, na exordial, demonstração de situações peculiares ou excepcionais. Na verdade, as questões postas entre as mesmas partes poderiam ser resolvidas em uma única ação, sem qualquer risco ou prejuízo ao direito do autor. Não se configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas uma tentativa de coibir o notório abuso do direito de ação que vem sendo percebido nas ações movidas nesta Comarca contra instituições financeiras e que enseja uma pronta repressão pelo Judiciário, como forma de se resguardar para garantir uma atuação célere e eficiente. Em situações como a acima posta, referente a estes autos, impõe-se uma atuação regulatória do julgador, de forma a garantir a preservação dos princípios da boa fé objetiva, da vedação ao abuso do direito de demandar e do dever de cooperação entre as partes. O que se entende como correto e aplicável em casos dessa natureza é a reunião de todas as ações similares referentes às mesmas partes em um único processo judicial, ainda que tenham como objeto contratos diversos. [...] Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. [...] Nesse desiderato, impõe-se que, em aplicação art. 10 do CPC, evitando-se uma ‘decisão-surpresa’, seja intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder à emenda, com a reunião das demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial, com a finalização/desistência dos demais distribuídos, observando a prevenção do Juízo a que primeiro tenha sido distribuída a causa. (Decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0809664-54.2025.8.15.0001, pela Juíza de Direito Renata Barros de Assunção Paiva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, constante do Id 109906687, juntada aos autos em 26/03/2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB). Tal posicionamento reflete com clareza os princípios da efetividade do processo, da racionalidade na condução dos feitos e da segurança jurídica, os quais devem orientar a tramitação dos presentes autos. A constatação de que as demandas ajuizadas pela parte autora decorrem de um mesmo núcleo fático e contratual impõe a necessidade de tratamento conjunto e integrado, a fim de evitar decisões conflitantes, permitir ampla cognição judicial e preservar a integridade do contraditório. Assim, em atenção à pertinência e à coerência dos fundamentos delineados no referido julgado, e considerando-se, ainda, os princípios da boa-fé, da cooperação e da racionalização da atividade jurisdicional, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que proceda à necessária emenda/aditamento da petição inicial, promovendo a reunião das demandas similares propostas em face da mesma instituição financeira em um único processo judicial, com a extinção ou desistência expressa das demais ações ajuizadas de forma autônoma, observando-se, para tanto, o juízo prevento, ou seja, aquele ao qual tenha sido distribuída a primeira das causas (3ª Vara Cível desta Comarca), sob pena de extinção dos feitos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito