Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803573-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LINCON VICENTE DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e BANCO SAFRA S.A. Alega a parte autora, em breve síntese, ser militar das Forças Armadas e vem há anos enfrentando certa dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, tendo celebrado contratos de empréstimo junto aos requeridos acima mencionados. Narra que, são descontados a título de empréstimos consignados e/ou empréstimos pessoais incidentes sobre a renda da parte autora, valores bem superiores a 30% de seus ganhos líquidos. Por conta de tais contratações, com o valor que sobra no mês, tem que arcar com as despesas mensais para sustento de sua família. Tais descontos abusivos em sua folha de pagamento, dificultam de sobremaneira o seu sustento e de sua família. Logo, diante de tais fatos, almeja a concessão da tutela para que seja feita A READEQUAÇÃO OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LÍQUIDO) DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS É o relatório. Decido. O pedido antecipatório deve ser INDEFERIDO. No caso concreto, afirma e comprova a parte autora ter celebrado diversos contratos de crédito consignado e crédito pessoal junto aos bancos requeridos, demonstrando tanto os descontos em sua folha de pagamento quanto os descontos em sua conta bancária (ids. 106660145, 106660146). Contudo, não há plausibilidade na narrativa autoral, eis que tais contratos foram celebrados de forma espontânea e com expressa anuência da parte autora. Prima facie, houve manifestação de vontade convergente com o valor expressamente pactuado. De outro lado, não há risco iminente, eis que tais descontos envolvendo tais contratos, já que tais operações foram contratadas e vem sendo realizadas por razoável lapso temporal, somando-se ao fato de que não comprova a autora ter perecido em seu sustento. A questão, portanto, deve ser amadurecida ao longo da instrução para que se compreenda de forma mais ampla a situação versada nos autos. Assim, não se cogita risco à eficácia do provimento jurisdicional, devendo por isso ser observado o contraditório e o momento regular para a prolação de decisão jurisdicional. Dessa forma, não se observa risco de perecimento do direito que justifique a antecipação de tutela, pelo que, diante de tais fatos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora quanto aos termos da presente decisão, assim como citem-se os bancos requeridos, todos via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: “intime-se aparte contrária para que se manifeste em 15 dias”. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: “Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida.” No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida”. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito