Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0832306-55.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra IDALINA MORATO DE MOURA, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Alega a parte autora ter celebrado, em 05/05/2013, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel com a requerida. Em 04/01/2021, diante da inadimplência da ré, as partes teriam firmado um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas no valor de R$ 26.582,91. A autora afirma que a ré iniciou o pagamento das parcelas, mas deixou de adimplir a partir de 10/05/2021, o que gerou o débito atualizado de R$ 27.686,29, objeto da presente cobrança. Defende a validade do Termo de Renegociação mesmo sem a assinatura da ré, sustentando a existência de "anuência tácita" pelo início dos pagamentos, e refuta a alegação de prescrição. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a prescrição da dívida, uma vez que o contrato original é de 2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, extrapolando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Afirmou que o Termo de Renegociação é inválido, por ser um "folheto apócrifo" sem as assinaturas necessárias da devedora e de duas testemunhas. A requerida ainda sustenta a quitação integral do contrato original, comprovada pela alienação fiduciária do imóvel ao Banco do Brasil, o que não seria possível caso existisse débito em aberto com a construtora. Audiência de conciliação infrutífera no ID 108968492 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica, reforçando seus argumentos e alegando que a promovida não apresentou provas de suas alegações. Não houve pedido de produção de provas outras. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. 1. Da prescrição Aduz a parte ré que restou operada a prescrição no presente caso, tendo em vista que entre a assinatura do contrato, em 05/05/2013, e o ajuizamento da ação, em 01/10/2024, já teriam transcorrido mais de dez anos. Nos termos do preceito do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;". Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 6. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. (...)". (AgInt no REsp 1594440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o Instrumento Particular em debate foi supostamente celebrado em 04/01/2021, estabelecendo-se que a última parcela da dívida seria em 10/02/2026 (ID 101234840 - Pág. 1). Sobre o termo inicial de contagem, tratando-se de instrumento particular que estipula obrigação de trato sucessivo, a contagem da prescrição se inicia a partir da data de vencimento da última parcela. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - Na ação de cobrança de dívida líquida embasada por instrumento particular e pagamento parcelado, se aplicam as disposições do art. 206, § 5º, inciso I do CC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, devendo, contudo, ser observada a data de vencimento da última parcela. - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data do vencimento de cada parcela, dada a natureza líquida e certa da dívida cobrada". (TJMG - Apelação Cível 1.0338.17.008092-7/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019) Nesse contexto, extrai-se que o prazo prescricional ainda não iniciou, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Com tais fundamentos, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2. Da justiça gratuita A promovida requereu a justiça gratuita, contudo não juntou qualquer documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, como contracheques, declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A mera declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para comprovar a ausência de condições para arcar com os custos processuais. Diante da ausência de provas da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 3. Do julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). 4. Do mérito A controvérsia central do presente caso reside na validade do Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas. A autora baseia sua pretensão de cobrança no Termo de Renegociação e Confissão de Dívidas, datado de 04/01/2021, que redefiniria a obrigação. No entanto, a requerida aduz que este documento não foi por ela assinado. O instrumento de confissão de dívida (ID 101234840 - Pág. 1) que deu origem ao presente feito não está assinado pela promovida, pelo que não se pode concluir, somente a partir de tal documento, que esta manifestou sua vontade concordando com os termos ali pactuados. A ausência de assinatura é confirmada pela própria promovente na inicial, na qual defende apenas que houve a aceitação tácita dos seus termos, já que a devedora teria realizado o pagamento de algumas parcelas da renegociação. Para comprovar as suas alegações, a construtora juntou somente cópia do extrato geral do cliente (tela de sistema), o qual não se presta a tal comprovação, pois produzida de forma unilateral (ID 101234842 - Pág. 2). Nesse sentido, muito embora seja certo que as telas sistêmicas possam, eventualmente, lastrear as alegações autorais, nos termos do art. 369 do CPC, o fato de terem sido produzidas unilateralmente e impugnadas pela parte ré não autoriza a sua utilização como elemento valorativo capaz de fundamentar a tese de que o crédito perquirido é hígido. Destarte, todas as provas produzidas são unilaterais, tendo em vista que o Termo coligido está desprovido de assinatura e as telas apresentadas são unilaterais, razão pela qual não restou comprovada a existência do alegado débito, ou mesmo a validade do Termo de Confissão de Dívidas que instrui a petição inicial. A parte autora também não requereu a produção de outras provas para comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia. Ressalto que recai sobre o autor o ônus de comprovar a origem e a existência da dívida a que se pretende atribuir força executiva em desfavor da parte ré, uma vez que se trata de elemento constitutivo do direito alegado pela parte, consoante expressa dicção do art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, forçoso concluir que a parte promovente não logrou êxito em comprovar a anuência tácita do devedor. Nesse sentido, seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DE SISTEMA. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA. ART. 107, CC. INAPLICABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Instrumento de confissão de dívida que não foi assinado pelo devedor, pelo que não se pode concluir, somente a partir de tal documento, que houve manifestação de vontade concordando com os termos ali pactuados. 2. Tela de sistema que não se mostra suficiente para comprovar o pagamento da primeira parcela, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente. 3. Parte autora não logrou êxito em comprovar a anuência tácita dos devedores (art. 373, I, CPC). 4. Inaplicabilidade do princípio da liberdade da forma (art. 107, CC) diante da ausência de prova mínima de anuência do devedor. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00232784020228160001 Curitiba, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos da autora que não convencem - Autora pretende o recebimento de valores descritos em termo de confissão de dívida sem assinatura do devedor - Impossibilidade - Autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003029-61.2022.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/02/2024, Data de Publicação: 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR - DÍVIDA ORIUNDA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - ESPÉCIE DE DÍVIDA NÃO ESPECIFICADA - INOCORRÊNCIA DE ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA - INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - FALTA DE PROVA. - O instrumento de confissão de dívida apócrifo desautoriza emprestar validade ao negócio jurídico - Não tem valor probatório o documento unilateral intitulado "extrato do cliente" - O pagamento daquela que seria a primeira parcela da confissão de dívida, que não preenche por inteiro os requisitos exigidos pelo art. 320 do Código Civil, por não indicar a espécie da dívida quitada, não pode imputado como quitação parcial de renegociação de dívida ensejadora de ação de cobrança. O art. 111 do Código Civil prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (TJ-MG - AC: 50189791020218130079, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO, SEM ASSINATURA DA DEVEDORA – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Não havendo comprovação alguma quanto ao fato de a requerida/apelada ter pactuado a renegociação indicada de dívida, deixando a parte autora/recorrente de apresentar provas, não trazendo aos autos cópia do termo/aditivo contratual devidamente assinado, a pretensão de cobrança se mostra indevida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08056322920218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 19/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Destaca-se que o fato da promovida ter assinado o contrato originário não se mostra suficiente para comprovar que teria firmado a renegociação. Por fim, cumpre salientar a inaplicabilidade do princípio da liberdade da forma (art. 107, CC) no caso em apreço, haja vista que inexistem nos autos indícios mínimos de que a promovida teria anuído de qualquer forma com o negócio. Conclusão outra não pode haver, portanto, senão a de que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito