Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João de Sousa Lima. Advogada: Katia Teixeira Viegas (OAB SP 321.448-A).
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB MG 103.082-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato Bancário movida por consumidor em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento, inexistência de contratação válida e ilicitude dos descontos efetuados. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, ao entender demonstrada a contratação válida e a ciência do autor quanto à natureza do pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento apto a invalidar a contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) definir se os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do apelante foram ilegítimos ou configuram dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, a qual autoriza expressamente o desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, inclusive para amortização de despesas. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante assinou o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido, com descrição clara da natureza do contrato e da operação realizada, afastando a alegação de erro ou engano na contratação. 5. A efetiva utilização dos valores disponibilizados via saque e o pagamento subsequente de faturas confirmam o conhecimento e anuência do consumidor quanto às condições contratuais, configurando a aplicação da vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). 6. Não se verifica falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira, sendo incabível o pedido de devolução em dobro dos valores descontados ou de indenização por danos morais. 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor e a inexistência de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando precedida de informação clara e assinatura do consumidor. 2. A utilização dos valores disponibilizados e o pagamento de faturas evidenciam ciência e concordância com o contrato firmado, afastando alegações de vício de consentimento. 3. Não configurada falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta do banco, é indevida a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º, § 5º; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0805466-84.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28/02/2024; TJPB, AC nº 0847396-20.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 29/03/2025.
APELANTE: Edilane Silvestre da Silva. ADVOGADOS: Johnathan de Souza Ribeiro (OAB/PB 20.331) e Manoel Xavier de Carvalho Netto (OAB/PB 22.200).
APELADO: Banco BMG S/A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA DEMANDANTE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DO VALOR CONTRATADO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE O PACTO ESTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira conseguiu demonstrar a contratação firmada com a promovente, fazendo acostar o TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, no qual consta, no item II, as CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, relativamente ao qual a autora não nega ter pactuado e nem contesta ter assinado digitalmente. – O banco também juntou TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, também com as características da operação de crédito (QUADRO III), comprovante de transferência do valor contratado, via TED, para conta de titularidade da promovente, e documento capaz de atestar que a apelante realizou o saque do montante contratado através do cartão. – Não bastasse isso, anexou diversas faturas, das quais se pode observar, do demonstrativo de despesas, que a demandante realizou diversas compras no cartão de crédito. E documento pessoal da promovente utilizado no momento da contratação, que coincide com aquele acostado pela autora junto à inicial. – Restando comprovado que a parte demandante foi suficientemente esclarecida acerca dos termos do pacto firmado, especialmente quanto às características do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, assim como às cláusulas e condições específicas da contratação, resta descaracterizada a falha na prestação do serviço. – "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019)"
APELANTE: Jackeline Spineli de Melo ADVOGADA: Ana Luiza Honorio Silva - OAB PB27167
APELADO: Banco Daycoval S/A. ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula - OAB PB32505-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de contrato de cartão de crédito consignado. A Apelante alegou que, ao contratar o serviço, sua intenção era a de obter um empréstimo consignado desvinculado de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em folha, configurou prática abusiva ou indução em erro por parte da instituição financeira; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não configura prática abusiva, sendo necessária a comprovação de vícios na contratação ou de indução em erro pelo consumidor. 4. A Apelante utilizou reiteradamente o serviço de saque por meio do cartão de crédito consignado no período compreendido entre junho de 2023 a julho de 2024, evidenciando ciência e consentimento quanto à modalidade contratada, o que afasta a alegação de ilicitude na relação negocial. 5. A ausência de qualquer prova de que a Apelante tentou quitar o saldo devedor integral ou parcialmente, limitando-se ao pagamento do valor mínimo das faturas, contribuiu para a continuidade do débito e incidência de juros, não sendo verossímil a alegação de desconhecimento ou erro quanto à natureza dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do serviço de saque associado ao cartão de crédito consignado configura ciência e concordância do consumidor com a modalidade contratual, afastando alegações de ilicitude. 2. A ausência de comprovação de vício na contratação e a regularidade dos descontos em folha impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803591-27.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/11/2021. TJPB, Apelação Cível nº 0803274-65.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 25/09/2023. (0847396-20.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) Sendo assim, o banco promovido comprovou fato impeditivo do direito do apelante, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, haja vista que apresentou elementos probatórios incontestáveis de que a contratação e os descontos são legítimos. Portanto, comprovada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do uso de cartão de crédito consignado, não há falar em repetição do indébito, tampouco em configuração do dano moral, muito menos em ilegalidade quanto à contratação de modalidade prevista em lei. Diante de todo o exposto, com fundamentos nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte promovente (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Socrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G07
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802966-46.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Sousa Lima contra sentença prolatada pela 2ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário proposta em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., demanda a qual envolve suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, validade do contrato e ausência de ilicitude dos descontos realizados. Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que o autor contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado, usufruiu dos valores disponibilizados e teve ciência das condições contratuais, assim concluindo (ID 34728642): “ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora, decretando a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC)” (Sentença ID 34728642) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovente interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que aderiu aos termos do pacto acreditando tratar-se de empréstimo consignado e não cartão de crédito; que houve erro substancial na contratação por ausência de informação clara; que jamais recebeu ou desbloqueou cartão físico; que a conduta do banco foi ilícita e induziu o consumidor em erro; que há má-fé da instituição ao converter o crédito em depósito direto e promover descontos indevidos; devendo haver reconhecimento da nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 34728644). Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 34728646). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Do mérito Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, pois, de um lado, encontra-se o requerente, na condição de consumidor, e, de outro, a instituição demandada, responsável pelo fornecimento serviços bancários e financeiros, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os artigos 12 e 14 do CDC, para que haja indenização por danos, deve-se comprovar a falha do fornecedor, dano e nexo de causalidade, sendo a responsabilidade objetiva. Ressalta-se que, embora não seja necessária a comprovação de culpa na responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar requer a comprovação da ocorrência do dano. O caso dos autos cinge-se à alegação de que o apelante foi induzido a contratar cartão de crédito consignado acreditando estar aderindo a um empréstimo consignado convencional, o que, segundo ele, caracteriza vício de consentimento e justificaria a nulidade do contrato e a reparação de danos. Sobre a modalidade de contratação então questionada, dispõe a Lei n.º 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (...) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (grifos inseridos) O cartão de crédito consignado é, em essência, uma modalidade de oferta de cartão de crédito ao beneficiário que cria, mês a mês, uma reserva na margem consignável. Assim, o valor do pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, de forma consignada, o que reduz o risco do crédito. Essa característica permite ao beneficiário acessar condições financeiras mais vantajosas, especialmente no que se refere ao limite de crédito disponível e às taxas de juros aplicadas. Nesse contexto, não há ilegalidade em tal modalidade de contratação, cabendo ao consumidor a opção de aderir ao referido empréstimo ou não. A leitura do caderno processual mostra que o réu instruiu os autos com cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 34728632), devidamente assinado pelo autor/apelante, onde se vê clara e objetiva descrição da natureza da operação bancária ali contratada. Vejamos: Imagem 01: Identificação do Contrato - ID 34728632 Não bastasse tal fato, é preciso destacar que o promovente também assinou um “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, em que é possível inclusive visualizar a reprodução da imagem do cartão que seria fornecido ao cliente, acompanhada de todas as informações sobre a modalidade da contratação: Imagem 02: Pormenorização da contratação - ID 34728632 Assim, conforme demonstrado nos autos, o contrato foi firmado e assinado pelo autor. Além disso, diferentemente da alegação de que o promovente jamais recebeu ou desbloqueou cartão físico, há também comprovação de saque em valor correspondente ao limite disponibilizado, com TED na conta do apelante e posterior quitação de diversas faturas, evidenciando o efetivo conhecimento da contratação, sua natureza e condições. Veja-se: Imagem 03: Comprovante de transferência - ID 34728631 Imagem 04: Fatura do Cartão - Saque na Função Crédito - ID 34728633 Registre-se, ainda, que não é possível divisar qualquer mínimo indicativo de que o promovente tenha sido levado a erro no momento da contratação por ardil ou manobra de um funcionário do Banco apelado, muito menos vestígio de teria incorrido em um erro juridicamente escusável. Diante dessa constatação, não há demonstração de irregularidade do ato praticado pela instituição financeira, eis que, se a vontade do Apelante não fosse a de contratar o cartão de crédito, certamente deveria ter providenciado a sua imediata devolução, não acatando o depósito ou efetuado o saque, haja vista que agindo dessa forma, manifestou a sua intenção em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, hodiernamente tão proclamada, que veda o comportamento contraditório. A simples insatisfação com a forma do contrato ou a posterior percepção de que se tratava de cartão consignado não tem o condão de anular, por si só, negócio regularmente formalizado e executado. No mesmo sentido a jurisprudência do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805466-84.2023.8.15.0181 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0805466-84.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0847396-20.2024.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.