Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de comunicações05/02/2026, 15:12
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:58
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 10:37
Arquivado Definitivamente08/01/2026, 08:15
Juntada de informação08/01/2026, 08:13
Juntada de informação07/01/2026, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXECUTADO: BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute, nesta fase processual, a alegação de excesso de execução, ao argumento de que teria havido bloqueio em duplicidade de valores devidos a título de honorários sucumbenciais, o que ensejou a determinação deste Juízo para apuração da existência de depósitos judiciais vinculados ao feito. No curso da fase executiva, foi realizada constrição de ativos financeiros, tendo o executado sustentado a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de duplicidade de bloqueio. Em razão disso, foi determinada a colheita de informações junto à instituição bancária responsável pela administração das contas judiciais, a fim de verificar a existência e o valor de eventuais depósitos vinculados ao presente processo. Em cumprimento à determinação judicial, a serventia certificou que, em consulta ao sistema BRBJus, consta depósito judicial vinculado a este processo, com saldo nominal correspondente exatamente ao valor bloqueado, bem como que inexistem outros valores depositados em contas judiciais diversas, conforme extratos juntados aos autos. A análise da documentação acostada demonstra, de forma clara, que não houve bloqueio em duplicidade, uma vez que o valor atualmente depositado corresponde exatamente à quantia constrita, inexistindo qualquer retenção indevida ou bis in idem. Assim, a alegação de excesso de execução carece de respaldo fático e probatório. Ressalte-se, ainda, que o executado, embora intimado na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação técnica apta a demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea, o que não é suficiente para obstar o prosseguimento do feito. Verificado que o valor constrito é suficiente para a satisfação integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação da obrigação, sendo cabível, portanto, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Determino, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente, desde que haja nos autos instrumento de mandato com poderes expressos para receber e dar quitação. Cumpridas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXECUTADO: BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute, nesta fase processual, a alegação de excesso de execução, ao argumento de que teria havido bloqueio em duplicidade de valores devidos a título de honorários sucumbenciais, o que ensejou a determinação deste Juízo para apuração da existência de depósitos judiciais vinculados ao feito. No curso da fase executiva, foi realizada constrição de ativos financeiros, tendo o executado sustentado a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de duplicidade de bloqueio. Em razão disso, foi determinada a colheita de informações junto à instituição bancária responsável pela administração das contas judiciais, a fim de verificar a existência e o valor de eventuais depósitos vinculados ao presente processo. Em cumprimento à determinação judicial, a serventia certificou que, em consulta ao sistema BRBJus, consta depósito judicial vinculado a este processo, com saldo nominal correspondente exatamente ao valor bloqueado, bem como que inexistem outros valores depositados em contas judiciais diversas, conforme extratos juntados aos autos. A análise da documentação acostada demonstra, de forma clara, que não houve bloqueio em duplicidade, uma vez que o valor atualmente depositado corresponde exatamente à quantia constrita, inexistindo qualquer retenção indevida ou bis in idem. Assim, a alegação de excesso de execução carece de respaldo fático e probatório. Ressalte-se, ainda, que o executado, embora intimado na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação técnica apta a demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea, o que não é suficiente para obstar o prosseguimento do feito. Verificado que o valor constrito é suficiente para a satisfação integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação da obrigação, sendo cabível, portanto, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Determino, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente, desde que haja nos autos instrumento de mandato com poderes expressos para receber e dar quitação. Cumpridas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXECUTADO: BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute, nesta fase processual, a alegação de excesso de execução, ao argumento de que teria havido bloqueio em duplicidade de valores devidos a título de honorários sucumbenciais, o que ensejou a determinação deste Juízo para apuração da existência de depósitos judiciais vinculados ao feito. No curso da fase executiva, foi realizada constrição de ativos financeiros, tendo o executado sustentado a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de duplicidade de bloqueio. Em razão disso, foi determinada a colheita de informações junto à instituição bancária responsável pela administração das contas judiciais, a fim de verificar a existência e o valor de eventuais depósitos vinculados ao presente processo. Em cumprimento à determinação judicial, a serventia certificou que, em consulta ao sistema BRBJus, consta depósito judicial vinculado a este processo, com saldo nominal correspondente exatamente ao valor bloqueado, bem como que inexistem outros valores depositados em contas judiciais diversas, conforme extratos juntados aos autos. A análise da documentação acostada demonstra, de forma clara, que não houve bloqueio em duplicidade, uma vez que o valor atualmente depositado corresponde exatamente à quantia constrita, inexistindo qualquer retenção indevida ou bis in idem. Assim, a alegação de excesso de execução carece de respaldo fático e probatório. Ressalte-se, ainda, que o executado, embora intimado na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação técnica apta a demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea, o que não é suficiente para obstar o prosseguimento do feito. Verificado que o valor constrito é suficiente para a satisfação integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação da obrigação, sendo cabível, portanto, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Determino, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente, desde que haja nos autos instrumento de mandato com poderes expressos para receber e dar quitação. Cumpridas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito Determinada a expedição do alvará de levantamento19/12/2025, 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/12/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:06
Conclusos para julgamento19/12/2025, 09:32
Publicado Despacho em 18/12/2025.18/12/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca das informações colecionadas aos autos pelo cartório unificado, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para nova deliberação. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca das informações colecionadas aos autos pelo cartório unificado, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para nova deliberação. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito17/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 16:01
Proferido despacho de mero expediente15/12/2025, 09:28
Juntada de documento de comprovação15/12/2025, 08:28
Conclusos para despacho10/12/2025, 11:08
Juntada de Certidão10/12/2025, 11:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão01/12/2025, 19:11
Desentranhado o documento01/12/2025, 19:11
Juntada de Certidão01/12/2025, 19:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício01/12/2025, 18:53
Desentranhado o documento01/12/2025, 18:53
Juntada de Ofício01/12/2025, 18:52
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0793379-30.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A questão da regularidade do processo já foi satisfatoriamente comprovada nos autos, notadamente em relação as regulares intimações do patrono do autor (ver id 110023614 e id 123696245). Assim, remanesce unicamente a análise do alegado excesso de execução (id 125528755), ao argumento de que o banco demandado sofreu bloqueio em duplicidade dos valores devidos a título de honorários sucubenciais. Assim, COLHA-SE informação junto ao BRB, acerca da existência de contas judiciais e seus valores, vinculados ao presente processo. Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juíza de Direito26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0793379-30.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A questão da regularidade do processo já foi satisfatoriamente comprovada nos autos, notadamente em relação as regulares intimações do patrono do autor (ver id 110023614 e id 123696245). Assim, remanesce unicamente a análise do alegado excesso de execução (id 125528755), ao argumento de que o banco demandado sofreu bloqueio em duplicidade dos valores devidos a título de honorários sucubenciais. Assim, COLHA-SE informação junto ao BRB, acerca da existência de contas judiciais e seus valores, vinculados ao presente processo. Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juíza de Direito26/11/2025, 00:00
Outras Decisões25/11/2025, 11:35
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Conclusos para despacho31/10/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 12:01
Publicado Expediente em 24/10/2025.24/10/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 01:05
Publicado Expediente em 24/10/2025.24/10/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0793379-30.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da penhora on line ID.121390030. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0793379-30.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da penhora on line ID.121390030. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:20
Ato ordinatório praticado22/10/2025, 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA NETO em 20/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 18:03
Publicado Decisão em 29/09/2025.29/09/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO VOlKSWAGEN S/A, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID.121497054) objetivando a declaração de nulidade das intimações/publicações realizadas após a migração ao PJe que não observaram o art. 272, §5º, do CPC, com a reabertura dos prazos processuais pertinentes, requerendo, subsidiariamente, o afastamento/mitigação dos efeitos da revelia, para que seja assegurado ao Banco o exercício pleno do contraditório, com oportunidade para manifestação e juntada de documentos, reputando-se não incidida a confissão ficta sobre matéria de direito. O excepto apresentou resposta (ID.121706130), alegando preclusão, razão pela qual pugnou pela rejeição da exceção e continuidade da execução. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de pré-executividade pode ser proposta no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. De proêmio, verifica-se que a nulidade alegada pelo excipiente já fora anteriormente discutida nos autos, inclusive em sede de recurso, encontrando-se sobre o manto da coisa julgada. Se não vejamos. Consta no ID. 70337692, petição do excipiente requerendo chamamento do feito à ordem, primeiramente, para que fosse reconhecida a inexistência de inclusão do patrono do Banco Volkswagem no sistema PJE, com a consequente devolução do prazo recursal, a partir da data da disponibilização de acesso, bem como o prosseguimento do feito, no sentido de publicar corretamente as intimações. Houve informação por parte T.I sobre o dia de cadastro do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei no sistema PJ-e, gerando a decisão desse Juízo (ID.87113741) anulando todos os procedimentos que se seguiram desde a migração do processo para o PJ-e e que implicaram em prejuízo para o Banco Volkswagem, inclusive a sentença de extinção por abandono (ID.43832733). Ocorre que, em sede de agravo de instrumento (Processo nº0807901-55.2024.8.15.0000), houve decisão monocrática que desproveu o Agravo, todavia, os agravantes, inconformados, interpuseram Agravo Interno, que foi provido conforme acórdão do ID.110023615, com trânsito em julgado em 13/05/2025, com o seguinte dispositivo: “Desse modo, por todas essas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão monocrática, bem como a decisão de primeiro grau agravada”. Assim, a decisão desse Juízo que anulou a sentença de extinção ID.87113741, foi revogada em sede de Agravo de Interno supra, sendo nela registrado que: “(…) o credenciamento de pessoa jurídica, como no caso dos autos, uma vez que o Banco Volkswagen esta cadastrado nos autos para recebimento de intimações, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos, sequer havendo pedido nesse sentido.” (...) “(…) mesmo que o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei não tenha realizado o seu devido cadastramento junto ao sistema PJE, não pode agora alegar a nulidade, já que era sua a obrigação de proceder com o referido cadastramento, tendo conhecimento que não estava cadastrado desde 26/11/2019, conforme print abaixo extraído do processo originário: (...)” (...) “A consulta processual pelo advogado do Banco Volkswagen na aba "acesso de terceiros" denota sua ciência dos atos processuais do processo e, sendo o caso da ausência de cadastramento nos autos quanto ao recebimento das intimações em seu nome desde 19 de maio de 2019, sendo a sentença de extinção prolatada no ano de 2021, também constando no sistema os acessos nos dias 26/03/2021, 16/09/2022, 13/03/2023 e 14/03/2023.” (trechos retirados do Agravo Interno ID.110023615) Assim, sem mais delongas, a alegação de nulidade das intimações/publicações realizadas após a migração ao PJe já foi apreciada em sede de agravos, com trânsito em julgado, sem qualquer apresentação de fato novo pelo excipiente, havendo coisa julgada, que torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido. Nesse sentido decidiu o TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução. A coisa julgada consiste na eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão, constituindo pressuposto processual negativo que impede novo julgamento acerca da mesma questão. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.036791-4/001. Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda. Data do Julgamento: 27/06/2023. Data da Publicação: 29/06/2023). Por fim, os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença, não existindo cabimento no pleito subsidiário do excipiente de afastamento/mitigação dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 344 e 345 do CPC, ainda mais, quando se tem assegurado o exercício pleno do contraditório das partes, com oportunidade para manifestação e juntada de documentos. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID.121497054), e por conseguinte, mantenho todos os atos processuais nos moldes determinados no Agravo Interno (Processo nº0807901-55.2024.8.15.0000). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente. P.I. Decorrido o prazo de recurso, intimem-se as partes acerca da penhora on line ID.121390030. JOÃO PESSOA,datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO VOlKSWAGEN S/A, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID.121497054) objetivando a declaração de nulidade das intimações/publicações realizadas após a migração ao PJe que não observaram o art. 272, §5º, do CPC, com a reabertura dos prazos processuais pertinentes, requerendo, subsidiariamente, o afastamento/mitigação dos efeitos da revelia, para que seja assegurado ao Banco o exercício pleno do contraditório, com oportunidade para manifestação e juntada de documentos, reputando-se não incidida a confissão ficta sobre matéria de direito. O excepto apresentou resposta (ID.121706130), alegando preclusão, razão pela qual pugnou pela rejeição da exceção e continuidade da execução. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de pré-executividade pode ser proposta no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. De proêmio, verifica-se que a nulidade alegada pelo excipiente já fora anteriormente discutida nos autos, inclusive em sede de recurso, encontrando-se sobre o manto da coisa julgada. Se não vejamos. Consta no ID. 70337692, petição do excipiente requerendo chamamento do feito à ordem, primeiramente, para que fosse reconhecida a inexistência de inclusão do patrono do Banco Volkswagem no sistema PJE, com a consequente devolução do prazo recursal, a partir da data da disponibilização de acesso, bem como o prosseguimento do feito, no sentido de publicar corretamente as intimações. Houve informação por parte T.I sobre o dia de cadastro do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei no sistema PJ-e, gerando a decisão desse Juízo (ID.87113741) anulando todos os procedimentos que se seguiram desde a migração do processo para o PJ-e e que implicaram em prejuízo para o Banco Volkswagem, inclusive a sentença de extinção por abandono (ID.43832733). Ocorre que, em sede de agravo de instrumento (Processo nº0807901-55.2024.8.15.0000), houve decisão monocrática que desproveu o Agravo, todavia, os agravantes, inconformados, interpuseram Agravo Interno, que foi provido conforme acórdão do ID.110023615, com trânsito em julgado em 13/05/2025, com o seguinte dispositivo: “Desse modo, por todas essas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão monocrática, bem como a decisão de primeiro grau agravada”. Assim, a decisão desse Juízo que anulou a sentença de extinção ID.87113741, foi revogada em sede de Agravo de Interno supra, sendo nela registrado que: “(…) o credenciamento de pessoa jurídica, como no caso dos autos, uma vez que o Banco Volkswagen esta cadastrado nos autos para recebimento de intimações, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos, sequer havendo pedido nesse sentido.” (...) “(…) mesmo que o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei não tenha realizado o seu devido cadastramento junto ao sistema PJE, não pode agora alegar a nulidade, já que era sua a obrigação de proceder com o referido cadastramento, tendo conhecimento que não estava cadastrado desde 26/11/2019, conforme print abaixo extraído do processo originário: (...)” (...) “A consulta processual pelo advogado do Banco Volkswagen na aba "acesso de terceiros" denota sua ciência dos atos processuais do processo e, sendo o caso da ausência de cadastramento nos autos quanto ao recebimento das intimações em seu nome desde 19 de maio de 2019, sendo a sentença de extinção prolatada no ano de 2021, também constando no sistema os acessos nos dias 26/03/2021, 16/09/2022, 13/03/2023 e 14/03/2023.” (trechos retirados do Agravo Interno ID.110023615) Assim, sem mais delongas, a alegação de nulidade das intimações/publicações realizadas após a migração ao PJe já foi apreciada em sede de agravos, com trânsito em julgado, sem qualquer apresentação de fato novo pelo excipiente, havendo coisa julgada, que torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido. Nesse sentido decidiu o TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução. A coisa julgada consiste na eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão, constituindo pressuposto processual negativo que impede novo julgamento acerca da mesma questão. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.036791-4/001. Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda. Data do Julgamento: 27/06/2023. Data da Publicação: 29/06/2023). Por fim, os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença, não existindo cabimento no pleito subsidiário do excipiente de afastamento/mitigação dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 344 e 345 do CPC, ainda mais, quando se tem assegurado o exercício pleno do contraditório das partes, com oportunidade para manifestação e juntada de documentos. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID.121497054), e por conseguinte, mantenho todos os atos processuais nos moldes determinados no Agravo Interno (Processo nº0807901-55.2024.8.15.0000). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente. P.I. Decorrido o prazo de recurso, intimem-se as partes acerca da penhora on line ID.121390030. JOÃO PESSOA,datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO VOlKSWAGEN S/A, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID.121497054) objetivando a declaração de nulidade das intimações/publicações realizadas após a migração ao PJe que não observaram o art. 272, §5º, do CPC, com a reabertura dos prazos processuais pertinentes, requerendo, subsidiariamente, o afastamento/mitigação dos efeitos da revelia, para que seja assegurado ao Banco o exercício pleno do contraditório, com oportunidade para manifestação e juntada de documentos, reputando-se não incidida a confissão ficta sobre matéria de direito. O excepto apresentou resposta (ID.121706130), alegando preclusão, razão pela qual pugnou pela rejeição da exceção e continuidade da execução. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de pré-executividade pode ser proposta no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. De proêmio, verifica-se que a nulidade alegada pelo excipiente já fora anteriormente discutida nos autos, inclusive em sede de recurso, encontrando-se sobre o manto da coisa julgada. Se não vejamos. Consta no ID. 70337692, petição do excipiente requerendo chamamento do feito à ordem, primeiramente, para que fosse reconhecida a inexistência de inclusão do patrono do Banco Volkswagem no sistema PJE, com a consequente devolução do prazo recursal, a partir da data da disponibilização de acesso, bem como o prosseguimento do feito, no sentido de publicar corretamente as intimações. Houve informação por parte T.I sobre o dia de cadastro do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei no sistema PJ-e, gerando a decisão desse Juízo (ID.87113741) anulando todos os procedimentos que se seguiram desde a migração do processo para o PJ-e e que implicaram em prejuízo para o Banco Volkswagem, inclusive a sentença de extinção por abandono (ID.43832733). Ocorre que, em sede de agravo de instrumento (Processo nº0807901-55.2024.8.15.0000), houve decisão monocrática que desproveu o Agravo, todavia, os agravantes, inconformados, interpuseram Agravo Interno, que foi provido conforme acórdão do ID.110023615, com trânsito em julgado em 13/05/2025, com o seguinte dispositivo: “Desse modo, por todas essas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão monocrática, bem como a decisão de primeiro grau agravada”. Assim, a decisão desse Juízo que anulou a sentença de extinção ID.87113741, foi revogada em sede de Agravo de Interno supra, sendo nela registrado que: “(…) o credenciamento de pessoa jurídica, como no caso dos autos, uma vez que o Banco Volkswagen esta cadastrado nos autos para recebimento de intimações, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos, sequer havendo pedido nesse sentido.” (...) “(…) mesmo que o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei não tenha realizado o seu devido cadastramento junto ao sistema PJE, não pode agora alegar a nulidade, já que era sua a obrigação de proceder com o referido cadastramento, tendo conhecimento que não estava cadastrado desde 26/11/2019, conforme print abaixo extraído do processo originário: (...)” (...) “A consulta processual pelo advogado do Banco Volkswagen na aba "acesso de terceiros" denota sua ciência dos atos processuais do processo e, sendo o caso da ausência de cadastramento nos autos quanto ao recebimento das intimações em seu nome desde 19 de maio de 2019, sendo a sentença de extinção prolatada no ano de 2021, também constando no sistema os acessos nos dias 26/03/2021, 16/09/2022, 13/03/2023 e 14/03/2023.” (trechos retirados do Agravo Interno ID.110023615) Assim, sem mais delongas, a alegação de nulidade das intimações/publicações realizadas após a migração ao PJe já foi apreciada em sede de agravos, com trânsito em julgado, sem qualquer apresentação de fato novo pelo excipiente, havendo coisa julgada, que torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido. Nesse sentido decidiu o TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução. A coisa julgada consiste na eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão, constituindo pressuposto processual negativo que impede novo julgamento acerca da mesma questão. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.036791-4/001. Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda. Data do Julgamento: 27/06/2023. Data da Publicação: 29/06/2023). Por fim, os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença, não existindo cabimento no pleito subsidiário do excipiente de afastamento/mitigação dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 344 e 345 do CPC, ainda mais, quando se tem assegurado o exercício pleno do contraditório das partes, com oportunidade para manifestação e juntada de documentos. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID.121497054), e por conseguinte, mantenho todos os atos processuais nos moldes determinados no Agravo Interno (Processo nº0807901-55.2024.8.15.0000). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente. P.I. Decorrido o prazo de recurso, intimem-se as partes acerca da penhora on line ID.121390030. JOÃO PESSOA,datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade25/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 11:10
Conclusos para despacho26/08/2025, 08:13
Juntada de26/08/2025, 08:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade25/08/2025, 17:30
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 11:47
Conclusos para despacho18/08/2025, 07:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:30
Publicado Despacho em 22/07/2025.22/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0793379-30.2007.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, verifica-se o equívoco dos despachos de id 115505615 e id 113929473, vez que mesmo tendo se referido à realização de penhora on line, não há nos autos o respectivo número de protocolo, concluindo-se assim qua a ordem não foi efetivada junto ao sistema SISBAJUD. Assim, corrigindo o equívoco, segue ordem judicial de bloqueio: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250041174180 Data/hora do Protocolamento: 17 JUL 2025 18:26 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: BV PARAÍBA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? BANCO VOLKSWAGEN S.A.59.109.165/0001-49 R$ 30.845,76 (trinta mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) Não Aguarde-se a resposta em cartório, pelo prazo de 5 dias úteis. Após, conclusos para verificação. Juíza de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0793379-30.2007.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, verifica-se o equívoco dos despachos de id 115505615 e id 113929473, vez que mesmo tendo se referido à realização de penhora on line, não há nos autos o respectivo número de protocolo, concluindo-se assim qua a ordem não foi efetivada junto ao sistema SISBAJUD. Assim, corrigindo o equívoco, segue ordem judicial de bloqueio: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250041174180 Data/hora do Protocolamento: 17 JUL 2025 18:26 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: BV PARAÍBA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? BANCO VOLKSWAGEN S.A.59.109.165/0001-49 R$ 30.845,76 (trinta mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) Não Aguarde-se a resposta em cartório, pelo prazo de 5 dias úteis. Após, conclusos para verificação. Juíza de Direito21/07/2025, 00:00
Determinada diligência17/07/2025, 18:28
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 15:35
Conclusos para despacho11/07/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.08/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue resposta da ordem judicial. No mais, ante o pedido de suspensão do promovido ID.114903298, certifique acerca da interposição de recurso ao Agravo de Instrumento, Processo nº 0807901-55.2024.8.15.0000. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue resposta da ordem judicial. No mais, ante o pedido de suspensão do promovido ID.114903298, certifique acerca da interposição de recurso ao Agravo de Instrumento, Processo nº 0807901-55.2024.8.15.0000. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito07/07/2025, 00:00
Juntada de04/07/2025, 08:41
Determinada diligência03/07/2025, 11:01
Outras Decisões03/07/2025, 11:01
Conclusos para despacho01/07/2025, 12:34
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição19/06/2025, 10:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.10/06/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.109.165/0001-49 R$ 25.704,80 - condenação (honorários sucumbenciais) + R$ 2.570,48 - 10% multa ar
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se no ID.110023615 acórdão proferido em sede de Agravo Interno revogando a decisão de ID.87113741. Destarte, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. Penhora on line06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.109.165/0001-49 R$ 25.704,80 - condenação (honorários sucumbenciais) + R$ 2.570,48 - 10% multa ar
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se no ID.110023615 acórdão proferido em sede de Agravo Interno revogando a decisão de ID.87113741. Destarte, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. Penhora on line06/06/2025, 00:00
Deferido o pedido de04/06/2025, 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line04/06/2025, 19:26
Conclusos para despacho04/06/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/03/2025, 16:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/08/2024, 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807901-55.2024.8.15.000014/08/2024, 11:02
Conclusos para despacho12/08/2024, 12:43
Proferido despacho de mero expediente18/07/2024, 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/06/2024, 15:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:08
Juntada de informações prestadas28/05/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 17:30
Publicado Despacho em 10/05/2024.10/05/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 01:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o item 3 da decisão ID.87113741: INTIME-SE o promovente para efetivo impulsionamento do feito, no prazo de 10 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito09/05/2024, 00:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/05/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 14:23
Determinada diligência06/05/2024, 20:34
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 09:22
Conclusos para despacho29/04/2024, 11:16
Juntada de Alvará26/04/2024, 11:02
Proferido despacho de mero expediente23/04/2024, 15:43
Conclusos para despacho23/04/2024, 10:03
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/03/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 14:52
Publicado Despacho em 19/03/2024.19/03/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 00:28
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. A resposta ofertada pela TI informa que o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei foi habilitado no processo físico em 14 de março de 2023 (id 78128609); 2. O Advogado Bruno Henrique de Oliveira Valderlei habilita-se nos autos em 09/08/2017, conforme fl. 5, volume 3 dos autos (ainda processo físico), por substabelecimento sem reserva de poderes da advogada A18/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. A resposta ofertada pela TI informa que o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei foi habilitado no processo físico em 14 de março de 2023 (id 78128609); 2. O Advogado Bruno Henrique de Oliveira Valderlei habilita-se nos autos em 09/08/2017, conforme fl. 5, volume 3 dos autos (ainda processo físico), por substabelecimento sem reserva de poderes da advogada A18/03/2024, 00:00
Outras Decisões14/03/2024, 18:21
Conclusos para despacho26/09/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 11:54
Publicado Decisão em 06/09/2023.06/09/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 00:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Abra-se chamado a T.I para fins de informação sobre a data de cadastro nos presentes autos do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, a fim de possibilitar melhor análise sobre nulidade nos presentes autos. Com a resposta da T.I., intimem-se as parte para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos. João Pessoa, 13 de junho de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito05/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Abra-se chamado a T.I para fins de informação sobre a data de cadastro nos presentes autos do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, a fim de possibilitar melhor análise sobre nulidade nos presentes autos. Com a resposta da T.I., intimem-se as parte para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos. João Pessoa, 13 de junho de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Abra-se chamado a T.I para fins de informação sobre a data de cadastro nos presentes autos do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, a fim de possibilitar melhor análise sobre nulidade nos presentes autos. Com a resposta da T.I., intimem-se as parte para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos. João Pessoa, 13 de junho de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito05/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/09/2023, 22:26
Conclusos para despacho23/08/2023, 19:20
Juntada de documento de comprovação23/08/2023, 19:18
Juntada de Certidão27/07/2023, 10:36
Determinada diligência04/07/2023, 10:56
Conclusos para despacho11/06/2023, 20:26
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 12:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.01/06/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Abra-se chamado a T.I para fins de informação sobre o dia de cadastro do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, no sistema PJ-e, a fim de possibilitar melhor análise sobre nulidade nos presentes autos. Com a resposta da T.I., intimem-se as parte para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Abra-se chamado a T.I para fins de informação sobre o dia de cadastro do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, no sistema PJ-e, a fim de possibilitar melhor análise sobre nulidade nos presentes autos. Com a resposta da T.I., intimem-se as parte para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 21:46
Juntada de documento de comprovação30/05/2023, 21:44
Juntada de documento de comprovação30/05/2023, 12:17
Determinada diligência29/05/2023, 15:49
Conclusos para despacho16/04/2023, 15:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/04/2023, 15:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)16/04/2023, 15:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 15:14
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 19:36
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 19:36
Conclusos para despacho13/03/2023, 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line17/02/2023, 20:11
Conclusos para despacho10/01/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição09/01/2023, 18:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/10/2022 23:59.02/11/2022, 01:21
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 09:11
Outras Decisões19/08/2022, 14:54
Conclusos para despacho09/03/2022, 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/03/2022, 15:25
Juntada de Ofício25/02/2022, 09:12
Decorrido prazo de Aldenira Gomes Diniz em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 03:55
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 02:08
Expedição de Outros documentos.19/11/2021, 00:40
Juntada de Certidão19/11/2021, 00:37
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 22:50
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 10:28
Conclusos para despacho10/11/2021, 16:12
Processo Desarquivado10/11/2021, 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença08/11/2021, 19:10
Juntada de Ofício01/11/2021, 19:15
Juntada de Ofício01/11/2021, 19:10
Juntada de Ofício01/11/2021, 19:09
Juntada de Ofício01/11/2021, 19:04
Arquivado Definitivamente01/11/2021, 18:56
Transitado em Julgado em 23/08/202101/11/2021, 18:54
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 23/08/2021 23:59:59.24/08/2021, 03:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/08/2021 23:59:59.24/08/2021, 03:08
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos19/07/2021, 14:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:12
Conclusos para despacho09/07/2021, 13:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 01:26
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 01:26
Expedição de Outros documentos.03/06/2021, 21:55
Ato ordinatório praticado03/06/2021, 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração03/06/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.31/05/2021, 17:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor31/05/2021, 17:20
Juntada de Certidão31/05/2021, 10:13
Conclusos para despacho31/05/2021, 02:03
Juntada de Petição de petição14/05/2021, 10:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 01:28
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 17:12
Proferido despacho de mero expediente22/03/2021, 15:37
Conclusos para despacho21/03/2021, 18:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/03/2021 23:59:59.18/03/2021, 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/03/2021, 08:38
Juntada de Petição de diligência14/03/2021, 08:38
Expedição de Outros documentos.28/02/2021, 23:10
Expedição de Mandado.28/02/2021, 23:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/01/2021, 20:14
Juntada de Petição de diligência28/01/2021, 20:14
Expedição de Outros documentos.17/01/2021, 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/12/2020, 10:18
Expedição de Mandado.27/08/2020, 23:31
Proferido despacho de mero expediente24/07/2020, 11:54
Conclusos para despacho17/07/2020, 20:09
Juntada de Certidão17/07/2020, 20:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 16:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 16:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 16:28
Juntada de Petição de petição07/05/2020, 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/03/2020, 10:04
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 09:54
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 09:54
Proferido despacho de mero expediente19/03/2020, 16:36
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho02/08/2019, 10:43
Decorrido prazo de BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/04/2019 23:59:59.05/04/2019, 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 04/04/2019 23:59:59.05/04/2019, 01:37
Expedição de Outros documentos.16/03/2019, 21:51
Ato ordinatório praticado16/03/2019, 21:50
Processo migrado para o PJe06/03/2019, 17:27
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 03/2019 13:48 TJECA2406/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2019 NF 38/1906/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2019 MIGRACAO P/PJE06/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2019 P003449192001 13:48:24 BANCO V06/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2019 P003449192001 12:23:34 BANCO V08/02/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2019 NF013/1924/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2019 NF 13/1922/01/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2019 NF AUTOR18/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/201817/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/201830/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2018 P042079182001 16:41:04 BANCO V30/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P042079182001 15:54:32 BANCO V11/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/201828/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 172/123/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/201816/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/201814/08/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2018 D016327182001 14:23:29 00613/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2018 BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES02/04/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2017 EXPEDIR MANDDO30/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/201726/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/201727/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017 P049266172001 16:04:03 BANCO V27/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P049266172001 17:51:34 BANCO V14/08/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2017 DESPACHO21/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2017 NF 123/119/07/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2017 NF AUT-DILIG30/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/201717/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/201731/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2017 P000896172001 09:20:01 BANCO V31/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017 P000896172001 10:50:19 BANCO V11/01/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2016 DESPACHO01/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2016 NF 210/128/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/201624/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P086895162001 13:38:28 BANCO V24/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2016 ORDINATORIO24/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P086895162001 14:14:19 BANCO V16/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2016 NF 174/127/10/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 10/2016 NF AUTOR27/10/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 10/2016 D053947162001 14:40:03 00527/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2016 BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES25/08/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2015 CITE-SE14/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 P038350152001 12:39:29 BANCO V11/06/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 05/2015 DESPACHO26/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2015 NF 120/122/05/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2015 NF AUTOR17/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/201513/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/201502/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 CLS13/01/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2014 DESPACHO12/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2014 NF 167/110/09/2014, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor02/06/2014, 10:34
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2014 VST,REU02/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/201415/04/2014, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 04/201415/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2014 DESPACHO20/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 18/1418/02/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2014 NF EXP17/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/201414/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/201410/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/201410/02/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/201312/12/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/11/2013 016976PB25/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2013 NF EXP21/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/201320/11/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 11/201320/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/201320/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2013 DESPACHO20/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 10/2013 AR.AG.DEV.11/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2013 135 / 1310/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0612201206/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911201220/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 24102012 30 DIAS.24/10/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102012 NF 179: 1222/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2709201227/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2709201227/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072012 NF 126: 1230/07/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2305201223/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2305201223/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2305201223/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2305201223/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0805201209/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 73: 1204/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1903201219/03/2012, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1903201219/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1903201219/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1403201214/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1403201214/03/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2702201227/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23022012 NF 29: 1223/02/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2311201123/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1411201114/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1411201114/11/2011, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1411201114/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0711201114/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1710201117/10/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1710201117/10/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0610201106/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04102011 NF 168: 1104/10/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 3009201130/09/2011, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 3009201130/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2308201123/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19082011 NF 140: 1119/08/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0107201101/07/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0107201101/07/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0504201105/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0404201104/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0404201104/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0104201104/04/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1103201116/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09032011 NF 38: 1109/03/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1611201016/11/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1011201016/11/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2805201028/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2105201028/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1905201019/05/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1905201019/05/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1705201017/05/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1705201017/05/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3003201030/03/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2303201023/03/2010, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 0802201008/02/2010, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08022010 PETICAO08/02/2010, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 2801201028/01/2010, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2001201028/01/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2801201028/01/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1801201018/01/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1801201018/01/2010, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1401201014/01/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1201201012/01/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08012010 NF 1: 1008/01/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0701201007/01/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0701201007/01/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 091120092BV VIGILANCIA09/11/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0110200901/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2909200929/09/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1809200918/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092009 NF 168: 916/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1609200916/09/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1609200916/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1609200916/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1109200912/09/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1109200912/09/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0409200904/09/2009, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 0309200904/09/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2807200928/07/2009, 00:00
Mov. [198] - BUSCA APREENSAO DEF CONV DEPOS 2807200928/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2707200927/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1305200913/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1305200913/05/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0705200907/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052009 NF 73: 905/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0104200901/04/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0104200901/04/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090320091BV VIGILANCIA09/03/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2301200923/01/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2301200923/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2001200920/01/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2001200920/01/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2511200825/11/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112008 NF 187: 821/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1410200814/10/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1410200814/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1410200814/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1410200813/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1010200813/10/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0810200808/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0710200808/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2409200823/09/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2309200823/09/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0709200808/09/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04092008 NF 133: 804/09/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1007200810/07/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1007200810/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0807200808/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0506200804/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0306200803/06/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1905200819/05/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1905200819/05/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1405200814/05/2008, 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 1405200814/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1405200814/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1205200808/05/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0805200808/05/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0605200807/05/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23042008 005647AL23/04/2008, 00:00
Mov. [1126] - GUIA VARIACAO VALOR CAUSA EMIT 2304200823/04/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042008 NF 40: 816/04/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2703200827/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2703200827/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0403200804/03/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2902200804/03/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2802200828/02/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26022008 NF 11: 826/02/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2502200825/02/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2502200825/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2502200825/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2102200821/02/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2102200821/02/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1202200821/02/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022008 NF 3: 809/02/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1912200719/12/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1912200719/12/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1912200719/12/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1312200713/12/2007, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1312200713/12/2007, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12122007 JPDH12/12/2007, 00:00
Distribuído por sorteio12/12/2007, 00:00