Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: GARRAFOES PATOENSE - COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGEM PLASTICA EIRELI - ME, MARIA ALUZINETE FELIX ARAUJO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. PENHORA REALIZADA. VERBA SALARIAL NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - Em não tendo a parte executada se desincumbido de seu ônus probatório, bem como que as verbas salarias depositadas em conta já haviam sido sacadas pela própria executada, a sua pretensão em desbloquear valores sem comprovação de se tratar de verba salarial não deve ser acolhida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810390-67.2021.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por SICRED CENTRO PARAIBANA em face de GARRAFÕES PATOENSE COMÉRCIO DE VAREJISTA DE EMBALAGENS PLASTIVA-EIRELI e MARIA ALUZINETE FELIX DE ARAÚJO tendo como título executivo uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 5.521,00, vencida em 01 de outubro de 2019 que, com a atualização, se indicou o valor de R$ 56.840,86. Regularmente citada, a parte executada deixou transcorreu o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de id n.º 71001461. Tentada a constrição eletrônica de valores, não se obteve êxito (id n.º 77760717). Atualizada a dívida para R$ 248.014,23, e tentada nova penhora, se obteve êxito parcial, com a penhora recaindo em R$ 1.245,34 (id n.º 89913453). Em peça de id n.º 107538668 a executada, por meio da Defensoria Pública, comparece aos autos informando que a penhora realizada se deu sobre seu salário, se mostrando as penhoras realizadas ilegais, razão pela qual pugnou ao final pelo desbloqueio de valores. Em resposta, a parte exequente comparece aos autos por meio da peça de id n.º 110089789 onde, rebatendo os argumentos da executada, informa que não foi provado que a penhora se deu sobre verba salarial, pugnando ao final pela rejeição da pretensão da executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos denota-se que, conforme certidão de id n.º 62795283, a parte executada, embora regularmente citada, deixou expirar o prazo sem apresentar Embargos. No mais, verifica-se que a parte executada, alegando que a penhora se deu sobre verba salarial, apresentou recibos de salários datados de fevereiro, setembro e novembro de 2024 (id n.º 107538670-pgs. 3, 4 e 8), e janeiro de 2025 (id n.º 107538670-p. 6), quando as penhoras realizadas foram anteriores a essas datas, ou seja, 21 de fevereiro de 2024 (id n.º 89913453). Ademais, conforme documento de id n.º 107538670-p. 10, apresentando pela própria executada, os depósitos salariais de dezembro/24 e janeiro e fevereiro de 2025, foram sacados pela própria executada. Diante de tudo isso, em não tendo a parte executada comprovado que as penhoras se deram sobre verba salarial, é de se julgar improcedente a impugnação manejada por meio do id n.º 107538668, mantendo-se a constrição efetivada. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 08 de abril de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO