Arquivado Definitivamente16/03/2026, 11:33
Determinado o arquivamento13/03/2026, 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:44
Decorrido prazo de NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:28
Publicado Despacho em 28/11/2025.28/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. DESPACHO Sobre as petições de ID´s 118536452 e 121192713, diga o exequente, em 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]27/11/2025, 00:00
Conclusos para despacho26/11/2025, 22:10
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 15:50
Proferido despacho de mero expediente26/11/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 10:07
Conclusos para despacho14/08/2025, 10:26
Processo Desarquivado14/08/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Decorrido prazo de ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Decorrido prazo de NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:09
Juntada de Certidão10/06/2025, 08:54
Publicado Certidão em 05/06/2025.10/06/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 03:08
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803348-67.2024.8.15.2003.
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA Certifico e dou fé que enviei o alvará expedido ao setor do BRB, via email, conforme comprovante abaixo: João Pessoa/PB, 3 de junho de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/06/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente03/06/2025, 16:23
Juntada de Certidão03/06/2025, 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:08
Decorrido prazo de ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:08
Decorrido prazo de ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:08
Juntada de Alvará03/06/2025, 08:22
Juntada de Certidão03/06/2025, 07:32
Publicado Expediente em 03/06/2025.03/06/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 03:36
Publicado Sentença em 02/06/2025.03/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. DECISÃO As partes apresentaram minuta de transação extrajudicial, a qual foi submetida à homologação pelo Juízo (ID 113556825). Ato contínuo, expedidos alvarás atinentes ao depósito judicial efetuado como garantia (ID’s 113580994 e 113580993). De mesmo modo, a parte exequente compareceu aos autos informando o início do trâmite de baixa na averbação premonitória no imóvel objeto do acordo (ID 113658665). Nesse cenário, observo que a perfectibilização integral da transação está sujeita à escrituração do bem imóvel descrito, providência à cargo do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da chancela judicial, conforme descrito na minuta homologada. Logo, INTIME o executado para comprovação do cumprimento da dita obrigação de fazer no lapso temporal estabelecido, sob pena de instauração do procedimento de cumprimento de sentença e demais sanções legais. Considerando a ciência inequívoca da transação por todos os litigantes e inexistência de providências pendentes pela serventia judicial, retornem os autos ao arquivo imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento acaso necessário o impulso do cumprimento de sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. DECISÃO As partes apresentaram minuta de transação extrajudicial, a qual foi submetida à homologação pelo Juízo (ID 113556825). Ato contínuo, expedidos alvarás atinentes ao depósito judicial efetuado como garantia (ID’s 113580994 e 113580993). De mesmo modo, a parte exequente compareceu aos autos informando o início do trâmite de baixa na averbação premonitória no imóvel objeto do acordo (ID 113658665). Nesse cenário, observo que a perfectibilização integral da transação está sujeita à escrituração do bem imóvel descrito, providência à cargo do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da chancela judicial, conforme descrito na minuta homologada. Logo, INTIME o executado para comprovação do cumprimento da dita obrigação de fazer no lapso temporal estabelecido, sob pena de instauração do procedimento de cumprimento de sentença e demais sanções legais. Considerando a ciência inequívoca da transação por todos os litigantes e inexistência de providências pendentes pela serventia judicial, retornem os autos ao arquivo imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento acaso necessário o impulso do cumprimento de sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. DECISÃO As partes apresentaram minuta de transação extrajudicial, a qual foi submetida à homologação pelo Juízo (ID 113556825). Ato contínuo, expedidos alvarás atinentes ao depósito judicial efetuado como garantia (ID’s 113580994 e 113580993). De mesmo modo, a parte exequente compareceu aos autos informando o início do trâmite de baixa na averbação premonitória no imóvel objeto do acordo (ID 113658665). Nesse cenário, observo que a perfectibilização integral da transação está sujeita à escrituração do bem imóvel descrito, providência à cargo do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da chancela judicial, conforme descrito na minuta homologada. Logo, INTIME o executado para comprovação do cumprimento da dita obrigação de fazer no lapso temporal estabelecido, sob pena de instauração do procedimento de cumprimento de sentença e demais sanções legais. Considerando a ciência inequívoca da transação por todos os litigantes e inexistência de providências pendentes pela serventia judicial, retornem os autos ao arquivo imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento acaso necessário o impulso do cumprimento de sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. DECISÃO As partes apresentaram minuta de transação extrajudicial, a qual foi submetida à homologação pelo Juízo (ID 113556825). Ato contínuo, expedidos alvarás atinentes ao depósito judicial efetuado como garantia (ID’s 113580994 e 113580993). De mesmo modo, a parte exequente compareceu aos autos informando o início do trâmite de baixa na averbação premonitória no imóvel objeto do acordo (ID 113658665). Nesse cenário, observo que a perfectibilização integral da transação está sujeita à escrituração do bem imóvel descrito, providência à cargo do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da chancela judicial, conforme descrito na minuta homologada. Logo, INTIME o executado para comprovação do cumprimento da dita obrigação de fazer no lapso temporal estabelecido, sob pena de instauração do procedimento de cumprimento de sentença e demais sanções legais. Considerando a ciência inequívoca da transação por todos os litigantes e inexistência de providências pendentes pela serventia judicial, retornem os autos ao arquivo imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento acaso necessário o impulso do cumprimento de sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]03/06/2025, 00:00
Determinado o arquivamento02/06/2025, 13:38
Determinada diligência02/06/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803348-67.2024.8.15.2003.
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA Certifico e dou fé que enviei os alvarás expedidos ao setor do BRB, via email, conforme comprovante abaixo: João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/06/2025, 00:00
Conclusos para decisão31/05/2025, 12:02
Processo Desarquivado31/05/2025, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 15:01
Arquivado Definitivamente30/05/2025, 08:25
Juntada de Certidão30/05/2025, 08:24
Expedição de Carta.30/05/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 08:01
Juntada de Certidão30/05/2025, 08:00
Juntada de Alvará30/05/2025, 07:47
Juntada de Alvará30/05/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]
Cuida-se de ação de execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Citados, os executados deixaram de adimplir o valor exequendo, motivo pelo qual determinada a penhora de imóvel indicado pela parte exequente (ID 109029123). Ato contínuo, os executados apresentaram petição, informando a celebração de acordo pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação (ID 113504675). Na ocasião, acostaram comprovante de depósito judicial referente ao valor ajustado na transação (ID 113504680). Manifestação da exequente reiterando o pedido de homologação da avença (ID 113542206). É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que as partes assinam o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado pelos causídicos das partes (procurações acostadas nos ID’s 90681751, 113031875, 113031876, 113031877 e 113504677), demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Diante do depósito judicial de ID 113504680, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás: a) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor da parte exequente (NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA) - observar dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; b) na cifra de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em nome do causídico (LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA) - dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; II) Tendo em vista que as partes, de forma expressa, pactuaram no acordo homologado o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel descrito no ID 110025412, OFICIE à referida serventia extrajudicial para que promova, de imediato, o cancelamento da referida averbação, adotando as providências necessárias. Tudo cumprido, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]
Cuida-se de ação de execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Citados, os executados deixaram de adimplir o valor exequendo, motivo pelo qual determinada a penhora de imóvel indicado pela parte exequente (ID 109029123). Ato contínuo, os executados apresentaram petição, informando a celebração de acordo pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação (ID 113504675). Na ocasião, acostaram comprovante de depósito judicial referente ao valor ajustado na transação (ID 113504680). Manifestação da exequente reiterando o pedido de homologação da avença (ID 113542206). É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que as partes assinam o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado pelos causídicos das partes (procurações acostadas nos ID’s 90681751, 113031875, 113031876, 113031877 e 113504677), demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Diante do depósito judicial de ID 113504680, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás: a) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor da parte exequente (NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA) - observar dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; b) na cifra de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em nome do causídico (LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA) - dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; II) Tendo em vista que as partes, de forma expressa, pactuaram no acordo homologado o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel descrito no ID 110025412, OFICIE à referida serventia extrajudicial para que promova, de imediato, o cancelamento da referida averbação, adotando as providências necessárias. Tudo cumprido, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]
Cuida-se de ação de execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Citados, os executados deixaram de adimplir o valor exequendo, motivo pelo qual determinada a penhora de imóvel indicado pela parte exequente (ID 109029123). Ato contínuo, os executados apresentaram petição, informando a celebração de acordo pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação (ID 113504675). Na ocasião, acostaram comprovante de depósito judicial referente ao valor ajustado na transação (ID 113504680). Manifestação da exequente reiterando o pedido de homologação da avença (ID 113542206). É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que as partes assinam o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado pelos causídicos das partes (procurações acostadas nos ID’s 90681751, 113031875, 113031876, 113031877 e 113504677), demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Diante do depósito judicial de ID 113504680, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás: a) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor da parte exequente (NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA) - observar dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; b) na cifra de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em nome do causídico (LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA) - dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; II) Tendo em vista que as partes, de forma expressa, pactuaram no acordo homologado o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel descrito no ID 110025412, OFICIE à referida serventia extrajudicial para que promova, de imediato, o cancelamento da referida averbação, adotando as providências necessárias. Tudo cumprido, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito]
Cuida-se de ação de execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Citados, os executados deixaram de adimplir o valor exequendo, motivo pelo qual determinada a penhora de imóvel indicado pela parte exequente (ID 109029123). Ato contínuo, os executados apresentaram petição, informando a celebração de acordo pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação (ID 113504675). Na ocasião, acostaram comprovante de depósito judicial referente ao valor ajustado na transação (ID 113504680). Manifestação da exequente reiterando o pedido de homologação da avença (ID 113542206). É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que as partes assinam o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado pelos causídicos das partes (procurações acostadas nos ID’s 90681751, 113031875, 113031876, 113031877 e 113504677), demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Diante do depósito judicial de ID 113504680, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás: a) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor da parte exequente (NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA) - observar dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; b) na cifra de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em nome do causídico (LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA) - dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; II) Tendo em vista que as partes, de forma expressa, pactuaram no acordo homologado o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel descrito no ID 110025412, OFICIE à referida serventia extrajudicial para que promova, de imediato, o cancelamento da referida averbação, adotando as providências necessárias. Tudo cumprido, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença29/05/2025, 11:29
Homologada a Transação29/05/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 11:29
Conclusos para decisão29/05/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/05/2025, 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento21/05/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/05/2025, 17:31
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 06:12
Juntada de entregue (ecarta)10/05/2025, 04:06
Juntada de entregue (ecarta)10/05/2025, 04:06
Juntada de Petição de diligência11/04/2025, 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2025, 13:38
Decorrido prazo de NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:44
Decorrido prazo de NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 03:46
Expedição de Carta.07/04/2025, 17:49
Expedição de Mandado.07/04/2025, 17:48
Expedição de Carta.07/04/2025, 17:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:01
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DA PARTE EM DESTAQUE EM AMARELO DO ID. 109246200, EM 05 DIAS.28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 17:13
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 16:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.20/03/2025, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:47
Publicado Decisão em 13/03/2025.18/03/2025, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); É público e notória a dificuldade de atribuição do munus público de depositário judicial. Logo, a fim de promover a celeridade processual, forçoso convir que melhor será a manutenção da posse de uma das partes litigantes, na qualidade de depositário judicial. Assim, nos termos do artigo 840, §2º do CPC, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, no sentido de anuir ou não com permanência do bem em poder do executado. Para também ser cumprido o item abaixo, se faz necessário a parte autora recolher as diligências das 03 cartas, no mesmo prazo: b) intimar a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge pessoalmente, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/03/2025, 11:18
Juntada de Certidão14/03/2025, 11:15
Juntada de Certidão14/03/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA. DECISÃO Citação frutífera dos executados, os quais deixaram decorrer o prazo legal sem ofertar o pagamento espontâneo do débito ou embargos à execução. Petição do exequente pugnando pela penhora e avaliação do imóvel dado em garantia real no título executivo. É o que importa relatar. Decido. Considerando a inexistência de pagamento e a indicação à penhora de imóvel, munida de apresentação da matrícula respectiva,
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito] DEFIRO o pedido de constrição do bem. Determino que o próprio cartório lavre termo de penhora nos termos do artigo 839 do CPC, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando em seguida: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge pessoalmente, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). É público e notória a dificuldade de atribuição do munus público de depositário judicial. Logo, a fim de promover a celeridade processual, forçoso convir que melhor será a manutenção da posse de uma das partes litigantes, na qualidade de depositário judicial. Assim, nos termos do artigo 840, §2º do CPC, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, no sentido de anuir ou não com permanência do bem em poder do executado. Caso discorde, será nomeado depositário fiel do imóvel, arcando com as incumbências inerentes. Cumpra as medidas acima e com o decurso do prazo delineado, tornem os autos conclusos para deliberações acerca de eventual avaliação. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.12/03/2025, 00:00
Outras Decisões11/03/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 13:17
Conclusos para despacho04/12/2024, 22:10
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 19:09
Decorrido prazo de ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/11/2024, 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/11/2024, 08:25
Juntada de Certidão16/09/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 15:01
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:04
Juntada de Certidão12/06/2024, 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/06/2024, 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado11/06/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 19:22
Expedição de Mandado.04/06/2024, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 09:34
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/05/2024, 18:26
Distribuído por sorteio17/05/2024, 18:26