Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.899,22
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Partes do Processo
MAAPLE BANK LTDA
CNPJ
Autor
ADONIELYTON BESERRA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO
OAB/SP 106239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Sentença em 13/03/2025.
18/03/2025, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
18/03/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809810-86.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compromisso, Prestação de Serviços, Custas] Parte autora MAAPLE BANK LTDA Parte ré ADONIELYTON BESERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. MAAPLE BANK LTDA desistiu da ação e requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em tais casos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE: “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. No mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO 90. FONAJE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4. Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5. A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados. Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o autor. O réu deverá ser intimado somente se já houver sido citado e tiver advogado constituído nos autos. Também deverá ser intimado se for constatado seu comparecimento voluntário nos autos. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual, após o expediente de intimação, o processo deverá ser arquivado. Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito