Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: BRUNO CAVALCANTE MOURA VIEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna MONITÓRIA (40) 0800364-58.2020.8.15.0061 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. I.RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERFORTE COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de BRUNO CAVALCANTE MOURA VIEIRA, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 41.781,18, valor que englobaria débitos decorrentes de dois empréstimos vinculados a Contrato de Abertura de Crédito (CAC), sendo o mais recente o de nº 3765225/16, datado de 22/09/2016. Após a citação, o Réu opôs Embargos Monitórios (ID 49011558), nos quais reconheceu o contrato mais antigo (nº 3260094/14), mas impugnou veementemente a exigibilidade e a autenticidade do contrato posterior (nº 3765225/16), alegando seu desconhecimento integral e a ausência de liberação de valores, bem como suscitou a prescrição do débito anterior e alegou excesso de cobrança. Em primeiro momento, o juízo singular proferiu sentença julgando improcedentes os embargos (ID 54207855), concluindo pela aceitação tácita do negócio de 2016 com base nos extratos. Inconformado, o Réu apelou, culminando na anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Acórdão (ID 101302445 e ID 101302448) acolheu preliminar de ofício de error in procedendo e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica, considerada imprescindível para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade do contrato de 2016, que era o ponto central da contestação. Em atendimento ao comando superior, e após a nomeação do perito judicial CÍCERO EDUARDO MIRANDA DE SOUSA, o Autor promoveu o depósito dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 350,00 (ID 109607371). O perito, entretanto, manifestou-se de maneira categórica em diversas oportunidades (ID 118516961 e ID 121177629), asseverando a inviabilidade técnica da perícia grafotécnica. Os fundamentos do perito orbitaram, principalmente, em torno da carência de padrões de confronto gráficos que observassem os princípios da adequação (comparar assinatura por extenso com assinatura por extenso, e não rubrica com assinatura por extenso) e da contemporaneidade (exigindo documentos do Réu datados preferencialmente entre 2003 e 2007). O Autor, instado a fornecer os meios para viabilizar o exame técnico, notadamente os padrões de confronto adequados, apresentou documentos que o perito considerou insuficientes e inadequados (IDs 117731541 e 117731542), e, posteriormente, informou a este Juízo a impossibilidade de apresentar documentos de fé pública com as rigorosas características temporais exigidas (ID 123647981), dando causa à inviabilidade da prova pericial. Diante da preclusão da oportunidade de produção da prova técnica essencial, o Juízo declarou a perícia prejudicada (ID 124929477) e intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse em outras provas, ao que o Autor, em manifestação final (ID 125717281), informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide no estado em que os autos se encontravam. É o relatório. Passo a decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Essencialidade da Prova Pericial e a Frustração do Ônus Probatório A determinação de instauração da fase probatória, com ênfase na prova pericial, não foi uma mera liberalidade deste Juízo, mas sim um comando imperativo do Tribunal de Justiça, que reconheceu que a controvérsia fática — a autenticidade da contratação de 2016 — era o ponto crucial para o deslinde da demanda, e que a ausência desta prova técnica caracterizava o vício de error in procedendo (ID 101302445). O cerne da impugnação do Réu sempre foi a não celebração da operação de crédito mais recente (nº 3765225/16), alegando simulação para evitar a prescrição da dívida anterior (2014). Para comprovar o fato constitutivo de seu direito em face da impugnação específica do Réu, o Autor, Cooperforte, detinha o ônus de provar a autenticidade do documento que ensejou a cobrança no valor atualizado. Conforme a legislação processual e o entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores, notadamente no que tange à impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o entendimento fixado em sede de recurso repetitivo). O prosseguimento processual foi condicionado à realização da perícia grafotécnica, que se frustrou em razão da falta dos elementos técnicos necessários, cuja obtenção era ônus do Autor, na condição de interessado na comprovação da autenticidade do negócio jurídico impugnado. O perito judicial foi claro ao apontar a inadequação dos padrões de confronto apresentados e a necessidade de documentos de fé pública contemporâneos ao documento questionado. A manifestação do Autor (ID 123647981) de que não possui em seu poder o documento de fé pública com a temporalidade exigida, e a desistência de produzir qualquer outra prova (ID 125717281) após a declaração de inviabilidade técnica da perícia, representa o não cumprimento do ônus probatório que lhe foi legalmente e judicialmente atribuído. A prova de um fato jurídico alegado, quando controvertido, deve ser produzida por todos os meios em direito admitidos, sendo a perícia, neste caso, o meio determinado pelo órgão superior para sanar o vício do processo. Uma vez que o Autor não forneceu os meios para provar a higidez do título impugnado, a consequência processual lógica recai sobre a sua pretensão. 2.2. Da Falha na Comprovação do Fato Constitutivo do Direito e a Prescrição. A Ação Monitória exige a presença de prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, demonstre a plausibilidade da obrigação (artigo 700 do Código de Processo Civil). No caso concreto, o valor cobrado (R$ 41.781,18) está intrinsicamente ligado à validade do empréstimo mais recente (2016), que se configuraria em uma novação ou renegociação da dívida de 2014, mantendo o débito ativo e impedindo a consumação da prescrição da dívida original. Tendo sido a autenticidade documental do negócio de 2016 colocada em xeque pelo Réu, e não tendo o Autor logrado êxito em comprovar essa autenticidade através da prova pericial determinada, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito cobrado sofre abalo insuperável. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito em relação à integralidade do valor pleiteado. A ausência de comprovação da autenticidade da dívida de 2016 implica o reconhecimento de que a alegada novação ou renegociação não se aperfeiçoou validamente. Com a desconsideração do empréstimo de 2016, a cobrança remanesce apenas sobre o contrato original de 2014 (nº 3260094/14), cuja pretensão de cobrança, alegada pelo Réu, poderia estar sujeita à prescrição. Considerando que o contrato de crédito bancário é uma dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O contrato de 2014 (nº 3260094/14) foi concedido em 05/12/2014, com quitação de empréstimos anteriores e liberação de troco (ID 31563619, p. 1). O Réu alegou que o contrato vencia em 05/08/2016 (72 parcelas teriam o termo final em 2021). A ausência de comprovação da validade da novação de 2016 implica a necessidade de verificar se a dívida original prescreveu. A ação monitória foi ajuizada em 15/06/2020. Se o contrato de 2014 fosse o único exigível, presumindo o vencimento antecipado em razão da inadimplência (como alegado pelo Autor, que transferiu o débito para "crédito em liquidação/prejuízo" em 2017/2018, conforme ID 31563617), o prazo prescricional, contado do vencimento antecipado ou da última parcela, ainda não teria se consumado em junho de 2020. Contudo, sem a validade da novação de 2016 e a consequente recomposição da dívida, o valor total cobrado pelo Autor (R$ 41.781,18) é excessivo e incorreto, pois considera os encargos da operação de 2016, cuja autenticidade não foi provada. Em face da ausência de comprovação de regularidade e autenticidade da operação de renegociação realizada em 2016, que era o elemento essencial para sustentar a pretensão atual e o montante cobrado, e tendo sido a prova técnica, imposta pelo Tribunal, frustrada por culpa exclusiva do Autor, que não logrou êxito em fornecer os elementos básicos para a sua realização, restou insatisfeito o ônus da prova do fato constitutivo do direito autoral, tal como apresentado. A pretensão monitória, tal qual deduzida e no valor integral, é insustentável sem a comprovação da regularidade e autenticidade da contratação de 2016. Em cumprimento ao comando do Tribunal Superior de que a comprovação da autenticidade do documento era imperiosa para sanar o vício do julgamento antecipado anterior, a incapacidade do demandante em produzir tal prova implica que a dívida cobrada não se reveste da certeza e liquidez necessária para a constituição do título executivo judicial. Portanto, a improcedência do pedido monitório é a solução que melhor se alinha à legislação, à jurisprudência sobre ônus da prova em impugnações de autenticidade documental, e ao comando do Tribunal Superior. 2.3. Dos Honorários Periciais Em virtude da inviabilidade técnica da perícia, que impediu a prestação integral do serviço pelo perito, declaro o encargo prejudicado e determino a devolução dos honorários antecipados ao depositante. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória, e, em consequência, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por BRUNO CAVALCANTE MOURA VIEIRA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito por falha no ônus probatório imputável ao Autor. Em atendimento aos comandos específicos, DECLARO como prejudicada a dilação probatória, com a consequente DISPENSA do perito judicial CÍCERO EDUARDO MIRANDA DE SOUSA. Determino a LIBERAÇÃO do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), depositado a título de honorários periciais (ID 109607371), em favor da parte Autora (COOPERFORTE COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA), mediante alvará judicial ou ferramenta eletrônica hábil, dado que o serviço pericial não foi executado. Condeno o Autor (COOPERFORTE COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e baixas necessárias. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito