Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NEVES PACOTE NETO.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0801464-66.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Transporte de Coisas, Transporte de Pessoas, Gestão de Negócios, Compromisso]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (ID 122645162) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 121308184), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ NEVES PACOTE NETO. A sentença embargada determinou o restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da ré, sob pena de multa diária, e distribuiu os ônus da sucumbência. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega, em síntese, a ocorrência de: a) Obscuridade, pois a sentença não teria diferenciado "apontamento criminal" de "antecedentes criminais", sendo que a política interna da empresa permite a desativação com base no primeiro, em exercício da liberdade contratual e para garantir a segurança dos usuários. b) Omissão, pois o julgado não teria considerado que foi oportunizado ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio de um processo administrativo de revisão, que foi por ele utilizado. A parte ré peticionou nos autos (ID 122815088) para informar o cumprimento da obrigação de fazer e reiterar o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/PB 21221-A. Intimado, o autor-embargado apresentou impugnação (ID 123327918), defendendo a inexistência dos vícios apontados e afirmando o caráter meramente protelatório do recurso. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, analiso o pedido formulado pela parte ré (ID 122815088 e ID 122645162) para que todas as intimações e notificações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/PB 21221-A. O pedido encontra amparo no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte o direito de indicar o nome do advogado que receberá as intimações, sob pena de nulidade. Dessa forma, defiro o pedido e determino à Secretaria que proceda à anotação no sistema para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome do referido patrono. B. Do Conhecimento e Mérito dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante aponta a existência de obscuridade ao argumento de que a sentença não teria compreendido a distinção entre "apontamento criminal" e "antecedentes criminais". Contudo, o julgado foi explícito ao analisar a justificativa da desativação. A sentença (ID 121308184, pág. 4) ponderou que, independentemente da nomenclatura utilizada pela empresa, a exclusão do motorista baseou-se em um processo criminal no qual foi declarada a extinção da punibilidade, fato comprovado por documentos (IDs 109042758 e 109042759). O decisum fundamentou que, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a existência de processo com punibilidade extinta não pode servir como fundamento para restringir o direito ao trabalho. A distinção conceitual proposta pela ré foi, portanto, considerada irrelevante diante da garantia constitucional. Não há obscuridade, mas sim uma clara discordância da embargante com a tese jurídica adotada, o que desafia recurso próprio, não embargos. Da mesma forma, não há a omissão alegada quanto à oportunidade de defesa administrativa. A sentença (ID 121308184, págs. 5-6) enfrentou diretamente o ponto, reconhecendo a existência do procedimento de revisão, mas concluindo pela sua ineficácia no caso concreto. O julgado destacou que, mesmo após o autor apresentar a certidão do TJ/PB comprovando a extinção da punibilidade, a ré passou a exigir, de forma desarrazoada, uma certidão do Tribunal de Justiça de Pernambuco para o mesmo processo, inviabilizando o exercício da defesa. Assim, a questão foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. O que se verifica é uma tentativa da parte embargante de reabrir a discussão sobre a matéria fático-probatória e o mérito da causa, buscando um novo julgamento que lhe seja mais favorável. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a parte embargada requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. Considerando que os argumentos da embargante visam claramente à rediscussão do mérito, sem apontar vícios reais no julgado, fica evidente o intuito protelatório do recurso. Assim, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro o pedido para que as intimações da parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/PB 21221-A. Anote-se. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos. No mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, omissão ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo a sentença de ID 121308184 em todos os seus termos. Condeno a parte embargante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito