Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: JUDIVAN ALVES DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Juízo de retratação. Art. 1.021, §2°, do CPC. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. Execução fiscal que não é de baixo valor. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. O agravante afirma que o apelo cumpriu a dialeticidade recursal e que a ação executiva não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução CNJ 547/2024 e no TEMA 1.184. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir definidas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O agravante demonstrou nas razões recursais que cumpriu a dialeticidade recursal sobre a temática versada na sentença, pois o Juízo a quo partiu do pressuposto de que a causa é de baixo valor, para assim, exigir-se o protesto. 4. A dívida executada (R$17.895,25) é superior ao montante de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 para se permitir a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação provida em juízo de retratação. Tese de julgamento: “A presente execução fiscal não se amolda às hipóteses autorizadoras de extinção por ausência de interesse de agir definidas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.” __________ Dispositivos relevantes: art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. As razões do agravo afirmam que o apelo cumpriu a dialeticidade recursal e que a ação executiva não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução CNJ 547/2024 e no TEMA 1.184. Requer a reforma da decisão. Contrarrazões dispensadas visto que a parte agravada ainda não foi citada. É o relatório. DECIDO. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 284, §2°, do Regimento Interno do TJPB, combinado com o artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em observância ao princípio da eficiência administrativa, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Órgão julgador: Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicação em 02/04/2024). Além disso, de forma complementar, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das ações dessa natureza pendentes de julgamento no Poder Judiciário, estabelecendo os critérios previstos na Resolução nº 547, de 22/02/2024, conforme a seguir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.(...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Veja-se, portanto, que, respeitada a competência de cada ente federado, deverão ser extintas as ações de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), nas quais não haja movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação dessa determinação, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. De toda forma, a partir do novo regramento, o ajuizamento de ação de execução fiscal dependerá da comprovação de dois requisitos, a saber: (i) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa para a satisfação do crédito e (ii) o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa apto a demonstrar a inadequação da medida. É importante ressaltar que, em conformidade com o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547/2024, a exigência de prévio protesto do título poderá ser dispensada em algumas hipóteses - sem prejuízo de outras -, tais como: (i) comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; (ii) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou (iii) indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Para as ações já ajuizadas, o Supremo Tribunal Federal autorizou os entes federados a pedirem a suspensão da tramitação do processo para a adoção das medidas necessárias de adequação ao Tema 1184, comunicando ao Juiz o prazo para as providências cabíveis. No caso em análise, constata-se que a presente ação de execução fiscal foi proposta em 04/06/2024 e que o crédito exequendo perfaz o montante primitivo de R$17.895,25 (dezessete mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ora, como é de fácil percepção, a dívida executada (R$17.895,25), é superior ao montante de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 para se permitir a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor. Em outras palavras, a presente execução não se amolda às hipóteses autorizadoras de extinção por ausência de interesse de agir definidas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804495-77.2024.8.15.0371 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, em juízo de retratação, com base no art. 1.021, §2º do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO e determino o retorno dos autos à instância inferior, para regular processamento da execução fiscal. Intimem-se. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora