Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA 0801559-83.2023.8.15.0381
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre-me analisar a pertinência do julgamento antecipado da lide, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil. A presente demanda, após a devida instrução documental e as manifestações das partes, revela-se apta a ser dirimida sem a necessidade de produção de provas adicionais em audiência. A controvérsia estabelecida nos autos, embora complexa em suas nuances jurídicas e fáticas, encontra-se suficientemente delineada pelos elementos probatórios já colacionados, notadamente os documentos que fundamentam o direito pleiteado e as alegações defensivas do Município. Nesse contexto, a matéria em debate, que envolve a interpretação e aplicação de legislação municipal específica sobre progressão funcional de servidores públicos, bem como a análise de sua compatibilidade com preceitos constitucionais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, configura-se predominantemente como questão de direito. Os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia, como o vínculo funcional da Autora com o Município, sua data de ingresso no serviço público e a existência das leis que regem a progressão, são incontroversos ou estão devidamente comprovados por documentos. Assim, a desnecessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de proceder ao julgamento antecipado do pedido. A norma processual, ao empregar a expressão "o juiz julgará", estabelece um mandamento, e não uma mera faculdade, visando à celeridade e à economia processual, sem prejuízo da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. A dilação probatória seria, neste caso, um formalismo excessivo e desnecessário, que apenas retardaria a solução definitiva da lide, em detrimento dos princípios que regem o processo civil e, em especial, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que buscam a simplicidade e a rápida solução dos litígios. Dessa forma, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa. II. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.075/STJ) O Município de Itabaiana, em sua contestação (ID 107692422), arguiu preliminar de suspensão do processo, fundamentando-a na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.075. A tese em discussão, conforme delimitada pelo STJ, versava sobre a "Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público". Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese definitiva no Tema 1.075, estabelecendo que: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Com a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior, a finalidade da suspensão processual, que é aguardar a uniformização do entendimento sobre a matéria, exauriu-se. O julgamento do recurso repetitivo confere segurança jurídica e orienta a aplicação do direito em casos idênticos, tornando desnecessária a manutenção da suspensão dos processos que tratam da mesma questão. A tese firmada, inclusive, é favorável à pretensão da parte autora no que tange à superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice à progressão funcional. As decisões de suspensão citadas pelo Município (IDs 107692424, 107692425, 107692427) foram proferidas em momento anterior à consolidação da tese pelo STJ, quando a controvérsia ainda estava pendente de julgamento definitivo. Com a superveniência da tese, a suspensão perde seu fundamento. Deste modo, INDEFIRO A SUSPENSÃO DOS AUTOS, prosseguindo-se com o julgamento do mérito. III. DO MÉRITO III.1. Da Inexistência de "Bis in Idem" e "Efeito Cascata" O Município de Itabaiana, em sua defesa (ID 107692422), arguiu a ocorrência de bis in idem e "efeito cascata", sustentando que a progressão funcional pleiteada pela Autora, baseada no tempo de serviço, seria indevida por já receber a gratificação de anuênio, também por tempo de serviço, prevista no art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município (ID 107692429). Alegou que as Leis Municipais nº 277/1994 e nº 279/1994 não teriam sido recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que introduziu o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Contudo, não há que se confundir a natureza jurídica do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a da progressão funcional por antiguidade. Enquanto o adicional por tempo de serviço, ou anuênio, é uma vantagem pecuniária que se agrega ao vencimento básico do servidor em razão do decurso de determinado período de efetivo exercício, sendo, portanto, uma parcela autônoma que compõe a remuneração, a progressão funcional por antiguidade, por sua vez, está intrinsecamente relacionada à elevação do servidor a um nível ou classe superior dentro da mesma categoria funcional, implicando, via de regra, na alteração do próprio vencimento básico ou na fixação de um novo patamar remuneratório para o cargo. A progressão funcional, nos termos da Lei Municipal nº 277/1994 (ID 75262844), representa um avanço na carreira, uma reclassificação que reconhece o tempo de serviço e a experiência do servidor, resultando em um novo vencimento para o nível alcançado. O adicional por tempo de serviço, por outro lado, é um percentual incidente sobre o vencimento, que se acumula anualmente. São institutos distintos, com finalidades e bases de cálculo que, em princípio, não se sobrepõem de forma a configurar o vedado bis in idem ou "efeito cascata", desde que a legislação municipal seja interpretada de modo a evitar que um acréscimo pecuniário sirva de base de cálculo para outro acréscimo da mesma natureza. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Essa vedação tem como objetivo impedir que uma vantagem pecuniária já concedida sirva de base de cálculo para a concessão de outra vantagem, gerando uma capitalização indevida. No entanto, a progressão funcional, ao alterar o nível do servidor e, consequentemente, seu vencimento, não se confunde com um "acréscimo ulterior" no sentido de uma nova vantagem calculada sobre uma base já acrescida. A progressão é uma reestruturação do próprio vencimento, um novo patamar remuneratório que reflete o desenvolvimento na carreira. O anuênio, por sua vez, incide sobre o vencimento básico, seja ele o inicial ou o decorrente da progressão. Portanto, a cumulação de anuênios com a progressão funcional, desde que o anuênio incida sobre o vencimento do novo nível alcançado, e não sobre uma base já acrescida de outros anuênios ou progressões anteriores, não configura a vedação constitucional ao "efeito cascata". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao efeito cascata, tem se pautado pela necessidade de se evitar a superposição de vantagens que tenham a mesma base de cálculo ou o mesmo fato gerador, o que não se verifica na distinção entre a elevação de nível na carreira e o adicional por tempo de serviço, que são direitos com fundamentos e propósitos diversos. Deste modo, não reconheço o bis in idem ou o "efeito cascata" na cumulação dos benefícios de anuênio e progressão funcional, desde que observada a correta base de cálculo para cada um, a ser apurada em liquidação. III.2. Do Direito à Progressão Funcional A Lei Municipal n.º 277/1994 (ID 75262844), que regulamenta o plano de cargos, carreiras e salários do servidor público local, estabelece, em seu art. 11, “b”, que a progressão funcional será feita “em níveis”, dentro da mesma categoria funcional, com vantagens apenas salariais. O art. 12 do aludido diploma legislativo dispõe que a progressão funcional observará os seguintes critérios: "Nível I – até 5 anos; Nível II – entre 5 a 10 anos; Nível III – entre 10 a 15 anos; Nível IV – entre 15 a 20 anos; Nível V – entre 20 a 25 anos; Nível VI – entre 25 a 30 anos e Nível VII – entre 30 a 35 anos". As fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o promovente, de fato, ingressou no serviço público municipal em 01/02/2013. Em conformidade com a legislação municipal e o tempo de serviço, e considerando a progressão contínua na carreira, por contar com mais de 30 anos de serviço, faz jus a ocupar o nível VII da carreira, mormente porque sua investidura no cargo ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 277/1994. O direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstado por atos discricionários da administração ou por alegações de impossibilidade orçamentária. A Lei Municipal nº 279/1994 (ID 75262847), que disciplina a Lei nº 277/1994, prevê os valores em pecúnia para as mudanças de nível, originalmente em Cruzeiros Reais. A conversão desses valores para a moeda corrente (Real) e sua devida atualização monetária são etapas necessárias para a efetivação do direito, a serem realizadas em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, registro que a impossibilidade financeira do ente público, ainda que comprovada, não pode servir de barreira para arcar com seus compromissos, sobretudo quando encontram embasamento legal e constitucional, como é o caso dos autos. Conforme já analisado no item II desta sentença, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 é clara ao afastar a alegação de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para a não concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal e compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000. Desse modo, em observância aos critérios estabelecidos no art. 12 da Lei n.º 277/94, a procedência do pedido é medida que se impõe. III.3. Da Prescrição Quinquenal No que tange à prescrição, a pretensão da Autora refere-se a prestações de trato sucessivo, ou seja, parcelas remuneratórias que se renovam mês a mês. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o direito à progressão funcional em si não prescreve, mas sim as parcelas remuneratórias não pagas que se venceram há mais de cinco anos da data da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do quadro fático e jurídico delineado, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, para: Determinar que o promovido, MUNICÍPIO DE ITABAIANA, retifique a classificação funcional da Autora, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, para o nível funcional correspondente ao tempo de serviço prestado, qual seja, o Nível VII da carreira, considerando tão somente o tempo de serviço prestado posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 277/1994. Condenar o promovido ao pagamento dos valores retroativos relativos à reclassificação funcional, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. A conversão dos valores decorrentes da progressão funcional, bem como a mudança de um nível para outro, deverá se dar por pecúnia e não por percentual, conforme a Lei Municipal nº 279/1994, com a devida atualização monetária e juros de mora, a serem calculados em liquidação de sentença. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito