Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804245-76.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos etc., DIECSON MACIEL DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que o autor atuou durante mais 13 anos como titular da Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Capim – PB. Todavia, abruptamente, foi destituído do cargo, em cumprimento Ato de Outorga nº 01/2020, Ato de Investidura nº 01/2021, e Termo de Entrada em Exercício da nova titular. Aduz que com a perda da serventia e do salário mensal de R$ 6.766,86 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) obteve prejuízos à subsistência, violando-se seus direitos adquiridos, além de frustrar a expectativa legítima de continuidade no exercício de sua função profissional. Nesta senda, requer reparação moral no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), bem como o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ R$ 3.085.492,16 (três milhões, oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Concedida a gratuidade judiciária. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, onde defendeu a preliminar de falta de interesse de agir, enquanto no mérito, alegou ausência do dever de indenizar, antes a precariedade da natureza do cargo. Acosta impugnação à contestação. Na fase de produção de provas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. A preliminar aventada pelo promovido, se confunde com o mérito da causa, de modo que a rechaço, neste momento. No mérito, a demanda comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por já estar suficientemente instruída. A controvérsia gira em torno na existência de responsabilidade estatal a título de danos morais e lucros cessantes, ante o desligamento do autor da função de titular da Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Capim – PB, onde atuou por muitos anos. Assim, não se discute a efetiva prestação do serviço pelo autor, tampouco o período em que permaneceu à frente da serventia. Ocorre que, conforme expressamente indicado na portaria de nomeação juntada aos autos, bem como pela legislação pertinente (art. 236, § 3º, da Constituição Federal e Lei nº 8.935/94), o exercício das atividades notariais e registrais sem aprovação prévia em concurso público possui caráter transitório e precário. Portanto, é de conhecimento inequívoco de todos os designados que tal exercício se extingue com a posse do candidato aprovado em concurso de provas e títulos, pouco importando o tempo de efetivo labor. Sobre o tema colaciono abaixo as jurisprudências do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE TITULAR APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITO ADQUIRIDO DO SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3º] depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento STF, RE n. 597.416 AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2009). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Serventia extrajudicial. Substituto. Efetivação no cargo do titular. Direito adquirido. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI n.654.228 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2008). – grifei. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAIS 1/99 E 2/99. ESCREVENTE SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. EXCLUSÃO DO CERTAME DA SERVENTIA PELA QUAL RESPONDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TITULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobservada uma das exigências do art. 208 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional 22/82, qual seja, a da vacância da serventia ainda na vigência da referida Carta Constitucional (1967), não tem direito o recorrente à efetivação da delegação, mormente quando esta se deu de forma precária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não possui direito a ser titularizado em serventia extrajudicial o substituto, se a vacância deu-se após o advento da Constituição Federal de 1988, que prevê, em seu art. 236, § 3º, a exigência de concurso público de provas e títulos para o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro. 3. Havendo o recorrente sido nomeado para exercer a função de tabelião substituto, precariamente, até a realização de concurso público, e restando reconhecida a inexistência de direito à efetividade, consequentemente perece o direito à estabilidade na serventia, podendo perder a função a qualquer tempo, independentemente de processo administrativo. Assim, não há direito líquido e certo de o recorrente ver excluída a serventia pela qual responde da lista das disponíveis para provimento por concurso público. 4. Recurso ordinário conhecido e improvido (STJ, RMS n. 17.552/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.12.2005). – grifei. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. 1. "Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art. 19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular" (RMS 23.418/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 19.12.07). 2. Sob pena de infringência ao art. 236, § 3º, da Carta Magna, entende-se que, a partir da promulgação da Carta de 1988, a investidura na titularidade dos cargos notariais exige aprovação em concurso público, de sorte que a opção deduzida pelo ora recorrente é inviável sob todos os ângulos tratados na medida em que exerce suas funções meramente a título precário. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS 23.322/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010) Dessa forma, a destituição do autor ocorreu em estrito cumprimento da ordem jurídica, em razão da nomeação de delegatário aprovado em concurso público, conforme determina a Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer ilicitude no ato administrativo que ocasionou a cessação de suas atividades. Não procede, igualmente, a alegação de que a perda da serventia tenha ocorrido de maneira abrupta ou inesperada. Pelo contrário, tratou-se de consequência natural e previsível, diretamente vinculada ao procedimento constitucional que estabelece o concurso público como única via legítima de acesso à titularidade das serventias extrajudiciais (art. 236, § 3º, da CF). Assim, não se pode reconhecer que a extinção do vínculo precário — sabidamente temporário desde sua origem — constitua fato gerador de dano moral. O longo período de exercício, ainda que superior a década, não altera a natureza transitória da designação nem gera direito à sua perpetuação. No que se refere aos alegados lucros cessantes, aplica-se a mesma lógica. Não havendo direito adquirido à permanência na titularidade, inexiste expectativa legítima de continuidade nos ganhos financeiros provenientes da exploração da serventia. Tais rendimentos, por sua própria natureza, cessariam com a posse do novo titular concursado — evento previsível e de pleno conhecimento do autor. Portanto, a pretensão de indenização por lucros futuros não encontra respaldo jurídico. O Estado apenas permitiu que o promovente, em caráter temporário, administrasse um serviço público, obtendo os rendimentos decorrentes desse período. Mas, desde o início, era certo que tal exercício seria transitório, de modo que não se pode cogitar indenização por lucros que jamais lhe foram garantidos de forma permanente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito