Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829264-95.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A contra DAVID SÉRVIO COQUEIRO DOS SANTOS, com o objetivo de promover a cobrança de valor inadimplido referente a instrumento particular de confissão de dívida, no valor atualizado de R$ 190.418,00 até 14/03/2024. Alega a parte exequente que concedeu empréstimo ao executado no valor de R$ 174.303,83, por meio do instrumento particular de confissão de dívida nº 485002393, firmado em 24/08/2023, prevendo pagamento em 48 parcelas, com início em 10/12/2023. Relata que o executado deixou de honrar as prestações pactuadas, tornando a dívida vencida e exigível. Por fim, requer o cumprimento da obrigação pecuniária no valor atualizado, sob pena de penhora e demais medidas legais. Citado, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma, que a execução carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, requerendo sua extinção sem resolução do mérito, com base em decisão judicial anterior que tornou o título inexigível. Aduz que, em 01/11/2023, ingressou com a Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 0835639-49.2023.8.15.0001) em razão de situação de superendividamento, na qual incluiu o Banco Bradesco como um dos réus. Comprovou que as dívidas mensais comprometiam cerca de 165,31% de sua remuneração líquida, totalizando R$ 43.142,52 mensais, frente a um rendimento de R$ 26.097,20. Afirma que, após indeferimento de pedido liminar na ação originária, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0826876-62.2023.8.15.0000, no qual foi proferida decisão liminar em 18/12/2023 pela 4ª Câmara Cível do TJPB, limitando os descontos mensais referentes às dívidas bancárias a 30% da remuneração líquida do agravante, respeitada a ordem de antiguidade das operações. Sustenta que, mesmo após essa decisão, o Banco Bradesco protocolou a presente execução em 06/09/2024, caracterizando descumprimento da determinação judicial anterior, que, segundo o executado, impede a cobrança integral do débito. Argumenta que tal atitude configura má-fé processual, tornando o título inexigível. Reforça que o título carece de exigibilidade, pressuposto essencial para a execução, e sua utilização no presente feito afronta a ordem pública e configura nulidade absoluta, nos termos do art. 803, I, do CPC. Por fim, requer o recebimento da Exceção de Pré-Executividade, com a extinção da execução, sem julgamento do mérito, pela inexigibilidade do título. É este, o relatório. Decido. Reside a controvérsia em verificar se cabível a ação executiva estando pendente o julgamento de demanda de repactuação de dívida, cujo pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando a limitação dos descontos mensais referentes às dívidas bancárias a 30% da remuneração líquida. É fato incontroverso que nos autos do processo tombado sob número 0835639-49.2023.8.15.0001 - Ação de Repactuação de Dívidas – foi determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, liminarmente, a limitação dos descontos mensais referentes às dívidas bancárias a 30% da remuneração líquida, e que tal decisão abrange a presente dívida exequente. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o crédito buscado pelo Exequente é líquido e certo. Contudo, tem sua exigibilidade momentaneamente suspensa em razão da limitação imposta pela decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826876-62.2023.8.15.0000. Desse modo, entendo que não é o caso de extinção da presente execução, mas sim de sua suspensão. Sabe-se que, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Desse modo, não há dúvidas que o mero ajuizamento de ação de superendividamento, contestando o débito ora exequendo, não tem o condão de paralisar o feito executivo. Por outro lado, como já esclarecido, há decisão limitando a cobrança do montante exequendo. O Código de Processo Civil dispõe que há suspensão da execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a e 921, I, do CPC): "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)" "Art. 921. Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;" O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2a Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2a Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011". Desse modo, é cabível a suspensão do processo para evitar contradição ou conflito, consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. A despeito de se tratar de faculdade do julgador, na hipótese é prudente a suspensão para evitar decisões conflitantes, uma vez que, como esclarecido, na ação de repactuação de dívidas está incluído o débito exequendo. O precedente é esclarecedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM TRÂMITE. DÉBITO EXEQUENDO INCLUÍDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABÍVEL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil dispõe que há suspensão da execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a e 921, I, do CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.? 3. É cabível a suspensão do processo para evitar contradição ou conflito, consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 4. Na hipótese, é prudente a suspensão, para evitar decisões conflitantes já que na ação de repactuação de dívidas está incluído o débito exequendo. (...). 6. Recurso provido. Decisão reformada”. (TJ-DF 0734236-62.2023.8.07.0000 1779434, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023). (destaquei). Com efeito, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, uma vez que não é o caso de extinção da presente execução. Por outro lado, determino a suspensão da presente ação executiva até o deslinde da demanda de repactuação de dívida. Intimem-se as partes dessa decisão. Campina Grande – PB, assinatura e data pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito