Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA
RÉU: BANCO PAN d e c i s ã o
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801429-09.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRESTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de Gramame, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado. Pois bem. A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício. Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame. Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa. Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em Gramame), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência cível - Ação de revisão contratual - Competência territorial - Delimitação de bairro - Barra de Gramame - Unidade vinculada às varas da Capital - Insurgência da Resolução nº 55, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante. Nos termos da Resolução nº 55, deste Tribunal de Justiça, o bairro "Barra de Gramame" está inserido na jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, enquanto o "Bairro de Gramame", vincula-se às Varas da Capital. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012545820168150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 31-01-2017) (TJ-PB - CC: 00012545820168150000 0001254-58.2016.815.0000, Relator: DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2A CIVEL) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - BAIRRO DE GRAMAME - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. BAIRRO DE GRAMAME. LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O "bairro de gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito Negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível da Comarca da Capital). (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017620420168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-01-2017) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010658020168150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 04-05-2017) (TJ-PB - CC: 00010658020168150000 0001065-80.2016.815.0000, Relator: DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/05/2017, 1A CIVEL) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA. RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE. BAIRRO DE GRAMAME. LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. - O bairro "Gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o bairro de "Barra de Gramame" nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006717320168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 09-05-2017) (TJ-PB - CC: 00006717320168150000 0000671-73.2016.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3A CIVEL) grifei Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 11 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito