Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801072-40.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando que não reconhece a contratação e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a autora que é aposentada por idade e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 257,78 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 87823607, que teria sido celebrado sem o seu consentimento. Aduz que o valor descontado se refere ao contrato de nº 87823607, e que desconhece a contratação, não tendo solicitado empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, razão pela qual requer a declaração de sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado de forma bilateral e consensual, com observância dos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil. Argumenta ainda que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fraude ou vício volitivo, inexistindo, portanto, qualquer indício de irregularidade na celebração do contrato. Destacou, que na data da contratação, a autora possuía representante legal cadastrado, conforme documentos anexados, e que outorgou procuração pública para atuação na instituição financeira. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. Alegações finais nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que o demandado defende que a contratação se deu por meio de operação em terminal de autoatendimento, a análise dos autos demonstra que o réu apresentou telas sistêmicas e extratos que comprovam o crédito do valor contratado, bem como que a operação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento. No ID 86719259, consta comprovante de empréstimo/financiamento realizado via autoatendimento, com os dados do contrato. Ademais, o histórico de empréstimos juntado pela própria autora no ID 83522295, apresenta dados que correspondem àqueles apresentados pelo réu, demonstrando a correspondência entre as informações. Embora a autora tenha mencionado na inicial o contrato de nº 87823607, verifica-se que no extrato de empréstimos por ela apresentado consta o contrato de nº 878236073 junto ao promovido, sendo este o mesmo apontado no conjunto de provas apresentado pela ré, o que indica a possibilidade de erro material na digitação na inicial. Caberia, assim, à parte autora comprovar que não recebeu os valores oriundos do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Aliado a esse fato, verifica-se que a demandante somente ajuizou a presente demanda em 13/12/2023, enquanto o primeiro desconto ocorreu em março de 2017, configurando comportamento concludente no sentido de aceitação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Destaca-se ainda que as operações realizadas em terminais de autoatendimento requerem a utilização de cartão e senha pessoais, estes que estavam na posse do autor, tal fato associado a comprovação da contratação pela requerente confirmam a legalidade da contratação. Vejamos a jurisprudência: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CISÃO PARCIAL DO HSBC. BANCO BRADESCO. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. O Banco Bradesco possui legitimidade para cobrar dívida proveniente de empréstimo bancário compreendida na migração obrigacional proveniente da cisão parcial do HSB Bank Brasil S.A. 2. Mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido feito em ação monitória, se a contratação do empréstimo inadimplido, feita em caixa eletrônico de autoatendimento, está provada pelo extrato da conta corrente, na qual o crédito foi disponibilizado. 3. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo do réu. (TJ-DF 00012836320178070011 DF 0001283-63.2017.8.07.0011, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇAO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10352180030913001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Assim, a documentação acostada, aliada à verificação do valor da parcela, ao tempo transcorrido sem contestação e à correspondência entre os dados apresentados, demonstra que não há nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a anuência da parte autora na formalização do negócio jurídico entabulado. Dessa forma, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do réu que ensejasse o dever de indenizar. A pretensão de repetição do indébito também não merece prosperar, uma vez que os descontos ocorreram com base em contrato válido. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Gurinhém/PB, data e assinaturas eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito