Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827854-50.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA em face da instituição financeira CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária do BPC/LOAS, afirma ser pessoa idosa, em situação de hipossuficiência, sobrevivendo com renda inferior a um salário mínimo, conforme demonstrado nos documentos acostados (IDs 73220855 e 73220856). Aduz que celebrou com a requerida, em 20/02/2018, o contrato nº 060600090599, no valor de R$ 2.031,19, parcelado em 12 prestações mensais de R$ 426,11, totalizando R$ 5.113,32, o que corresponderia, segundo a autora, à aplicação de juros remuneratórios no patamar de 18,16% ao mês e 640,91% ao ano (ID 73220851). Alega que, por sua condição de vulnerabilidade e ausência de informações adequadas, não teve ciência clara dos encargos incidentes, tampouco recebeu cópia do contrato. Sustenta que a forma de cobrança das parcelas — por débito automático em sua conta no mesmo dia do crédito do benefício — assemelha-se a empréstimo consignado, mas sem o controle legal aplicável à modalidade regulada pela Lei nº 10.820/2003. Requer a revisão contratual para adequação dos encargos à taxa média de mercado, a repetição dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 73805046). A instituição financeira contestou (ID 86738563), sustentando, preliminarmente, (i) uso predatório do Judiciário; (ii) indevida concessão da gratuidade da justiça; (iii) ausência de pretensão resistida e (iv) conexão com outras ações similares. No mérito, defende a legalidade da taxa pactuada em razão do risco da operação, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, e pugna pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 88911063), impugnando as preliminares e reiterando as alegações iniciais. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO – DAS PRELIMINARES - Da suposta advocacia predatória A alegação de litigância predatória carece de amparo probatório. O ajuizamento de múltiplas demandas com fundamentações semelhantes, por si só, não configura irregularidade ou má-fé. Não há demonstração de falsidade documental ou ausência de representação válida no presente feito. A atuação do patrono da parte autora encontra-se devidamente formalizada por instrumento procuratório válido (ID 73220860), sendo indevida qualquer presunção de ilegalidade. Rejeito a preliminar. - Da gratuidade da justiça A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência mediante contracheque (ID 73220855) e declaração de pobreza (ID 73220857), além de demonstrar ser beneficiária do BPC/LOAS. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, não se vislumbra motivo para revogação do benefício anteriormente deferido. Mantenho a gratuidade da justiça. - Da ausência de pretensão resistida Não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência de cláusulas supostamente abusivas em contrato celebrado é suficiente para configurar resistência e justificar o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. - Da alegada conexão Não se verifica identidade de pedido e causa de pedir nos moldes exigidos pelo art. 55 do CPC. O fato de haver outras ações revisionais propostas contra a mesma instituição não configura conexão se os contratos forem distintos quanto à data, valor, parcelas e contexto fático. Rejeito a preliminar. – DO MÉRITO 1. Da natureza do contrato e da abusividade dos encargos
Trata-se de empréstimo pessoal com débito em conta, e não de empréstimo consignado. A Medida Provisória nº 1.106/2022 apenas posteriormente autorizou o acesso dos beneficiários do BPC/LOAS ao crédito consignado, não retroagindo seus efeitos ao contrato aqui discutido, celebrado em 2018. Contudo, embora o contrato não esteja sujeito aos limites da Lei nº 10.820/2003, a forma de operação adotada pela instituição financeira aproxima-se do consignado, pois o valor da parcela é debitado diretamente na conta da requerente no exato dia do crédito do benefício, esvaziando a natureza de risco inerente ao empréstimo pessoal. Malgrado a maior exposição ao risco justifique, em regra, juros mais elevados em empréstimos pessoais, a taxa pactuada no contrato em análise — 18,16% ao mês e 640,91% ao ano — excede os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central para a data da contratação, que eram de 5,17% ao mês e 62,04% ao ano (ID 73220852). Como orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando demonstrada abusividade manifesta no contrato, em desconformidade com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. 2. (...). ( REsp 973.827/RS, Relatora p/acórdão, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.09.2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Recurso Especial nº 1347355/MS(2012/0205091-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 04.12.2012, unânime, DJe 13.12.2012).(grifo nosso) A jurisprudência do STJ permanece harmônica com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme as Súmulas 596 e Vinculante 72, que autorizam a livre pactuação de juros nos contratos bancários, mas submetem tal liberdade ao controle judicial, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os Tribunais de Justiça vêm aplicando a referida orientação à revisão de contratos de mútuo que apresentam taxas visivelmente superiores à média de mercado. Destaca-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL –JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO –POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A questão possui posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 5961 e Vinculante 72, no Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530 e nesta Corte, no sentido de ser admissível a contratação de juros acima de 12% ao ano nos contratos bancários. Cabe apenas analisar a ocorrência ou não de sua abusividade com base no Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de cédula de crédito bancário emitida em 22 de abril de 2020 (f. 16), a qual prevê juros de 18,00% ao mês e 649,14% ao ano (f. 17) e, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil3, à época, a taxa média de mercado era de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano, portanto, resta evidente sua abusividade, de modo que deve ser reduzida a esse patamar. (Apelação Cível – nº 0819706-25.2020.8.12.0001, relator Des. Julizar Barbosa Trindade, julgado em 28.07.2021).(grifo nosso) Tal disparidade de percentuais afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como os arts. 6º, IV e V, e 51, IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva. Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato, com substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado à época da contratação. 2. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro somente é cabível quando demonstrada cobrança indevida realizada com má-fé. No caso dos autos, embora reconhecida a abusividade da taxa de juros, não há elementos que evidenciem intenção dolosa da instituição requerida, tratando-se de prática contratual usual no mercado bancário. Dessa forma, impõe-se a devolução simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. 3. Dos danos morais O inadimplemento contratual e a onerosidade excessiva, por si sós, não caracterizam abalo moral indenizável, conforme entendimento consolidado. No caso, não há prova de conduta abusiva autônoma, como inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento público ou ofensa à dignidade da requerente. Inexistente violação a direito da personalidade, não se configura dano moral, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) REVISAR o contrato nº 060600090599, substituindo a taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; II) DETERMINAR a apuração dos valores pagos a maior, com compensação ou restituição simples em sede de liquidação de sentença; III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; IV) MANTER a gratuidade da justiça concedida à parte requerente (art. 98, caput, do CPC); Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827854-50.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA em face da instituição financeira CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária do BPC/LOAS, afirma ser pessoa idosa, em situação de hipossuficiência, sobrevivendo com renda inferior a um salário mínimo, conforme demonstrado nos documentos acostados (IDs 73220855 e 73220856). Aduz que celebrou com a requerida, em 20/02/2018, o contrato nº 060600090599, no valor de R$ 2.031,19, parcelado em 12 prestações mensais de R$ 426,11, totalizando R$ 5.113,32, o que corresponderia, segundo a autora, à aplicação de juros remuneratórios no patamar de 18,16% ao mês e 640,91% ao ano (ID 73220851). Alega que, por sua condição de vulnerabilidade e ausência de informações adequadas, não teve ciência clara dos encargos incidentes, tampouco recebeu cópia do contrato. Sustenta que a forma de cobrança das parcelas — por débito automático em sua conta no mesmo dia do crédito do benefício — assemelha-se a empréstimo consignado, mas sem o controle legal aplicável à modalidade regulada pela Lei nº 10.820/2003. Requer a revisão contratual para adequação dos encargos à taxa média de mercado, a repetição dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 73805046). A instituição financeira contestou (ID 86738563), sustentando, preliminarmente, (i) uso predatório do Judiciário; (ii) indevida concessão da gratuidade da justiça; (iii) ausência de pretensão resistida e (iv) conexão com outras ações similares. No mérito, defende a legalidade da taxa pactuada em razão do risco da operação, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, e pugna pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 88911063), impugnando as preliminares e reiterando as alegações iniciais. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO – DAS PRELIMINARES - Da suposta advocacia predatória A alegação de litigância predatória carece de amparo probatório. O ajuizamento de múltiplas demandas com fundamentações semelhantes, por si só, não configura irregularidade ou má-fé. Não há demonstração de falsidade documental ou ausência de representação válida no presente feito. A atuação do patrono da parte autora encontra-se devidamente formalizada por instrumento procuratório válido (ID 73220860), sendo indevida qualquer presunção de ilegalidade. Rejeito a preliminar. - Da gratuidade da justiça A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência mediante contracheque (ID 73220855) e declaração de pobreza (ID 73220857), além de demonstrar ser beneficiária do BPC/LOAS. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, não se vislumbra motivo para revogação do benefício anteriormente deferido. Mantenho a gratuidade da justiça. - Da ausência de pretensão resistida Não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência de cláusulas supostamente abusivas em contrato celebrado é suficiente para configurar resistência e justificar o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. - Da alegada conexão Não se verifica identidade de pedido e causa de pedir nos moldes exigidos pelo art. 55 do CPC. O fato de haver outras ações revisionais propostas contra a mesma instituição não configura conexão se os contratos forem distintos quanto à data, valor, parcelas e contexto fático. Rejeito a preliminar. – DO MÉRITO 1. Da natureza do contrato e da abusividade dos encargos
Trata-se de empréstimo pessoal com débito em conta, e não de empréstimo consignado. A Medida Provisória nº 1.106/2022 apenas posteriormente autorizou o acesso dos beneficiários do BPC/LOAS ao crédito consignado, não retroagindo seus efeitos ao contrato aqui discutido, celebrado em 2018. Contudo, embora o contrato não esteja sujeito aos limites da Lei nº 10.820/2003, a forma de operação adotada pela instituição financeira aproxima-se do consignado, pois o valor da parcela é debitado diretamente na conta da requerente no exato dia do crédito do benefício, esvaziando a natureza de risco inerente ao empréstimo pessoal. Malgrado a maior exposição ao risco justifique, em regra, juros mais elevados em empréstimos pessoais, a taxa pactuada no contrato em análise — 18,16% ao mês e 640,91% ao ano — excede os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central para a data da contratação, que eram de 5,17% ao mês e 62,04% ao ano (ID 73220852). Como orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando demonstrada abusividade manifesta no contrato, em desconformidade com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. 2. (...). ( REsp 973.827/RS, Relatora p/acórdão, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.09.2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Recurso Especial nº 1347355/MS(2012/0205091-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 04.12.2012, unânime, DJe 13.12.2012).(grifo nosso) A jurisprudência do STJ permanece harmônica com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme as Súmulas 596 e Vinculante 72, que autorizam a livre pactuação de juros nos contratos bancários, mas submetem tal liberdade ao controle judicial, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os Tribunais de Justiça vêm aplicando a referida orientação à revisão de contratos de mútuo que apresentam taxas visivelmente superiores à média de mercado. Destaca-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL –JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO –POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A questão possui posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 5961 e Vinculante 72, no Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530 e nesta Corte, no sentido de ser admissível a contratação de juros acima de 12% ao ano nos contratos bancários. Cabe apenas analisar a ocorrência ou não de sua abusividade com base no Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de cédula de crédito bancário emitida em 22 de abril de 2020 (f. 16), a qual prevê juros de 18,00% ao mês e 649,14% ao ano (f. 17) e, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil3, à época, a taxa média de mercado era de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano, portanto, resta evidente sua abusividade, de modo que deve ser reduzida a esse patamar. (Apelação Cível – nº 0819706-25.2020.8.12.0001, relator Des. Julizar Barbosa Trindade, julgado em 28.07.2021).(grifo nosso) Tal disparidade de percentuais afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como os arts. 6º, IV e V, e 51, IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva. Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato, com substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado à época da contratação. 2. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro somente é cabível quando demonstrada cobrança indevida realizada com má-fé. No caso dos autos, embora reconhecida a abusividade da taxa de juros, não há elementos que evidenciem intenção dolosa da instituição requerida, tratando-se de prática contratual usual no mercado bancário. Dessa forma, impõe-se a devolução simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. 3. Dos danos morais O inadimplemento contratual e a onerosidade excessiva, por si sós, não caracterizam abalo moral indenizável, conforme entendimento consolidado. No caso, não há prova de conduta abusiva autônoma, como inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento público ou ofensa à dignidade da requerente. Inexistente violação a direito da personalidade, não se configura dano moral, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) REVISAR o contrato nº 060600090599, substituindo a taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; II) DETERMINAR a apuração dos valores pagos a maior, com compensação ou restituição simples em sede de liquidação de sentença; III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; IV) MANTER a gratuidade da justiça concedida à parte requerente (art. 98, caput, do CPC); Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição cumulativa