Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800948-72.2022.8.15.0541.
AUTOR: IZAIAS PEREIRA DE ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA, c/c, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. (COMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT)”, proposta por IZAIAS PEREIRA DE ARAUJO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos motivos que expõe na inicial. Sustenta o autor, em resumo, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 19 de Abril de 2020, o que resultou em uma debilidade permanente - “FRATURA DE ZIGOMÁTICO ESQUERDO”. Afirma que, em razão dos danos sofridos, procurou a esfera administrativa, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), todavia, insatisfeito com a verba recebida, acredita que faz jus ao pagamento complementar da indenização percebida administrativamente. Por tal motivo, requer a parte autora a procedência do pedido, com a condenação da promovida ao pagamento complementar da indenização, nos moldes da Lei 6.194/74, em virtude da lesão sofrida. Juntou documentos, quais sejam: I - Boletim de ocorrência policial, Id. Num. 65042736; II - Procedimento administrativo, Id. Num. 65042739; III - Ficha de atendimento ambulatorial, Id. Num. 65042748 - Pág. 2; IV - Descrição do procedimento cirúrgico, notas de sala de cirurgia e afins, Id. Num. 65042748 - Pág. 15/25, entre outros. Despacho determinando a citação do réu e designando a realização de perícia médica, Id. Num. 75900480. Citado, o promovido apresentou contestação (Id. Num. 77319417), pontuou, sinteticamente, a (i) necessidade de aplicabilidade das súmulas 474 e 544, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, da necessidade de gradação da lesão; (ii) a invalidade da prova unilateral feita por médico particular, (iii) a extinção do feito, em razão da quitação total em via administrativa, não havendo que se falar em quantia complementar a ser paga. Juntou documentos. Impugnação apresentada, oportunidade em que, resumidamente, a parte autora rebateu as teses trazidas pela parte contrária em sede de contestação, requerendo a designação de perícia médica, Id. Num. 32651995. Nomeada perita médica, Id. Num. 89964023. Laudo pericial acostado no Id. Num. 99104595. A parte autora, em manifestação, requereu: “Pelo exposto, requer a V. Exa., que seja intimado o expert, nos termos do art. 477,§ 3º do CPC, para inicialmente adequar a prova pericial nos termos do art. 31, I e II da Lei 11.945/2009, estabelecendo a invalidez do promovente como sequela residual graduando em 10% (dez) por cento do valor da indenização referente ao MIE, momento que, requer ainda que seja intimado o perito a responder as indagações no quesitos abaixo suscitados ao pé desta”- Id. Num. 104826002. Determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos, Id. Num. 116842202. Informações prestadas, Id. Num. 121317218. Instadas as partes a se manifestarem, somente a parte ré o fez, requerendo a improcedência da demanda, ante a comprovação de adimplemento integral na esfera administrativa, Id. Num. 123154124. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vislumbro que o laudo pericial encontra-se em conformidade com o que fora determinado por este Juízo, inclusive, sendo suficiente para responder aos quesitos apresentados ao perito, razão pela qual homologo-o, para que surta efeitos legais. Não há preliminares a serem enfrentada. A causa encontra-se apta a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Feitas estas considerações, passo à análise meritória. A propósito, no mérito, o pedido é improcedente. Impende ressaltar que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Consequentemente, havendo comprovação de que as lesões tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito em que a promovente se envolveu, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização que persegue, em face da existência de vínculo entre as lesões e o sinistro ocorrido. Embora a petição inicial tenha destacado a ocorrência de uma fratura de face, o laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar a ausência de danos permanentes nessa região. Conforme o exame físico realizado pela perita, a face do autor não apresentava assimetrias ou cicatrizes. Dessa forma, inexistindo invalidez permanente indenizável na face, somado ao fato de que a lesão no joelho esquerdo foi objeto de análise na esfera administrativa, conforme documentação anexa aos autos e pela manifestação de Id. Num. 104826002, a análise passa a se concentrar na lesão do joelho esquerdo, cuja sequela com redução da mobilidade foi efetivamente identificada e graduada no mesmo laudo pericial. A autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito em 19 de Abril de 2020. Para comprovar sua tese, juntou: I - Boletim de ocorrência policial, Id. Num. 65042736; II - Procedimento administrativo, Id. Num. 65042739; III - Ficha de atendimento ambulatorial, Id. Num. 65042748 - Pág. 2; IV - Descrição do procedimento cirúrgico, notas de sala de cirurgia e afins, Id. Num. 65042748 - Pág. 15/25, entre outros. Na certidão de ocorrência, a autora relatou que: Há de se destacar, de fato, que a certidão de ocorrência constitui, na hipótese, relato apenas da parte autora, que sofreu o acidente, já que não há informação de que os policiais militares do CPTRAN compareceram ao local do sinistro, contudo restou consignada a existência do acidente de trânsito, mediante a análise conjunta das provas, como as disposições, nos laudos médicos, que a autora foi vítima de acidente. Assim, o teor da certidão de ocorrência não foi desconstituído, porquanto, quando examinada em conjunto com os demais documentos dos autos, juntados por ambas as partes, e com a perícia oficial, conforme se verá doravante, confirmou-se que a parte promovente sofreu acidente de trânsito, que resultou nas lesões descritas no laudo judicial. Debruçando-me sobre o acervo probatório, observo que o documento de Id. Num. 75609090 - Pág. 62, que instruiu a inicial, emitido pelo médico responsável pelo laudo, atestou que a autora estava com uma “Lesão em Joelho Esquerdo”. No mais, o mesmo documento, que correspondente à ficha de atendimento ambulatorial, detém a data do acidente coincidente com a informada na exordial, bem como assevera que a parte autora foi vítima de acidente de moto. Ademais, a alegação de imprescindibilidade de laudo expedido pelo Instituto Médico Legal é questão deveras superada, pois decorre da simples leitura e interpretação teleológica do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74. A perícia médica feita, nos autos, apurou a relação entre as lesões e o acidente, além do grau de invalidez da autora, Id. Num. 99104595. Dessa forma, os documentos juntados pelas partes autora e ré, sobretudo os anteriormente expostos, emitidos em Hospital integrante do SUS, reforçam a tese autoral, rechaçando eventual argumento de ausência de nexo entre o acidente e o dano sofrido pela promovente. Analisando a avaliação realizada, percebo que esta considerou a lesão e suas consequências, tendo em vista que demonstrou o nexo de causalidade; apontou que o autor possui patologia que determina sua redução leve da mobilidade; e, por fim, indicou que a repercussão da debilidade do autor é inferior a 25% (vinte e cinco por cento), portanto, de grau leve. Sobre o tema em comento, a Lei Federal 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e” - Grifos acrescentados. Aduz, ainda, em seu parágrafo 1º: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” - Grifos acrescentados Assim, de acordo com a legislação vigente, deve-se enquadrar a debilidade sofrida pelo autor, inicialmente, na tabela disposta em Lei, cuja indenização será a diferença obtida entre o teto máximo e o percentual estabelecido na tabela. Nesse contexto, devo fixar, como limite máximo, o valor indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso vertente, a lesão sofrida pela parte autora se enquadra em “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, segundo a tabela disposta na Lei nº 6.194/74. Assim, nos termos da respectiva tabela: 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Desse valor, (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais), realizo a dedução correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista que a lesão foi leve. Logo: 25% de R$ 3.375,00 = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo este o valo que faz jus o autor da demanda, considerando o apurado pelo perito judicial. Considerando que o documento de Id. Num. 65042739 - Pág. 1 aponta que o autor recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e que o total apurado, nesta sentença, perfaz o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), constato que a importância paga na via administrativa foi o suficiente para reparar as lesões sofridas pelo autor, tendo, inclusive, ultrapassado o montante ao qual tem direito. A despeito do promovente ter recebido valor excedente, verifico que não há, nos autos, pedido de devolução inserto na contestação, motivo pelo qual deixo apreciá-lo. Por derradeiro e oportuno, assevero que foi dada oportunidade para o promovente se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados no Id. Num. 121317218, porém, não o fez, precluindo seu direito de manifestação. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e nos princípios aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. À Serventia deste Juízo, para que providencie o repasse dos honorários periciais ao perito designado, seja através de alvará liberatório, seja através de transferência para conta bancária por ela indicada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, caso seja formulado requerimento de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800948-72.2022.8.15.0541.
AUTOR: IZAIAS PEREIRA DE ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA, c/c, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. (COMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT)”, proposta por IZAIAS PEREIRA DE ARAUJO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos motivos que expõe na inicial. Sustenta o autor, em resumo, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 19 de Abril de 2020, o que resultou em uma debilidade permanente - “FRATURA DE ZIGOMÁTICO ESQUERDO”. Afirma que, em razão dos danos sofridos, procurou a esfera administrativa, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), todavia, insatisfeito com a verba recebida, acredita que faz jus ao pagamento complementar da indenização percebida administrativamente. Por tal motivo, requer a parte autora a procedência do pedido, com a condenação da promovida ao pagamento complementar da indenização, nos moldes da Lei 6.194/74, em virtude da lesão sofrida. Juntou documentos, quais sejam: I - Boletim de ocorrência policial, Id. Num. 65042736; II - Procedimento administrativo, Id. Num. 65042739; III - Ficha de atendimento ambulatorial, Id. Num. 65042748 - Pág. 2; IV - Descrição do procedimento cirúrgico, notas de sala de cirurgia e afins, Id. Num. 65042748 - Pág. 15/25, entre outros. Despacho determinando a citação do réu e designando a realização de perícia médica, Id. Num. 75900480. Citado, o promovido apresentou contestação (Id. Num. 77319417), pontuou, sinteticamente, a (i) necessidade de aplicabilidade das súmulas 474 e 544, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, da necessidade de gradação da lesão; (ii) a invalidade da prova unilateral feita por médico particular, (iii) a extinção do feito, em razão da quitação total em via administrativa, não havendo que se falar em quantia complementar a ser paga. Juntou documentos. Impugnação apresentada, oportunidade em que, resumidamente, a parte autora rebateu as teses trazidas pela parte contrária em sede de contestação, requerendo a designação de perícia médica, Id. Num. 32651995. Nomeada perita médica, Id. Num. 89964023. Laudo pericial acostado no Id. Num. 99104595. A parte autora, em manifestação, requereu: “Pelo exposto, requer a V. Exa., que seja intimado o expert, nos termos do art. 477,§ 3º do CPC, para inicialmente adequar a prova pericial nos termos do art. 31, I e II da Lei 11.945/2009, estabelecendo a invalidez do promovente como sequela residual graduando em 10% (dez) por cento do valor da indenização referente ao MIE, momento que, requer ainda que seja intimado o perito a responder as indagações no quesitos abaixo suscitados ao pé desta”- Id. Num. 104826002. Determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos, Id. Num. 116842202. Informações prestadas, Id. Num. 121317218. Instadas as partes a se manifestarem, somente a parte ré o fez, requerendo a improcedência da demanda, ante a comprovação de adimplemento integral na esfera administrativa, Id. Num. 123154124. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vislumbro que o laudo pericial encontra-se em conformidade com o que fora determinado por este Juízo, inclusive, sendo suficiente para responder aos quesitos apresentados ao perito, razão pela qual homologo-o, para que surta efeitos legais. Não há preliminares a serem enfrentada. A causa encontra-se apta a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Feitas estas considerações, passo à análise meritória. A propósito, no mérito, o pedido é improcedente. Impende ressaltar que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Consequentemente, havendo comprovação de que as lesões tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito em que a promovente se envolveu, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização que persegue, em face da existência de vínculo entre as lesões e o sinistro ocorrido. Embora a petição inicial tenha destacado a ocorrência de uma fratura de face, o laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar a ausência de danos permanentes nessa região. Conforme o exame físico realizado pela perita, a face do autor não apresentava assimetrias ou cicatrizes. Dessa forma, inexistindo invalidez permanente indenizável na face, somado ao fato de que a lesão no joelho esquerdo foi objeto de análise na esfera administrativa, conforme documentação anexa aos autos e pela manifestação de Id. Num. 104826002, a análise passa a se concentrar na lesão do joelho esquerdo, cuja sequela com redução da mobilidade foi efetivamente identificada e graduada no mesmo laudo pericial. A autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito em 19 de Abril de 2020. Para comprovar sua tese, juntou: I - Boletim de ocorrência policial, Id. Num. 65042736; II - Procedimento administrativo, Id. Num. 65042739; III - Ficha de atendimento ambulatorial, Id. Num. 65042748 - Pág. 2; IV - Descrição do procedimento cirúrgico, notas de sala de cirurgia e afins, Id. Num. 65042748 - Pág. 15/25, entre outros. Na certidão de ocorrência, a autora relatou que: Há de se destacar, de fato, que a certidão de ocorrência constitui, na hipótese, relato apenas da parte autora, que sofreu o acidente, já que não há informação de que os policiais militares do CPTRAN compareceram ao local do sinistro, contudo restou consignada a existência do acidente de trânsito, mediante a análise conjunta das provas, como as disposições, nos laudos médicos, que a autora foi vítima de acidente. Assim, o teor da certidão de ocorrência não foi desconstituído, porquanto, quando examinada em conjunto com os demais documentos dos autos, juntados por ambas as partes, e com a perícia oficial, conforme se verá doravante, confirmou-se que a parte promovente sofreu acidente de trânsito, que resultou nas lesões descritas no laudo judicial. Debruçando-me sobre o acervo probatório, observo que o documento de Id. Num. 75609090 - Pág. 62, que instruiu a inicial, emitido pelo médico responsável pelo laudo, atestou que a autora estava com uma “Lesão em Joelho Esquerdo”. No mais, o mesmo documento, que correspondente à ficha de atendimento ambulatorial, detém a data do acidente coincidente com a informada na exordial, bem como assevera que a parte autora foi vítima de acidente de moto. Ademais, a alegação de imprescindibilidade de laudo expedido pelo Instituto Médico Legal é questão deveras superada, pois decorre da simples leitura e interpretação teleológica do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74. A perícia médica feita, nos autos, apurou a relação entre as lesões e o acidente, além do grau de invalidez da autora, Id. Num. 99104595. Dessa forma, os documentos juntados pelas partes autora e ré, sobretudo os anteriormente expostos, emitidos em Hospital integrante do SUS, reforçam a tese autoral, rechaçando eventual argumento de ausência de nexo entre o acidente e o dano sofrido pela promovente. Analisando a avaliação realizada, percebo que esta considerou a lesão e suas consequências, tendo em vista que demonstrou o nexo de causalidade; apontou que o autor possui patologia que determina sua redução leve da mobilidade; e, por fim, indicou que a repercussão da debilidade do autor é inferior a 25% (vinte e cinco por cento), portanto, de grau leve. Sobre o tema em comento, a Lei Federal 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e” - Grifos acrescentados. Aduz, ainda, em seu parágrafo 1º: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” - Grifos acrescentados Assim, de acordo com a legislação vigente, deve-se enquadrar a debilidade sofrida pelo autor, inicialmente, na tabela disposta em Lei, cuja indenização será a diferença obtida entre o teto máximo e o percentual estabelecido na tabela. Nesse contexto, devo fixar, como limite máximo, o valor indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso vertente, a lesão sofrida pela parte autora se enquadra em “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, segundo a tabela disposta na Lei nº 6.194/74. Assim, nos termos da respectiva tabela: 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Desse valor, (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais), realizo a dedução correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista que a lesão foi leve. Logo: 25% de R$ 3.375,00 = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo este o valo que faz jus o autor da demanda, considerando o apurado pelo perito judicial. Considerando que o documento de Id. Num. 65042739 - Pág. 1 aponta que o autor recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e que o total apurado, nesta sentença, perfaz o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), constato que a importância paga na via administrativa foi o suficiente para reparar as lesões sofridas pelo autor, tendo, inclusive, ultrapassado o montante ao qual tem direito. A despeito do promovente ter recebido valor excedente, verifico que não há, nos autos, pedido de devolução inserto na contestação, motivo pelo qual deixo apreciá-lo. Por derradeiro e oportuno, assevero que foi dada oportunidade para o promovente se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados no Id. Num. 121317218, porém, não o fez, precluindo seu direito de manifestação. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e nos princípios aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. À Serventia deste Juízo, para que providencie o repasse dos honorários periciais ao perito designado, seja através de alvará liberatório, seja através de transferência para conta bancária por ela indicada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, caso seja formulado requerimento de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]