Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONSUELO COSTA RODRIGUES PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821534-57.2018.8.15.2001 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Maria Consuelo Costa Rodrigues Pereira em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de abusividade na cobrança de encargos contratuais. Sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado e que, ao longo da execução do contrato, percebeu a incidência de encargos indevidos, IOF, taxas e TAC E TEC, além de juros abusivos. Alega que os encargos aplicados são excessivos e incompatíveis com as taxas médias de mercado, conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Requer a revisão do contrato para redução dos juros remuneratórios, bem como a repetição do indébito em dobro das quantias pagas a maior, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil S.A., em sua contestação (Num. 29228220 - Pág. 1), refuta as alegações da autora e argumenta que os juros aplicados ao contrato estão em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes do Banco Central. Sustenta que a taxa de juros pactuada foi informada de maneira clara e expressa no contrato, não havendo qualquer abusividade ou vício na contratação. A instituição financeira alega, ainda, que a parte autora livremente anuiu com as condições estabelecidas e que não há fundamento legal para a revisão pretendida, pleiteando, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Num. 32760354 - Pág. 1), reiterando seus argumentos iniciais e refutando as alegações do réu. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO Cumpre consignar que a pretensão da parte autora é rever o contrato de empréstimo firmado com a instituição bancária ré e, nesse contexto, passa-se à analise dos argumentos esposados pelos litigantes. Da alegação de juros abusivos Inicialmente, alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira promovida foi eivado de juros abusivos. Nesse capítulo específico, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Isso porque, tratando-se de ação revisional de contrato, não se pode analisar, de forma genérica e mediante simples alegações, a incidência de juros abusivos, como pretende a promovente, sem que se demonstre a planilha discriminada do débito e dos valores que a autora entende devidos. De fato, a presente ação foi ajuizada na data de 17 de abril de 2018 e, sendo assim, foi inobservado o art. 330, § 2º, do CPC que giza: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. No caso concreto, a promovente informa genericamente que o réu emprega juros abusivos, sem discriminar o valor principal, os juros e encargos que entende indevidos, nem mesmo os valores que eventualmente tenham sido quitados. Ou seja, a promovente não se desincumbiu do disposto no art. 373, I, do CPC. E não se venha alegar que houve a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista, uma vez que a prova a ser analisada é de fácil acesso ao consumidor, mormente que é quem alega a incidência da suposta ilegalidade cobrança perpetrada pela instituição financeira. Portanto, considerando que a autora não se pronunciou de forma individualizada sobre o débito, limitando-se a se reportar à incidência de abusividade, de forma genérica, não há como o Poder Judiciário proceder à análise das cláusulas eventualmente ilegais, de ofício. Nesse sentido, impõe-se transcrever o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, o processo deve ser extinto, nesse capítulo, nos moldes do que preceitua o art. 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Da cobrança de IOF, TAC e TEC No tocante à alegada cobrança de IOF, TAC e TEC, verifica-se que a consumidora não tem interesse jurídico na análise das questões. De fato, analisando-se o contrato anexado aos autos (Num. 68934270 - Pág. 2), constata-se que não houve referida cobrança e, por assim ser, não há o que decidir sobre tais pedidos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do contido no art. 330, § 1º, inciso II, c/c art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Considerando que a autora deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses últimos no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do ar. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressaltando que a promovente é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO