Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2025, 08:55
Transitado em Julgado em 12/09/2025
12/09/2025, 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/09/2025, 08:51
Conclusos para julgamento
12/09/2025, 08:45
Juntada de documento de comprovação
12/09/2025, 08:45
Juntada de Alvará
12/09/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 12:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
10/09/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/pix para expedição de alvará.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2025, 06:29
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 09:02
Juntada de comunicações
28/08/2025, 09:01
Documentos
Sentença
•12/09/2025, 08:51
Despacho
•21/08/2025, 06:23
Juntada de Alvará
12/09/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 12:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
10/09/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/pix para expedição de alvará.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2025, 06:29
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 09:02
Juntada de comunicações
28/08/2025, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 06:23
Conclusos para despacho
20/08/2025, 15:12
Juntada de comunicações
20/08/2025, 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/08/2025, 11:03
Conclusos para despacho
20/08/2025, 10:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:47
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:29
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2025, 11:39
Publicado Expediente em 28/07/2025.
30/07/2025, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805619-09.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Avenida João Machado, 394, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DESPACHO O Estado da Paraíba comunicou em id. 112505882 o encaminhamento de RPV ao setor responsável. Tendo em vista o decurso do prazo de 60 dias,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE WELITON DE MELO Endereço: RUA GUILHERMINO JOSÉ DOS SANTOS, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora para informar se houve o devido cumprimento, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Conclusos para despacho
24/07/2025, 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
24/07/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 06:24
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 20:40
Conclusos para despacho
23/07/2025, 12:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
23/05/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 22:52
Expedição de Outros documentos.
10/05/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/05/2025, 17:12
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 11:17
Publicado Expediente em 06/05/2025.
06/05/2025, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
06/05/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Ficam as partes intimadas para manifestar-se acerca da regularidade da requisição no prazo de 05 (cinco) dias.
05/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/05/2025, 08:46
Juntada de RPV
03/05/2025, 15:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
01/05/2025, 08:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
01/05/2025, 08:06
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 11/04/2025 23:59.
16/04/2025, 18:25
Publicado Sentença em 26/03/2025.
27/03/2025, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805619-09.2024.8.15.0141.
AUTORA: JOSE WELITON DE MELO PARTE RÉ: Estado da Paraiba I. RELATÓRIO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE
Trata-se de Ação de execução por quantia certa intentada pelo Dr. JOSE WELITON DE MELO em face do Estado da Paraíba, através da qual pretende provimento jurisdicional para compelir o executado a pagar-lhe valor referente a honorários advocatícios. Narra a inicial que o autor fora nomeado defensor dativo para apresentar as razões recursais da apelação em favor do denunciado ANTONIO IGO CIPRIANO DA SILVA, nos autos da ação penal n. 0803326-03.2023.8.15.0141, em trâmite na 3ª Vara desta Comarca, ante a omissão da Defensoria Pública. Juntou documentos. Devidamente citada, a Fazenda Pública apresentou embargos à execução, alegando a inexequibilidade do título e o dever da Defensoria Público em arcar com o ônus. Pugnou, ao fim, pela extinção da presente execução (ID 108981632). Sobre os embargos à execução, o exequente manifestou-se (ID 109749270). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta ressaltar a possibilidade de imediato julgamento do pedido, eis que as matérias aqui versada não necessitam de produção probatória em audiência, a possibilitar a direta análise do pedido. Na forma do art. 779 do Código de Processo Civil, são sujeitos passivos da execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; e o responsável tributário, assim definido na legislação própria. Do mesmo modo, segundo dispõe o art. 78. do mesmo diploma legal, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Por fim, consideram-se títulos executivos judiciais, dentre outros, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Dito isso, podemos elencar como requisitos essenciais para toda e qualquer execução a legitimidade das partes, a exigibilidade do título e o inadimplemento do devedor. Passemos, então, ao exame de cada um desses requisitos. A execução embargada se funda em decisão judicial que nomeou o embargado como advogado dativo do réu para apresentar as razões recursais da apelação em favor do denunciado ANTONIO IGO CIPRIANO DA SILVA, nos autos da ação penal n. 0803326-03.2023.8.15.0141, em trâmite na 3ª Vara desta Comarca, ante a omissão da Defensoria Pública, arbitrando-lhe como verba honorária o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Primeiramente, vejo que a mencionada decisão se reveste da natureza de título executivo judicial, já que não apenas reconhece a existência de uma obrigação de pagar em favor do credor embargado, como também torna esta obrigação líquida, certa e exigível ao fixar o seu montante (mil reais), o devedor (Estado da Paraíba) e o motivo da criação da obrigação (prestação de serviços advocatícios). Esse é também o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) A decisão acima referida é clara e assente de dúvidas, tendo o Magistrado assim decidido: “Ante a inércia da Defensoria Pública e do advogado nomeado, nomeio o advogado JOSÉ WELITON DE MELO - OAB-PB 9021 - TEL. 9.9961-4425 para atuar como advogado dativo, apresentando as razões recursais da apelação apresentada pelo réu ANTONIO IGO CIPRIANO DA SILVA, no prazo legal. Nos moldes art. 22, §3o do EOAB, condeno o Estado na Paraíba no montante de R$ 1.000,00 ( hum mil reais).” Desse modo, para o título e para a execução o devedor da obrigação é o Estado da Paraíba e não a Defensoria Pública, como alegado pelo embargante. Aliás, veja-se o que dispõe o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Neste sentido, refuto a alegação do Estado da Paraíba, no sentido de que tal execução deveria recair sobre a Defensoria Pública. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. QUALIFICADORA DA FRAUDE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 2. O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto. 4. Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação. (AgInt no REsp 1604795/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016). Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos à execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, providencie-se a expedição de requisição de pequeno valor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 15:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (EXECUTADO)
24/03/2025, 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
24/03/2025, 14:09
Conclusos para julgamento
24/03/2025, 11:33
Juntada de Petição de réplica
24/03/2025, 11:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
20/03/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
20/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre os embargos propostos.
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2025, 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 07:39
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 18:54
Conclusos para despacho
11/03/2025, 07:54
Juntada de Petição de contestação
10/03/2025, 23:08
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
18/12/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
16/12/2024, 15:16
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REU)
16/12/2024, 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte