Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA VICENTE DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803792-81.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação]
Vistos, etc. LUZIA VICENTE DA SILVA, qualificada nos autos e por meio de Advogado/Defensor, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, também qualificado, pelos fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação. É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes (id. 106801094) e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas iniciais a serem rateadas em igualdade pelas partes (art. 90, § 2º, CPC), suspensas para a autora em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Eventuais custas remanescentes restam dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento custas, em 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se as partes eletronicamente. Publicada e assinada eletronicamente. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito