Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-67.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada em por D. H. S. C., menor representado por sua genitora ELANI DA CONCEIÇÃO COUTINHO, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE). Em que pese tenha sido decretada a revelia da parte ré e tramitado o feito normalmente, o presente processo não pode prosseguir pelas seguintes razões. A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual, de tal maneira que sua ausência incorrerá em inafastável nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da ocorrência do vício. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória. No caso em apreço, colhe-se dos autos que não foi observada a disposição contida no §1º-A do art. 246 do CPC, segundo o qual quando a citação ocorre por meio eletrônico e não se tem, em até 03 (três) dias úteis, a confirmação de ciência expressa, terá que haver a citação através de um dos meios elencados em seus incisos. Nesse norte, é caso de reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC, a inexistência da citação do réu. Isso porque, o art. 239 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Cumpre reiterar que a citação é um dos atos fundamentais do processo, vez que possibilita a angularização da relação processual, bem como a defesa da parte ré, conforme conceito extraído do art. 213 do CPC. É pressuposto processual de existência da relação jurídica e de validade quando válido e eficaz o ato. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in CPC Comentado, 4a ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, São Paulo, p. 685) elucidam que a "Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar." No caso, conforme exposto, não houve a regular citação do réu, eis que não foi atendida a prescrição constante no §1º-A do art. 246 do CPC. Portanto, o reconhecimento da inexistência de citação, de ofício, é medida que se impõe. Isto posto, cite-se o réu, através de carta com AR, para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Publicado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO