Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente19/12/2025, 21:10
Transitado em Julgado em 04/12/202519/12/2025, 21:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:47
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:47
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:06
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas. A parte credora pretende a satisfação de dívida no valor de R$ 132.487,92, proveniente de Cédula de Crédito Bancária firmada pela devedora MARIA MARGARETE DA SILVA. Após várias tentativas de citação da devedora MARIA MARGARETE DA SILVA, foi verificado que a executada havia falecido em data prévia ao ajuizamento da demanda (29/06/2023), de modo que este Juízo intimou a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, cumprir exigências cruciais para a regularização do polo passivo, notadamente a qualificação (nome, CPF e endereço) do representante legal do Espólio ou de seus herdeiros. Intimada a parte autora pela via eletrônica, a promovente não cumpriu a emenda integralmente, requerendo a expedição de Ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a fim de buscar informações sobre eventual inventário em segredo de justiça. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos as informações de qualificação dos sucessores requisitadas para a devida regularização do polo passivo. Conforme relatado, a parte autora foi devidamente intimada da decisão de ID. 114480718, que foi clara ao exigir, para a formação válida da relação processual, a retificação do polo passivo com a devida qualificação completa dos sucessores da de cujus ou de eventual inventariante, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido contra pessoa já falecida, sendo o ônus da descoberta e qualificação de tais sucessores inteiramente do exequente. Outrossim, necessário registrar que o pedido de expedição de ofício ao TJPB, com a finalidade de buscar a existência de inventário ou arrolamento sob a mera presunção de segredo de justiça, se trata de pleito inócuo e indevido, mormente porque este Juízo, em consulta interna e direta aos sistemas disponíveis no PJE desta Corte (TJPB), não constatou a tramitação de inventário ou arrolamento em nome da falecida MARIA MARGARETE DA SILVA. A persistência na irregularidade, através da omissão na qualificação dos sucessores, impede o prosseguimento regular da execução, visto ser a correta identificação das partes um pressuposto processual essencial (art. 319, II, do CPC) e ônus do exequente, ainda mais considerando se tratar de uma empresa de grande porte. Considerando que a parte autora, mesmo após as oportunidades e a advertência expressa, não procedeu à correta qualificação dos sucessores da ré falecida, descumprindo um requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito. O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil determina de forma mandamental que, não cumprida a diligência determinada para emenda, o juiz indeferirá a petição inicial, o que resulta inarredavelmente na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, IV, do mesmo diploma legal. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. DISPOSITIVO Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804143-73.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, e, em razão da ausência de emenda da petição inicial e do não cumprimento integral das determinações basilares para a regularização da relação processual, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação pela parte exequente contra os termos desta Sentença, remetam-se os autos imediatamente ao Juízo ad quem (Egrégio Tribunal de Justiça), independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à efetiva citação da parte ré ou de seus sucessores, não se aperfeiçoando a triangularização da relação processual, será desnecessária a intimação da parte demandada para apresentar eventuais contrarrazões ao recurso, dado que, sendo porventura reformada ou anulada a sentença, poderá a parte ré discutir livremente suas teses defensivas em sede de contestação, preservando-se o contraditório diferido. Transitada em julgado, proceda a Secretaria o imediato arquivamento dos presentes autos no sistema, com as cautelas e anotações de praxe. O gabinete intimou a exequente pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas. A parte credora pretende a satisfação de dívida no valor de R$ 132.487,92, proveniente de Cédula de Crédito Bancária firmada pela devedora MARIA MARGARETE DA SILVA. Após várias tentativas de citação da devedora MARIA MARGARETE DA SILVA, foi verificado que a executada havia falecido em data prévia ao ajuizamento da demanda (29/06/2023), de modo que este Juízo intimou a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, cumprir exigências cruciais para a regularização do polo passivo, notadamente a qualificação (nome, CPF e endereço) do representante legal do Espólio ou de seus herdeiros. Intimada a parte autora pela via eletrônica, a promovente não cumpriu a emenda integralmente, requerendo a expedição de Ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a fim de buscar informações sobre eventual inventário em segredo de justiça. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos as informações de qualificação dos sucessores requisitadas para a devida regularização do polo passivo. Conforme relatado, a parte autora foi devidamente intimada da decisão de ID. 114480718, que foi clara ao exigir, para a formação válida da relação processual, a retificação do polo passivo com a devida qualificação completa dos sucessores da de cujus ou de eventual inventariante, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido contra pessoa já falecida, sendo o ônus da descoberta e qualificação de tais sucessores inteiramente do exequente. Outrossim, necessário registrar que o pedido de expedição de ofício ao TJPB, com a finalidade de buscar a existência de inventário ou arrolamento sob a mera presunção de segredo de justiça, se trata de pleito inócuo e indevido, mormente porque este Juízo, em consulta interna e direta aos sistemas disponíveis no PJE desta Corte (TJPB), não constatou a tramitação de inventário ou arrolamento em nome da falecida MARIA MARGARETE DA SILVA. A persistência na irregularidade, através da omissão na qualificação dos sucessores, impede o prosseguimento regular da execução, visto ser a correta identificação das partes um pressuposto processual essencial (art. 319, II, do CPC) e ônus do exequente, ainda mais considerando se tratar de uma empresa de grande porte. Considerando que a parte autora, mesmo após as oportunidades e a advertência expressa, não procedeu à correta qualificação dos sucessores da ré falecida, descumprindo um requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito. O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil determina de forma mandamental que, não cumprida a diligência determinada para emenda, o juiz indeferirá a petição inicial, o que resulta inarredavelmente na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, IV, do mesmo diploma legal. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. DISPOSITIVO Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804143-73.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, e, em razão da ausência de emenda da petição inicial e do não cumprimento integral das determinações basilares para a regularização da relação processual, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação pela parte exequente contra os termos desta Sentença, remetam-se os autos imediatamente ao Juízo ad quem (Egrégio Tribunal de Justiça), independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à efetiva citação da parte ré ou de seus sucessores, não se aperfeiçoando a triangularização da relação processual, será desnecessária a intimação da parte demandada para apresentar eventuais contrarrazões ao recurso, dado que, sendo porventura reformada ou anulada a sentença, poderá a parte ré discutir livremente suas teses defensivas em sede de contestação, preservando-se o contraditório diferido. Transitada em julgado, proceda a Secretaria o imediato arquivamento dos presentes autos no sistema, com as cautelas e anotações de praxe. O gabinete intimou a exequente pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:05
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas. A parte credora pretende a satisfação de dívida no valor de R$ 132.487,92, proveniente de Cédula de Crédito Bancária firmada pela devedora MARIA MARGARETE DA SILVA. Após várias tentativas de citação da devedora MARIA MARGARETE DA SILVA, foi verificado que a executada havia falecido em data prévia ao ajuizamento da demanda (29/06/2023), de modo que este Juízo intimou a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, cumprir exigências cruciais para a regularização do polo passivo, notadamente a qualificação (nome, CPF e endereço) do representante legal do Espólio ou de seus herdeiros. Intimada a parte autora pela via eletrônica, a promovente não cumpriu a emenda integralmente, requerendo a expedição de Ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a fim de buscar informações sobre eventual inventário em segredo de justiça. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos as informações de qualificação dos sucessores requisitadas para a devida regularização do polo passivo. Conforme relatado, a parte autora foi devidamente intimada da decisão de ID. 114480718, que foi clara ao exigir, para a formação válida da relação processual, a retificação do polo passivo com a devida qualificação completa dos sucessores da de cujus ou de eventual inventariante, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido contra pessoa já falecida, sendo o ônus da descoberta e qualificação de tais sucessores inteiramente do exequente. Outrossim, necessário registrar que o pedido de expedição de ofício ao TJPB, com a finalidade de buscar a existência de inventário ou arrolamento sob a mera presunção de segredo de justiça, se trata de pleito inócuo e indevido, mormente porque este Juízo, em consulta interna e direta aos sistemas disponíveis no PJE desta Corte (TJPB), não constatou a tramitação de inventário ou arrolamento em nome da falecida MARIA MARGARETE DA SILVA. A persistência na irregularidade, através da omissão na qualificação dos sucessores, impede o prosseguimento regular da execução, visto ser a correta identificação das partes um pressuposto processual essencial (art. 319, II, do CPC) e ônus do exequente, ainda mais considerando se tratar de uma empresa de grande porte. Considerando que a parte autora, mesmo após as oportunidades e a advertência expressa, não procedeu à correta qualificação dos sucessores da ré falecida, descumprindo um requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito. O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil determina de forma mandamental que, não cumprida a diligência determinada para emenda, o juiz indeferirá a petição inicial, o que resulta inarredavelmente na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, IV, do mesmo diploma legal. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. DISPOSITIVO Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804143-73.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, e, em razão da ausência de emenda da petição inicial e do não cumprimento integral das determinações basilares para a regularização da relação processual, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação pela parte exequente contra os termos desta Sentença, remetam-se os autos imediatamente ao Juízo ad quem (Egrégio Tribunal de Justiça), independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à efetiva citação da parte ré ou de seus sucessores, não se aperfeiçoando a triangularização da relação processual, será desnecessária a intimação da parte demandada para apresentar eventuais contrarrazões ao recurso, dado que, sendo porventura reformada ou anulada a sentença, poderá a parte ré discutir livremente suas teses defensivas em sede de contestação, preservando-se o contraditório diferido. Transitada em julgado, proceda a Secretaria o imediato arquivamento dos presentes autos no sistema, com as cautelas e anotações de praxe. O gabinete intimou a exequente pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 14:54
Indeferida a petição inicial06/11/2025, 14:54
Conclusos para despacho14/08/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 10:19
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco, em face de Maria Margarete da Silva, ambos devidamente qualificados. O exequente pretende a satisfação da dívida de R$ 132.487,92. Expedido mandado de citação, foi averiguado pelo meirinho que a devedora faleceu no dia 29 de junho de 2023, tendo a ação sido proposta em 29 de junho de 2024. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para que o órgão responda se a devedora possui dependentes. É o relatório. Decido. Na hipótese, registre-se que, no momento da propositura da ação, a devedora já havia falecido, de modo que a parte credora deveria ter indicado corretamente o polo passivo da ação, eis que, cediço, pessoa falecida não tem legitimidade processual para ser parte. Entrementes, com base em jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação em face de pessoa que faleceu em momento prévio ao ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor/exequente o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. Nesse sentido, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.061 - DF - 2022/0047973-7; Data do Julgamento: 02/08/2022) Noutro lado, verifica-se na certidão de óbito acostada pelo oficial de justiça no ID. 110511043, que a devedora não deixou filhos e não deixou bens. Nesse sentido, inservível a consulta de dependentes no INSS, cabendo assim a parte exequente demonstrar se existe algum bem em nome da devedora falecida, dado que a responsabilidade pela dívida, neste caso, recai sobre pretenso conjunto de bens, direitos e deveres deixados pela falecida, ou seja, sobre o Espólio de Maria Margarete da Silva, caso haja. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804143-73.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. indefiro a expedição de ofício ao INSS, e, para evitar decisão surpresa, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no seguinte sentido: a) Indicar bens em nome da parte devedora, e, caso haja, retificar o polo passivo da ação com a devida qualificação (nome, CPF e endereço), do representante legal do Espólio de Maria Margarete da Silva ou dos seus herdeiros; b) Adimplir as despesas processuais para a citação dos herdeiros ou do seu representante legal por mandado; c) Informar se existe inventário dos bens da devedora falecida e, em caso positivo, qual o valor do quinhão hereditário de cada um. Ademais, deve a serventia adotar os seguintes atos: 1 - Cumprida a emenda, citem as executadas por mandado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 C.P.C); Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 C.P.C c/c 915 C.P.C). 2 - Em caso de inércia, ELABOREM MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de emenda da inicial. O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Determinada a emenda à inicial12/06/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 14:20
Conclusos para despacho24/04/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 13:41
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 16/04/2025.16/04/2025, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão Oficial de Justiça - CERTIDÃO Certifico que efetuei diligência na Avenida Geraldo Costa, 467, apto. 1100, Residencial Monalisa, Manaíra, porém DEIXEI DE CITAR a senhora Maria Margarete da Silva em razão de esta haver falecido em 29/06/2023, conforme informações prestadas pela sua irmã, a senhora Marta Lúcia da Silva. (Certidão de Óbito - Anexo)
Diante do exposto, devolvo o presente mandado para que sejam tomadas as devidas providências. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 03 de abril de 2025. Avellar Nogueira Fernandes Oficial de Justiça15/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/04/2025, 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2025, 11:37
Expedição de Mandado.03/04/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 16:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerido: AVENIDA GERALDO COSTA, Nº 467, AP 1100, BAIRRO MANAÍRA, CEP: 58038-130, JOÃO PESSOA/PB.
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as diligências necessárias para mandado de citação no endereço24/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/03/2025, 07:37
Publicado Decisão em 14/03/2025.20/03/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202520/03/2025, 00:54
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte credora requereu a citação por edital em virtude da tentativa frustrada de citação e da impossibilidade de encontrar novos endereços do réu. Contudo, tal citação só poderá ser realizada após tentativa infrutífera de consulta de endereço nos sistemas disponíveis. Assim sendo, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou vários endereços e telefones da demandada (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização. Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar os demandados. Acaso não seja possível localizar a ré com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Sendo assim, determino o seguinte: 1. Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço no qual deverá ser diligenciado, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; 2. EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3. Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos. 4. Frustrada a tentativa de citação nos endereços localizados, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5. Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804143-73.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
Deferido o pedido de12/03/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 11:18
Conclusos para despacho13/01/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 12:19
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:11
Ato ordinatório praticado12/11/2024, 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/10/2024, 14:02
Juntada de Petição de diligência30/10/2024, 14:02
Juntada de Certidão07/10/2024, 10:47
Juntada de Petição de diligência10/09/2024, 15:51
Mandado devolvido para redistribuição10/09/2024, 15:51
Expedição de Mandado.20/08/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 01:20
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 10:50
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.746.948/0001-12).10/07/2024, 14:10
Determinada a emenda à inicial10/07/2024, 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/06/2024, 09:26
Distribuído por sorteio19/06/2024, 09:26