Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAYARA A VILA GARCIA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por Nayara A. Vila Garcia em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo. O pedido contou com a anuência da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência manifestada pela parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora é requisito essencial para a continuidade da ação, sendo inviável a sua manutenção quando a própria parte requer a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de homologação da desistência da ação. A ausência de constituição de advogado pela parte ré afasta a necessidade de condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O pedido de desistência formulado pela parte autora, com anuência da parte ré, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A ausência de constituição de advogado pela parte ré afasta a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878391-16.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. NAYARA A VILA GARCIA ajuizou a presente demanda em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 106378725), com anuência do demandado (id 108519632). É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito