Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEINY JANYHELEN RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a):
EXECUTADO: JOSE HUMBERTO BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806399-04.2015.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Promovente:
Vistos, etc. A parte exequente requereu renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor do executado. Fundamenta alegando que a penhora que se passou foi no CPF de um homônimo. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Explico. A tentativa de penhora ocorrida ao id 108563053 foi a única medida tentada por equívoco no CPF do homônimo, todas as outras tentativas, desde o pedido de cumprimento de sentença (id 22235083) em 26/06/2019, foram feitas em nome de JOSE HUMBERTO BARBOSA, inscrito no CPF de nº 675.752.504-68. Assim, não vislumbro motivos para reiteração das pesquisas. Ao longo do processo, todas as medidas executórias foram infrutíferas, como se verifica dos próprios autos eletrônicos. A demonstração de ocorrência de evolução patrimonial ou de modificação da situação econômica do executado é ônus do credor. Este juízo vem adotando posicionamento de que a reiteração de pesquisas de forma automática, sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis para o juízo. Friso que a consulta aos sistemas disponíveis (BACENJUD/SISBAJUD, REJAUD e INFOJUD) implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Conforme evolução processual, tais medidas já foram tentadas por diversas vezes, sem qualquer fruição. Neste sentido, o dever de cooperação do juízo já está atendido, cabendo ao credor a apresentação de bens à penhora, que não houve no caso, apesar de devidamente intimado para tanto. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas a exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO