Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente25/09/2025, 10:29
Transitado em Julgado em 10/09/202525/09/2025, 10:29
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:24
Publicado Sentença em 20/08/2025.20/08/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERTON DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: BANCO HONDA S/A. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO – TAXA DE JUROS PACTUADA UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ABUSIVA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800404-58.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ajuizada por EVERTON DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO HONDA S/A., ambos qualificados. Narra o autor que celebrou com o promovido contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor HONDA XRE 190 ABS CINZA, modelo 2024, com valor financiado de R$ 24.050,00 Alega que durante a celebração do contrato, foram incluídos encargos financeiros, seguros e tarifas, as quais não teriam sido negociadas expressamente com o autor, a saber seguro casco e tarifa de cadastro, o que onerou ainda mais o referido financiamento. Aduz o promovente que foi aplicada taxa efetiva de anual de 38,06%, a qual é significativamente superior às taxas de mercado praticadas, a qual se trataria de taxa exorbitante, haja vista que também houve o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.555,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), o qual não teria sido compensado no valor do financiamento. Diante disso, pugnou pela revisão contratual, de modo que a promovida fosse condenada à cobrar as parcelas ajustadas conforme a taxa média do mercado, com a declaração de nulidade das tarifas e seguros adicionados ao contrato e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 106706558 foi determinada a emenda à Inicial com o fim de que o autor comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência. Apresentada manifestação e documentos (ID: 108361110), foi deferida a gratuidade de justiça (ID: 109019378), determinando-se a citação do promovido. Apresentada Contestação (ID: 110875484), o banco promovido alegou em síntese que o autor contratou de forma voluntária e consciente, inexistindo qualquer abusividade na relação contratual, defendeu ainda que não houve qualquer pactuação do alegado seguro casco, alegou a regularidade da cobrança de tarifa de cadastro, e que houve a compensação do valor pago a título de entrada, defendeu ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 113104471). As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, no entanto, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito. Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões. MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” I – DOS JUROS Da análise do contrato, objeto desta demanda (ID: 110875485), é possível concluir que os juros foram pactuados acima da média de mercado. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse sua abusividade. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA DO MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMAS Nº 24 A 36, STJ. SÚMULA Nº 382, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. DUPLICIDADE DE ENCARGOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE. 1% AO MÊS. 12% AO ANO. TEMA Nº 52, STJ. SÚMULA Nº 379, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LIMITES ULTRAPASSADOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 2. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 2.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2. Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4.1. Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, D.J.e de 05/05/2009.) 4.2. A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07131952120238070006 1900380, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA COM COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO E ELEITO PELAS PARTES – SÚMULA 596, DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA 'PRICE'. APELO NÃO PROVIDO. 1. São de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros compensatórios não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador. 2. De acordo com alguns julgados STJ, para a qual os juros podem variar de uma vez e meia até o triplo contratado sem que se configure abuso. 3. In casu a taxa de juros contratada foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Resta, portanto, afastada a ilegalidade apontada pela parte apelante. 4. Os juros remuneratórios e a capitalização de juros previstos no contrato em pauta encontram-se dentro da legalidade. 5. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001174-68.2022.8.17.3350, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJ-PE - Apelação Cível: 00011746820228173350, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/07/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 2,72% a.m. e 38,06% a.a., enquanto que à época, da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano. Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. II - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em Setembro de 2023, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008. Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório. A tarifa de cadastro já possui entendimento sumulado no STJ por meio da Súmula 566: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. D.J.e 29/02/2016. Ou seja, não comprovando o autor que já possuía relacionamento com a instituição financeira promovida, incabível a devolução da presente tarifa. Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade. III – SEGURO PRESTAMISTA “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972. Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo. Afinal, No contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, de modo que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante. Ademais, demonstra-se que o contrato de seguro foi feito em instrumento em apartado, restando comprovada a ciência do autor. Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade do seguro que sequer foi cobrado. IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, se mostra isento de ilegalidades, sendo portanto, incabível a devolução de tais valores, eis que incorreria em enriquecimento ilícito do autor. V – DO SEGURO CASCO Conforme bem pontuado pelo banco promovido, o alegado seguro casco sequer foi pactuado, de modo que se mostra incabível o pedido de devolução da quantia paga formulado pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERTON DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: BANCO HONDA S/A. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO – TAXA DE JUROS PACTUADA UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ABUSIVA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800404-58.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ajuizada por EVERTON DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO HONDA S/A., ambos qualificados. Narra o autor que celebrou com o promovido contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor HONDA XRE 190 ABS CINZA, modelo 2024, com valor financiado de R$ 24.050,00 Alega que durante a celebração do contrato, foram incluídos encargos financeiros, seguros e tarifas, as quais não teriam sido negociadas expressamente com o autor, a saber seguro casco e tarifa de cadastro, o que onerou ainda mais o referido financiamento. Aduz o promovente que foi aplicada taxa efetiva de anual de 38,06%, a qual é significativamente superior às taxas de mercado praticadas, a qual se trataria de taxa exorbitante, haja vista que também houve o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.555,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), o qual não teria sido compensado no valor do financiamento. Diante disso, pugnou pela revisão contratual, de modo que a promovida fosse condenada à cobrar as parcelas ajustadas conforme a taxa média do mercado, com a declaração de nulidade das tarifas e seguros adicionados ao contrato e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 106706558 foi determinada a emenda à Inicial com o fim de que o autor comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência. Apresentada manifestação e documentos (ID: 108361110), foi deferida a gratuidade de justiça (ID: 109019378), determinando-se a citação do promovido. Apresentada Contestação (ID: 110875484), o banco promovido alegou em síntese que o autor contratou de forma voluntária e consciente, inexistindo qualquer abusividade na relação contratual, defendeu ainda que não houve qualquer pactuação do alegado seguro casco, alegou a regularidade da cobrança de tarifa de cadastro, e que houve a compensação do valor pago a título de entrada, defendeu ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 113104471). As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, no entanto, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito. Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões. MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” I – DOS JUROS Da análise do contrato, objeto desta demanda (ID: 110875485), é possível concluir que os juros foram pactuados acima da média de mercado. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse sua abusividade. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA DO MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMAS Nº 24 A 36, STJ. SÚMULA Nº 382, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. DUPLICIDADE DE ENCARGOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE. 1% AO MÊS. 12% AO ANO. TEMA Nº 52, STJ. SÚMULA Nº 379, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LIMITES ULTRAPASSADOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 2. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 2.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2. Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4.1. Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, D.J.e de 05/05/2009.) 4.2. A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07131952120238070006 1900380, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA COM COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO E ELEITO PELAS PARTES – SÚMULA 596, DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA 'PRICE'. APELO NÃO PROVIDO. 1. São de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros compensatórios não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador. 2. De acordo com alguns julgados STJ, para a qual os juros podem variar de uma vez e meia até o triplo contratado sem que se configure abuso. 3. In casu a taxa de juros contratada foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Resta, portanto, afastada a ilegalidade apontada pela parte apelante. 4. Os juros remuneratórios e a capitalização de juros previstos no contrato em pauta encontram-se dentro da legalidade. 5. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001174-68.2022.8.17.3350, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJ-PE - Apelação Cível: 00011746820228173350, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/07/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 2,72% a.m. e 38,06% a.a., enquanto que à época, da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano. Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. II - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em Setembro de 2023, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008. Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório. A tarifa de cadastro já possui entendimento sumulado no STJ por meio da Súmula 566: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. D.J.e 29/02/2016. Ou seja, não comprovando o autor que já possuía relacionamento com a instituição financeira promovida, incabível a devolução da presente tarifa. Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade. III – SEGURO PRESTAMISTA “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972. Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo. Afinal, No contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, de modo que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante. Ademais, demonstra-se que o contrato de seguro foi feito em instrumento em apartado, restando comprovada a ciência do autor. Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade do seguro que sequer foi cobrado. IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, se mostra isento de ilegalidades, sendo portanto, incabível a devolução de tais valores, eis que incorreria em enriquecimento ilícito do autor. V – DO SEGURO CASCO Conforme bem pontuado pelo banco promovido, o alegado seguro casco sequer foi pactuado, de modo que se mostra incabível o pedido de devolução da quantia paga formulado pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido18/08/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 16:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 01:57
Conclusos para despacho12/06/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 08:36
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 11:36
Juntada de Petição de réplica22/05/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 11:58
Juntada de Petição de contestação11/04/2025, 09:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:02
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 10:16
Publicado Decisão em 14/03/2025.20/03/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202520/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERTON DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: BANCO HONDA S/A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800404-58.2025.8.15.2003
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 11 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 044.671.224-86 (AUTOR).11/03/2025, 12:52
Recebida a emenda à inicial11/03/2025, 12:52
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (REU)11/03/2025, 12:52
Conclusos para despacho07/03/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 21:14
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 07:17
Determinada a emenda à inicial27/01/2025, 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/01/2025, 11:21
Distribuído por sorteio24/01/2025, 11:21