Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais Processo nº: 0801037-95.2024.8.15.0001 Promovente: G. D. S. A., menor impúbere representado por sua genitora, CLEANE CRISTINE DOS SANTOS ARAÚJO Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO AO PASSAGEIRO DEMANDANTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA FEITA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA (ANAC). AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DO AUTOR QUANTO AO ALEGADO ATENDIMENTO DO DEVER DE AVISO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PELA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PROMOVIDA O DEVER DE INDENIZAR PELOS ALEGADOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função das alegações autorais no sentido de que (i) o promovente adquiriu passagens aéreas junto à promovida com itinerário saindo de Campina Grande/PB, às 00h45m do dia 07/01/2022, e chegada a Carajás/PA, às 16h30m daquele mesmo dia, contudo, quando foi realizar o check in do voo, foi informado de que um dos trechos do itinerário havia sido cancelado pela companhia aérea demandada, sem aviso prévio e/ou informação acerca do voo para qual o demandante seria realocado; (ii) a promovida teria se negado a realocar o promovente em voos partindo de outro aeroporto próximo ou mesmo da cia aérea GOL, que possuía voos saindo de Campina Grande/PB, recebendo, ainda, a informação de que, a cada 02 (dois) dias, o autor deveria manter contato com a companhia ré, para que fosse verificada a disponibilidade de voos, medida essa que viola frontalmente a Resolução n.º 400/2016 da ANAC; (iii) a promovida não prestou nenhuma assistência material ao promovente (alimentação / hospedagem), tendo, somente depois de 11 (onze) dias da data originariamente prevista, realocado o autor para embarque no voo AD 4263 (CPV-REC); AD 2701 (REC-CNF) e AD 4240 (CNF – CKS), com partida de Campina Grande, às 00h40m do dia 18/01/2022, e chegada a Carajás/PA, às 12h30m daquele mesmo dia. Nesse prisma, pugnou a parte autora pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). À inicial, foram acostados documentos pessoais do autor e de sua representante legal, roteiro de viagem emitido por empresa de turismo, declaração de embarque, entre outros. Contestação apresentada pela promovida, por meio da qual rechaçou os argumentos trazidos pelo promovente, acostando ao corpo da contestação “telas sistêmicas” indicadoras de “alteração de malha aérea”, como também sustentando que “por conta de aludida alteração na malha aérea, em 16.11.2021, 2 (dois) meses antes da data da viagem, a Ré enviou alerta aos passageiros deste voo, incluindo-se o Autor, para que este pudesse aceitar a remarcação, solicitar a alteração para outro voo ou, ainda, cancelar as passagens aéreas e solicitar o reembolso, sem qualquer custo” (Id Num. 88274115 - Pág. 7/8). Aduziu, ainda, que “prestou todas as assistências devidas, em absoluto atendimento às normativas da Resolução nº 400/2016, reacomodando o Autor no próximo voo disponível, tendo cumprido integralmente com o contrato de transporte aéreo”, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Sessão de tentativa de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes. Apesar de regularmente intimada para oferecer réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte. Instadas à especificação de provas, as partes não se manifestaram. É o que importa relatar, em apertada síntese. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas. Analisando detidamente os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É bem verdade que, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc. VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, ressalvada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Todavia, no caso em testilha, tenho que NÃO houve falha na prestação de serviço pela parte demandada. Como dito alhures, a insurgência inicial se funda no fato de a parte autora sustentar que a incontroversa alteração do voo adquirido junto à empresa ré – originariamente contratado para saída de Campina Grande/PB, às 00h45m do dia 07/01/2022, e chegada a Carajás/PA, às 16h30m daquele mesmo dia (cf. Id Num. 84347268), e posteriormente alterado para o dia 18/01/2022, com partida de Campina Grande às 00h40m e chegada em Carajás/PA às 12h30m – se deu de forma deficitária, na medida em que a promovida teria deixado de observar o dever de aviso com antecedência de no mínimo 72(setenta e duas) horas antes do programado, findando por configurar o abalo moral sustentado pelo promovente. A parte ré, por sua vez, visando afastar a existência de conduta ilícita a ensejar eventual reconhecimento de falha na prestação de seus serviços, bem como as suas consequências, trouxe aos autos as telas comprobatórias de Id Num. 88274115 - Pág. 7/8, as quais, em princípio, sustentam as alegações defensivas de que “o voo em questão, de fato, teve alteração na malha aérea”, que “por conta de aludida alteração na malha aérea, em 16.11.2021, 2 (dois) meses antes da data da viagem, a Ré enviou alerta aos passageiros deste voo, incluindo-se o Autor, para que este pudesse aceitar a remarcação, solicitar a alteração para outro voo ou, ainda, cancelar as passagens aéreas e solicitar o reembolso, sem qualquer custo” e que “o Autor foi notificado com meses de antecedência a respeito da alteração de seu voo, e concordou com a mudança de datas”. Nesse ponto, observa-se que, em face dessas relevantes informações defensivas, a parte autora não se insurgiu, tampouco apresentou alguma evidência que elidisse a veracidade de tais provas, quedando-se inerte, apesar de regularmente intimada para apresentação de réplica à contestação, sendo válido ainda ressaltar que, quando de sua intimação para especificação de provas, o promovente nada requereu. Tal postura revela, no entender deste juízo, que, apesar do caso em apreço tratar-se de relação de consumo, a parte autora/consumidora não provou minimamente a tese declinada na petição inicial, não havendo, pois, evidências concretas da falha da prestação de serviço descrita na exordial. Como cediço, a não impugnação expressa e específica das informações e documentos no prazo legal (art. 430, CPC) torna preclusa a possibilidade de questionar a autenticidade dos mesmos, que se traduzem como válidos (art. 411, inc. III, CPC). Assim sendo, tem-se, no presente caso, que o disposto no art. 12 da Resolução de nº 400/2016 da ANAC[1] foi devidamente observado pela empresa aérea demandada, em prazo muito superior ao estabelecido, tendo em vista que a parte autora foi comunicada da alteração do voo em 16/11/2021, ou seja, com mais de um mês de antecedência, conforme se verifica na tela sistêmica de Id Num. 88274115 - Pág. 8, o que exclui a sua responsabilidade pelos indigitados danos causados pelo adiamento do voo. Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados em casos semelhantes ao dos autos: CONSUMIDOR. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. PANDEMIA COVID-19. COMUNICAÇÃO PREVIA À PASSAGEIRA FEITA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA ( ANAC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Reside a controvérsia recursal na existência (ou não) de ato ilícito, em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços de transporte aéreo pela Apelada, a ensejar sua responsabilidade por danos morais e materiais à Apelante, decorrente do cancelamentos e remarcações de voos 3 vezes consecutivas. 2. Considerando que à época dos fatos o país e mundo estava passando pela maior crise pandêmica, ocasionada pelo surto do novo coronavirus (Covid-19), aplica-se a causa a excludente de responsabilidade, quanto a eventual falha na prestação de serviço, isentando a empresa de obrigações contratuais pelas alterações dos voos. 3. Não houve comprovação acerca de violação da norma da Aviação Civil, uma vez que a alteração das viagens/voos fora feita mediante prévia comunicação à passageira, dentro do prazo estabelecido pela Agência Reguladora – ANAC (Resolução n. 400/2016, a qual foi flexibilizada à época, reduzindo o prazo mínimo para comunicação de alterações de voos para 24 horas) 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0701832-54.2022.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DO VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. PRAZO OBSERVADO. RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para haver a responsabilização da companhia área, faz-se indispensável a análise das circunstâncias adjacentes ao atraso do voo, a fim de se aferir se houve ou não lesão extrapatrimonial. Logo, não se pode falar em dano moral in re ipsa. 2. O art. 12 da Resolução n. 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 3. In casu, a empresa ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de email à parte autora, dentro do prazo estipulado. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 0721657-79.2023.8.07.0001 1773474, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO – DEVER DE AVISO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA ATENDIDO PELA COMPANHIA AÉREA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que: As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Tendo a companhia aérea cumprido com tal obrigação, não há configuração de ilícito indenizável. (TJ-MS - AC: 08237168320188120001 MS 0823716-83.2018.8.12.0001, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) (Grifei) Por outro lado, para além do exposto acima, não se olvida da própria força negativa causada pela pandemia do “novo coronavirus” (Covid-19) na prestação de serviços de todas as empresas/organizações no mundo, e no caso das companhias aéreas não foi diferente, por não conseguirem apresentar a mesma regularidade e frequência de seus voos previamente agendados, sendo certo que, à época da viagem em comento, em janeiro/2022, o país ainda estava passando pela crise pandêmica, onde a vida privada e pública foi drasticamente alterada diante dos impactos daquela. Em suma, portanto, verifica-se que a parte demandante não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela demandada, concluindo-se, diante de tais circunstâncias, que a promovida – a partir da aparente prévia e regular comunicação da alteração do voo – não cometeu nenhuma ilicitude, não havendo, pois, como sustentar que houve falha na prestação do serviço a amparar a pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO Posto isto, por reconhecer a ausência de ilicitude na forma como se procedeu a alteração do voo originariamente contratado pelo autor, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.