Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800237-06.2025.8.15.0301
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO INFANTE ajuizada por VERA LUCIA MOREIRA VIEIRA em face de FABIO VIEIRA DE SOUSA. Após primeira manifestação do juízo, a parte promovente foi intimada para apresentar procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa após a apresentação da inicial não é qualificada e está lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. Também foi intimada para regularizar o polo ativo da ação, bem como, para atualizar o valor da causa (ID 106686884). Intimada, a parte promovente peticionou nos autos juntando procuração assinada por certificado digital não validado pelo ICP-Brasil, afirmando que a foto dos documentos e da autora, junto à assinatura digital estão aptas a validação do documento, bem como, retificou o polo ativo para incluir a legitimada para requerer alimentos e apresentou novo valor da causa (ID 108535211 e anexo). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos. De tal modo, que ao não emendar a inicial, não juntando o documento determinado por este juízo, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta em sua totalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial. II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). Registre-se, por oportuno, que a Zapsing não é credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e, portanto, não faz da Cadeia de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil admitidas pelo Governo Federal, conforme se extrai ao consultar os sítios https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil e https://estrutura.iti.gov.br/. Não se desconhece que a Medida Provisória n.º 2.200/2001 permite, no art. 10, §2º, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento, inclusive não certificados pelo ICP-Brasil, mas para tanto é necessário que esse meio seja admitido como válido pela pessoa. Ocorre que, no presente caso, não há qualquer comprovação idônea de que a parte "autora" admitiu como válido o meio de validação eletrônica que está aposto na procuração encartada aos autos, uma vez que apenas sua foto depositada no documento não comprova a sua assinatura e consentimento na outorga de poderes aos causídicos contidos no instrumento procuratório. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802740-79.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. “ZAP-SIGN”. PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 76, § 2º, I DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign". 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro por inexistirem elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Por outro lado, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de determinação de citação da parte promovida. Intime-se. Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito