Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA ADVOGADO (S): LEOMAR DA SILVA COSTA OAB/PB 19.261 APELADO(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PB 178.033 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 479/STJ). INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados contra instituição financeira. O autor alegou ter sido vítima de golpe em aplicativo de mensagens, mediante o qual realizou duas transferências via PIX, totalizando R$ 7.382,00, pleiteando o ressarcimento do valor e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em aplicativo de mensagens; (ii) definir se há responsabilidade do banco pela não recuperação dos valores transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em relação a fraudes e delitos caracterizados como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.O banco não responde, contudo, por fortuito externo decorrente de golpe praticado por terceiro, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese em que não se configura o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o dano. 5.O autor, ao acreditar em mensagem fraudulenta enviada por terceiro que se passava por seu filho, realizou voluntariamente as transferências, sem conferir a autenticidade do contato ou os dados bancários, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC). 6.A instituição financeira, ao ser comunicada do golpe, acionou de imediato o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a recuperação não foi possível em razão do esvaziamento da conta de destino, fator alheio à sua atuação. 7.nexistente ato ilícito imputável ao banco, não há responsabilidade por danos materiais nem por danos morais. 8.A jurisprudência dos Tribunais estaduais e do STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 479/STJ a hipóteses de fraudes externas (golpe do WhatsApp), reconhecendo a excludente de responsabilidade do banco pela culpa exclusiva do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Honorários majorados para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica a fraudes praticadas por terceiros que caracterizam fortuito externo. 2.A realização voluntária de transferências pelo consumidor, induzido em erro por golpe do WhatsApp, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 3.A atuação imediata do banco no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) afasta a configuração de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (Tema 466); TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1024530-19.2020.8.26.0562, Rel. Luciana Castello Chafick Miguel, j. 07.04.2022; TJ-RJ, Apelação 0014269-08.2020.8.19.0206, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 03.02.2022; TJ-PB, Apelação Cível 0801243-87.2022.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804342-79.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA JUÍZA: JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA contra a Sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, assim decidiu: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, o apelante alega falha na prestação do serviço por parte do promovido. Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos autorais. (ID 37604802). Contrarrazões Apresentadas ID 37604804 e 37604806. É o relatório. VOTO Extrai-se da inicial que, no dia 22.10.2024, o promovente foi vítima de um golpe no aplicativo de mensagem WhatsApp. Sustenta, o autor, que um terceiro passando-se por seu filho, o induziu a realizar duas transferências via PIX a partir de sua conta no banco réu, que totalizaram o montante de R$ 7.382,00. Ao final, requereu indenização por dano material no importe de R$ 7.382,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, merecendo transcrição de trecho do Decisum: “A controvérsia central reside em aferir se o prejuízo material sofrido pelo autor decorreu de falha na prestação de serviços do banco réu ou se resultou de sua própria conduta. É incontroverso nos autos que o autor, acreditando se comunicar com seu filho, realizou voluntariamente, por meio de seu próprio dispositivo e mediante uso de suas credenciais pessoais, as duas transferências via PIX, nos valores de R$ 3.881,00 e R$ 3.501,00, no dia 22 de outubro de 2024. Não há qualquer indício de que tenha havido falha de segurança, invasão do sistema bancário ou qualquer outra ingerência do banco na efetivação das transações. A principal alegação do autor para imputar responsabilidade ao réu é a suposta inércia em proceder à devolução dos valores após a comunicação da fraude. Todavia, os documentos juntados à contestação infirmam categoricamente essa alegação. Os registros do Mecanismo Especial de Devolução (MED) demonstram que o banco réu, ao ser notificado, atuou de forma diligente e imediata. A solicitação de devolução referente à primeira transação foi processada e a análise concluída e enviada à instituição recebedora em cerca de 1 minuto. O mesmo ocorreu com a segunda solicitação (IDs. 109053393 e 109053394). Ambas as tentativas, contudo, restaram infrutíferas pela mesma razão: "Devolução não realizada por falta de saldo em conta". O ponto crucial para o deslinde da causa é o lapso temporal entre a fraude e a comunicação pelo consumidor. As transferências ocorreram no dia 22/10/2024, mas o autor somente se deu conta do golpe e procurou a agência no dia seguinte, 23/10/2024, formalizando o pedido de contestação por fraude. Esse intervalo de tempo foi suficiente para que os fraudadores esvaziassem as contas de destino, tornando a recuperação do dinheiro impossível. A experiência do próprio autor com o Banco do Brasil, onde obteve o estorno, corrobora essa conclusão. A transferência por aquela instituição ocorreu no dia 23/10/2024, mesmo dia em que o golpe foi percebido e a reclamação efetuada. A imediata comunicação possibilitou o bloqueio e a devolução do valor. Isso evidencia que o fator determinante para o sucesso do MED é a agilidade do correntista em notificar a fraude, e não uma falha da instituição. Por fim, a jurisprudência invocada na inicial (processo nº 0001669-35.2023.4.05.8204) não se amolda ao caso em tela, sendo necessário proceder ao distinguishing. Naquele precedente, a condenação se deu porque a instituição financeira "permaneceu inerte" e "omitiu-se" em acionar o MED. No presente caso, a situação fática é oposta: o Banco Bradesco agiu e acionou o mecanismo, que apenas não logrou êxito por fator alheio à sua vontade, qual seja, o esvaziamento da conta do fraudador, possibilitado pela demora do próprio autor em notificar o ocorrido. Dessa forma, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo autor, o que afasta o dever de indenizar, tanto material quanto moralmente.” Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp no 1.197.929/PR e do REsp no 1.199.782/PR (Tema 466), editado a Súmula nº 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreu de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. “In casu”, é inegável que o autor deixou de observar o cuidado necessário nas operações bancárias, pois não se certificou que a pessoa com quem falava era aquela que acreditava ser no aplicativo de mensagem WhatsApp, transferindo o valor de R$ 7.382,00. (sete mil, trezentos e oitenta e dois reais) para a conta de terceiros. A fraude é incontroversa, todavia, entendo que, em casos como o presente, resta caracterizada a excludente da responsabilidade do banco, visto que decorreu por culpa exclusiva da vítima que realizou transação bancária sob a influência de estelionatário. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. "GOLPE DO WHATSAPP". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo "Whatsapp", indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de falha na prestação dos serviços das Instituições Financeiras requeridas. Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora de os serviços prestados pelos bancos. Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados Reforma da sentença de primeiro grau. DADO PROVIMENTO aos recursos das rés. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10245301920208260562 Santos, Relator.: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/04/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINACEIRA. "GOLPE DO WHATSAPP". TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA AUTORA, ACREDITANDO ESTAR ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE AMIGA. NOME DA DESTINATÁRIA DIFERENTE DA BENEFICIÁRIA CONHECIDA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG. TJRJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00142690820208190206 202100167077, Relator.: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 03/02/2022, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/02/2022) No mesmo sentido, vem decidindo nossa Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.197.929/PR e do REsp nº 1.199.782/PR (Tema 466), editado a Súmula n.º 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelos Autores decorreram de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. “In casu”, é inegável que a Autora deixou de observar o cuidado necessário nas operações bancárias, pois não se certificou que a pessoa com quem falava era aquela que acreditava ser no aplicativo de mensagem WhatsApp, transferindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta de um terceiro. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. (0801243-87.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024). Urge esclarecer que a transferência ocorreu no dia 22/10/2024 e a comunicação ao banco promovido só ocorreu em 23/10/2025. Impossibilitando, assim, a recuperação do dinheiro (através do sistema de registros do Mecanismo Especial de Devolução (MED)) ante a inexistência de saldo em conta. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a Sentença vergastada. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 20% sobre o valor da causa, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Diploma legal. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Dra. Maria De Fatima Lucia Ramalho (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Dr. Marcos Coelho De Salles (substituindo Exmo. Des. José Ricardo Porto) e Exmo. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 21 de outubro de 2025. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora [1] SÚMULA No 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/09/2025, 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
25/09/2025, 08:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:44
Juntada de Petição de contrarrazões
23/09/2025, 23:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804342-79.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804342-79.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)